O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 10 e 69 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo e a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, visando a proteção da saúde da população e as peculiaridades locais, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar Regulamento Técnico estabelecendo as condições higiênico-sanitárias para os estabelecimentos que prestam serviços relativos às lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação,saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.
Art. 2º - Além da legislação federal, estadual e municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas no artigo 1º desta Portaria ficam obrigados a cumprir os critérios e os parâmetros estabelecidos no referido Regulamento.
Art. 3º - A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos prestadores de serviços de interesse da saúde referentes às atividades de lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.
1. Objetivo
Regulamentar as condições higiênico-sanitárias de estabelecimentos prestadores de serviços no que se refere às atividades de lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros.
2. Definições
Para fins deste Regulamento são utilizadas as seguintes definições: Água nova: água para reposição proveniente de abastecimento público ou de solução alternativa de abastecimento de água. Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem. Água de solução alternativa de abastecimento para consumo humano: modalidades de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento público, incluindo: fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical, entre outras. Animais sinantrópicos: animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte. Destacam-se, dentre os animais sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais. Balneabilidade: qualidade das águas destinadas à recreação de contato primário, sendo este entendido como um contato direto e prolongado com a água (natação, mergulho, esqui-aquático, etc), quando a possibilidade de ingerir quantidades apreciáveis de água é elevada. Controle integrado de vetores e pragas urbanas: conjunto de medidas preventivas e corretivas, desenvolvido de forma contínua, devendo contemplar todas as providências necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes. Lava-pés: reservatório raso, localizado no acesso ao tanque da piscina, contendo água especificamente tratada para a desinfecção dos pés do banhista. Grelha de fundo: dispositivo colocado junto aos ralos de fundo do tanque da piscina com objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Operador de piscina: profissional treinado responsável pelo tratamento da água e pela limpeza e conservação da piscina. Piscina: conjunto de construções e instalações que inclui um ou mais tanques destinado(s) a conter água para ser utilizada para fins recreativos, terapêuticos ou desportivos. Piscinas de uso público: são aquelas que podem ser utilizadas pela população em geral. Piscinas de uso coletivo restrito: são aquelas que podem ser utilizadas apenas por grupos restritos, tais como em escolas, associações, clubes, hotéis, motéis, academias e congêneres. Procedimento Operacional Padronizado – POP: descrição detalhada de todas as operações necessárias para a realização de uma atividade. Produtos de interesse da saúde: são produtos, que por suas características, podem implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente. Englobam medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários e alimentos. Ralo de fundo: dispositivo colocado no fundo do tanque da piscina para permitir o completo escoamento da água. Retentor de pelos: dispositivo que impede a entrada de pelos no sistema de tratamento do tanque. Responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.
Supercloração: adição de cloro na água da piscina em quantidade superior àquela normalmente utilizada. Tanque: reservatório com água tratada próprio para a prática de esportes aquáticos ou para recreação.
3. Instalações – Condições Gerais
3.1. Todas as edificações, instalações e dependências devem ser mantidas limpas, organizadas, em boas condições de conservação, sem materiais em desuso ou alheios à atividade e livres de animais sinantrópicos ou de sinais da presença destes.
3.2. Os estabelecimentos devem manter organizados todos os produtos, equipamentos, utensílios e demais materiais necessários à realização de suas atividades.
3.2.1. Os equipamentos, utensílios e demais materiais devem ser mantidos em boas condições de conservação e uso.
3.3. As instalações elétricas devem ser embutidas e mantidas em bom estado de conservação e segurança.
3.4. Os ambientes devem ser arejados.
3.5. A iluminação deve propiciar conforto visual.
3.6. Os ralos e as grelhas dos diferentes ambientes, instalados nos locais onde são necessários, devem ser em número suficiente, de forma que seja possível o adequado escoamento da água utilizada na higienização do ambiente e de outros líquidos. Devem ser dotados de dispositivos resistentes que impeçam a passagem de animais sinantrópicos.
3.7. A presença de animais domésticos, quando permitida pela legislação, não pode propiciar riscos de traumas físicos ou comprometer as adequadas condições higiênico-sanitárias do local.
4. Sanitários e Vestiários
4.1. Os sanitários e vestiários devem ser separados por sexo e possuir capacidade suficiente para o atendimento da demanda.
4.2. É obrigatória, nos sanitários e vestiários, a presença de, no mínimo, um chuveiro e um vaso sanitário protegidos por portas e divisórias.
4.3. Os sanitários devem possuir:
I. vaso sanitário sifonado com assento e tampa;
II. descarga em bom estado de conservação e funcionamento;
III. lixeira com tampa sem necessidade de contato manual para abertura da mesma para descarte de papel higiênico;
IV. pia para higienização das mãos suprida com água potável corrente, sabonete líquido e método higienicamente seguro de secagem das mãos;
V. lixeira para descarte de papel toalha. 4.4. Os vestiários devem possuir:
I. chuveiro com capacidade para regulação da temperatura da água;
II. vaso sanitário sifonado com assento e tampa;
III. descarga em bom estado de conservação e funcionamento;
IV. lixeira com tampa sem necessidade de contato manual para abertura da mesma para descarte de papel higiênico;
V. pia para higienização das mãos suprida com água potável corrente, sabonete líquido e método higienicamente seguro de secagem das mãos;
VI. lixeira para descarte de papel toalha.
4.5. O trocador de fraldas, quando houver, deve estar instalado em local com fácil acesso à pia para higienização das mãos suprida com sabonete líquido e método higienicamente seguro para secagem das mãos. A lixeira para descarte de resíduos deve possuir tampa sem necessidade de contato manual para sua abertura.
4.5.1. O trocador deve possuir revestimento impermeável e de fácil higienização.
4.5.2. Para higienização do trocador, devem ser mantidos, à disposição dos usuários, produto e material indicados para essa finalidade.
4.5.2.1. Recipiente com o produto indicado para higienização do trocador, devidamente identificado, deve ser mantido em local de fácil acesso aos responsáveis e fora do alcance das crianças.
4.6. Os estabelecimentos devem possuir armários para guarda de roupas e objetos pessoais dos usuários e funcionários.
5. Áreas para Práticas de Atividades e Avaliação Física
5.1. Os estabelecimentos devem manter barreiras físicas nos locais em que exista risco de quedas.
5.2. Os pisos das salas devem ser apropriados e seguros para os tipos de atividades desenvolvidas no local.
5.2.1. Os pisos dos espaços destinados à prática de lutas devem ser protegidos com revestimentos higienizáveis que permitam o amortecimento de quedas. As paredes e obstáculos devem ser protegidos, no mínimo, até 1,0 metro de altura quando proporcionarem riscos à segurança dos usuários.
5.3. Os equipamentos para musculação e demais atividades devem estar em boas condições de limpeza, segurança e conservação. Devem ser mantidos livres de umidade, ferrugem, rachadura, amassamento e de qualquer outra condição que possa comprometer a segurança do usuário.
5.3.1. Os equipamentos devem estar adequadamente instalados e estabilizados, permitindo a circulação e o uso seguros.
5.4. Materiais de apoio – anilhas, barras, entre outros – devem estar em boas condições de conservação. Devem ser mantidos apoiados em suportes apropriados, organizados de forma a não acarretar riscos de acidentes e não dificultar a circulação de pessoas.
5.5. Os espelhos devem ser mantidos íntegros e devidamente fixados.
5.6. Os colchonetes, assentos de equipamentos e demais superfícies nas quais exista contato corporal devem apresentar boas condições de conservação e higiene.
5.6.1. Os colchonetes devem ser higienizados após cada uso.
5.6.2. A higienização dos colchonetes deve ser realizada com produto indicado para essa finalidade. O produto deve ser utilizado conforme as orientações do fabricante.
5.6.2.1. Recipiente com o produto utilizado para higienização dos colchonetes deve permanecer, devidamente identificado, à disposição dos usuários.
5.6.3. Os colchonetes devem ser separados e identificados como higienizados e não higienizados.
5.7. As quadras para atividades esportivas e recreativas devem ser mantidas em bom estado de conservação.
5.7.1. Os pisos devem ser mantidos livres de rachaduras, desníveis e outras irregularidades que possam acarretar riscos à integridade física do usuário.
5.7.2. Os equipamentos e acessórios devem estar livres de ferrugens, saliências perfurocortantes e de quaisquer outras condições que ofereçam risco à integridade física do usuário.
5.8. Os colchonetes e equipamentos utilizados na avaliação física e antropométrica devem ser higienizados após cada uso com produto indicado para este fim.
5.8.1. Na sala utilizada para realização desses procedimentos deve haver, à disposição dos usuários e profissionais, produto alcoólico indicado para higienização das mãos.
6. Piscinas
6.1. As piscinas devem ser construídas em local e de forma que seja evitada a contaminação da água do tanque por agentes químicos ou microbiológicos.
6.2. A água do tanque da piscina deve ser tratada de forma a prevenir a veiculação de doenças e a formação de criadouros de vetores e pragas.
6.2.1. O tanque da piscina fora de uso, quando vazio, deve permanecer limpo, sem acúmulo de líquidos e resíduos sólidos.
6.2.2. O pH da água dos tanques das piscinas deve estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
6.2.3. Os demais critérios e parâmetros relacionados com a balneabilidade da água devem obedecer aos padrões estabelecidos por outras legislações vigentes.
6.2.4. O cloro residual livre deve ser mantido entre 0,5 mg/L e 0,8 mg/L em toda a extensão e profundidade do tanque.
6.2.5. Outros métodos de desinfecção associados à cloração, como por ozonização, raios ultravioleta, salinização, ionização, entre outros devem ser efetuados segundo as recomendações dos fabricantes.
6.3. A limpidez da água do tanque deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais funda do tanque.
6.4. A superfície da água deve estar livre de matéria flutuante e o fundo do tanque livre de detritos.
6.5. Na ocorrência de acidentes fecais ou com vômitos devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. retirar todos os banhistas do tanque;
II. remover o material contaminante com o auxílio de um utensílio;
III. descartar o material contaminante de maneira sanitariamente adequada;
IV. lavar e desinfetar o utensílio utilizado.
6.5.1. Em caso de fezes formadas:
I. realizar desinfecção com cloro 2 ppm (2 mg/L), pH entre 7,2 a 7,5 e temperatura de 25ºC;
II. manter estes parâmetros por 30 minutos;
III. manter os filtros funcionando durante o procedimento;
IV. permitir o retorno dos banhistas após serem atingidos os níveis normais de cloro, segundo estabelecido no item
6.2.4;
V. registrar o acidente.
6.5.2. Em caso de fezes diarréicas ou vômitos:
I. realizar a desinfecção com cloro 20 ppm (20 mg/L), pH entre 7,2 a 7,5 e temperatura de 25ºC;
II. manter estes parâmetros por 12 horas e 45 minutos;
III. manter os filtros funcionando durante o procedimento;
IV. realizar retrolavagem ou substituição do filtro após o procedimento;
V. permitir o retorno dos banhistas após serem atingidos os níveis normais de cloro, segundo estabelecido no item 6.2.4;
VI. registrar o acidente.
6.5.3. Em caso de acidentes com a presença de animais mortos no tanque, é obrigatória a realização da supercloração, conforme descrito para os casos de acidentes com fezes diarréicas.
6.5.4. O registro do acidente deve apresentar as seguintes informações:
I. data e hora do acidente;
II. data e hora da abertura da piscina;
III. número de pessoas na água no momento do acidente;
IV. tanque contaminado;
V. tipo de contaminantes na água;
VI. dosagens de cloro residual livre e pH no fechamento, durante o tratamento e na abertura do tanque;
VII. tempo em que o desinfetante permaneceu no nível desejado.
6.5.5. Se houver outros tanques utilizando o mesmo filtro, estes devem ser desinfetados conforme as descrições apresentadas acima.
6.6. Na ocorrência de uma das condições abaixo relacionadas, a autoridade sanitária deve solicitar a apresentação de análises microbiológicas e pesquisa de algas, leveduras e amebas de vida livre:
I. cloro residual livre ou pH da água do tanque da piscina fora dos valores estabelecidos por este Regulamento;
II. ausência de monitoramento da qualidade da água do tanque da piscina quanto aos valores de pH e cloro residual livre.
6.6.1. As análises devem ser realizadas em laboratórios regularizados junto ao órgão da vigilância sanitária competente, de acordo com a legislação em vigor.
6.7. O perímetro do tanque deve possuir área pavimentada com material antiderrapante e borda elevada com caimento para fora do tanque.
6.8. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito devem ser protegidas por grades ou qualquer outra estrutura que assegure o isolamento do local quando o responsável pela segurança dos banhistas estiver ausente.
6.9. É obrigatória a indicação das profundidades dos tanques das piscinas. As marcações devem estar dispostas nos pontos de menor, mediana e de maior profundidade.
6.9.1. As marcações devem ser feitas com a colocação de adesivos ou pintura nas bordas externas do tanque com material antiderrapante e impermeável. As marcações devem ser de fácil visualização.
6.10. O revestimento interno do tanque deve ser de material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza e mantido sem falhas, saliências ou reentrâncias que dificultem a higienização ou acarretem riscos aos banhistas.
6.11. As escadas que dão acesso ao tanque devem atender às necessidades dos usuários, e possuir corrimãos e assoalhos antiderrapantes.
6.12. Os tanques das piscinas devem possuir um sistema de circulação com introdução de água nova e um sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
6.13. O sistema de recirculação da água deve ser constituído, no mínimo, de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalização de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalização para água nova.
6.14. A água do tanque deve, no mínimo, ser renovada ou tratada e recirculada a cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e a cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito.
6.15. O ingresso de banhistas na área do tanque só é permitido após a passagem pelo lava-pés devidamente abastecido. A água do lava-pés deve ser mantida límpida e com concentração de cloro residual acima de 25 mg/L.
6.16. O lava-pés deve possuir dimensão, forma e localização que impeçam que os usuários não cumpram a obrigatoriedade de seu uso. A profundidade útil do lava-pés deve garantir a submersão completa dos pés.
6.17. O lava-pés deve ser diariamente esvaziado, lavado e enxaguado para retirada de resíduos. Nos dias de maior uso, a frequência de troca da água deve ser intensificada a fim de garantir seu padrão de qualidade e segurança.
6.17.1. Quando a piscina estiver fora de uso, o lava-pés deve ser mantido limpo e seco.
6.18. O estabelecimento deve impedir a entrada na piscina de pessoas com ferimentos abertos, com curativos de natureza, portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água.
6.19. A casa de máquinas deve possuir espaço suficiente para realização das atividades de inspeção, operação, reparo e manutenção dos equipamentos. O ambiente deve ser bem ventilado e iluminado.
6.19.1. É vedada a guarda, neste local, de produtos químicos e de materiais estranhos à atividade.
6.20. Os dados relacionados ao pH e cloro residual livre do tanque da piscina e do cloro residual livre do lava-pés, com data e horário, devem ser medidos e anotados em sistema próprio de registro. O documento deve ser assinado pelo funcionário que realizou o procedimento e estar disponível para ciência dos usuários.
6.20.1. Os dados sobre pH e cloro residual livre devem ser medidos, pelo menos, antes do início das atividades em cada um dos períodos de funcionamento – manhã, tarde e noite. As medições devem ser intensificadas nos casos da presença elevada de banhistas no tanque ou de piscinas instaladas em locais com incidência direta da luz solar. 6.20.2. Os documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de 6 (seis) meses.
7. Banheiras e Saunas
7.1. As banheiras e outros recipientes utilizados para banhos relaxantes ou terapêuticos devem ser mantidos limpos e possuir revestimentos íntegros e bem conservados.
7.1.1. Os recipientes devem ser higienizados a cada uso.
7.1.2. O sistema de retrolavagem, quando existente, deve ser acionado a cada ciclo de limpeza.
7.2. As áreas internas e externas das saunas devem permanecer limpas e em boas condições de conservação.
7.3. As saunas devem possuir pisos antiderrapantes.
7.4. As portas das saunas não podem possuir fechaduras.
7.5. As maçanetas das portas devem possuir, de ambos os lados, mecanismos de abertura de fácil acionamento e não devem permitir a condução de calor.
7.6. Na área interna da sauna, deve estar instalado, em local de fácil visualização para os usuários, termômetro indicando a temperatura do ambiente.
7.7. As saunas devem possuir lâmpadas apropriadas às condições do ambiente e serem protegidas contra queda e explosão.
7.8. A fonte de calor deve ser protegida e afastada dos usuários.
7.9. Os chuveiros para os usuários da sauna devem estar instalados em local próximo à mesma.
7.10. As saunas úmidas devem ser abastecidas com água potável, segundo a legislação vigente.
7.11. Os produtos aromatizantes utilizados na vaporização devem estar regularizados conforme a legislação vigente.
7.12. Os procedimentos de higienização das banheiras e saunas devem ser descritos em forma de Procedimento Operacional Padronizado - POP.
8. Produtos de Interesse da Saúde
8.1. No caso de ocorrer manipulação de alimentos no local, o estabelecimento fica obrigado a possuir dependência exclusiva para este fim.
8.1.1. As Boas Práticas de Manipulação de Alimentos devem estar implantadas, segundo a legislação vigente.
8.2. Todos os produtos de interesse da saúde utilizados, armazenados, distribuídos ou comercializados devem estar regularizados junto aos órgãos competentes.
8.3. É proibido o uso, armazenamento e comercialização de produtos de interesse da saúde com prazo de validade vencido ou com alterações no seu padrão de qualidade, identidade e segurança.
8.4. A concentração de uso, a forma de manipulação e de armazenamento dos produtos de interesse da saúde devem obedecer às recomendações dos fabricantes.
9. Abastecimento de Água
9.1. A água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento público ou de solução alternativa deve ser potável, segundo padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente.
9.2. É obrigatória a existência de reservatório de água potável, que deve:
I. ser instalado em local acessível para inspeção, limpeza e desinfecção;
II. ser protegido contra inundações, infiltrações, sujeiras e acesso de animais;
III. possuir capacidade e vazão suficientes para as necessidades do estabelecimento;
IV. ser construído com material atóxico, inodoro, impermeável e resistente aos produtos e aos processos de higienização;
V. possuir, internamente, superfície lisa;
VI. ser mantido em boas condições de conservação e limpeza;
VII. ser mantido bem vedado.
9.3. O reservatório de água deve ser limpo e desinfetado, no mínimo:
I. quando instalado;
II. nos casos de intercorrências que possam contaminar a água;
III. e com a periodicidade determinada pela legislação vigente.
9.4. O estabelecimento deve manter documentos ou registros que atestem a limpeza e a desinfecção do reservatório de água.
9.5. A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água devem seguir os métodos recomendados pelo órgão responsável pelo sistema público de abastecimento de água no município ou pela secretaria estadual ou municipal da saúde.
9.6. A água oriunda de solução alternativa deve ter a sua qualidade controlada por meio de análises laboratoriais, segundo determinação da legislação vigente.
9.7. Os recipientes e equipamentos utilizados para fornecimento de água para ingestão devem ser mantidos limpos e bem conservados.
9.7.1. A higienização e manutenção dos filtros devem seguir as recomendações do fabricante. O estabelecimento deve manter registros desses procedimentos.
10. Controle Integrado de Pragas
10.1. Os estabelecimentos devem implantar todas as medidas necessárias para impedir a atração, o acesso, o abrigo e a proliferação de vetores e pragas urbanas e minimizar a necessidade da aplicação de saneantes desinfestantes.
10.2. A atividade de aplicação de saneantes desinfestantes, quando necessária, só pode ser executada por empresa controladora de vetores e pragas urbanas devidamente regularizada junto ao órgão competente.
11. Resíduos Sólidos
11.1. No interior dos estabelecimentos, os resíduos sólidos que contenham restos orgânicos devem ser acondicionados em lixeiras com tampa sem necessidade de contato manual para a abertura da mesma, devendo ser mantidas em bom estado de funcionamento e limpeza.
11.2. As lixeiras devem ser fabricadas com material de fácil limpeza e possuir capacidade compatível com a quantidade de resíduos gerada.
11.2.1. Estes recipientes devem ser revestidos com sacos plásticos, os quais devem ser retirados com regularidade evitando o transbordamento e a atração de insetos.
11.3. Os materiais destinados à reciclagem devem ser mantidos limpos, organizados e armazenados em local protegido, de forma que sejam evitados o acúmulo de líquidos e as condições para atração, abrigo e proliferação de animais sinantrópicos.
11.4. A área externa do estabelecimento destinada ao armazenamento de resíduos deve possuir dimensão compatível com a quantidade gerada e com a frequência da coleta e ser revestida com material lavável. O local deve ser mantido limpo e protegido da chuva, sol, acesso de animais e pessoas estranhas à atividade.
12.Recursos Humanos
12.1. Os estabelecimentos de iniciação e prática de atividades físicas e esportivas somente podem funcionar sob supervisão e responsabilidade técnica de um profissional de educação física devidamente habilitado ou técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.
12.2. A manutenção e supervisão da qualidade da água da piscina devem ser realizadas por profissional que possua certificado de participação em curso de operador de piscinas.
12.3. É obrigatória a permanência de profissional responsável pela segurança dos banhistas durante todo o período de funcionamento das piscinas de academias, centros educacionais, centros esportivos, balneários e similares das redes pública e privada.
12.4. Os equipamentos de proteção individual - EPIs necessários às atividades realizadas no estabelecimento devem estar disponíveis em número suficiente, de forma que seja garantido o seu imediato fornecimento e reposição, e devem ser corretamente utilizados pelos funcionários, de acordo com as funções exercidas.
12.5. Os EPIs não podem estar guardados junto com produtos químicos.
12.6. Os operadores de piscinas, durante a manipulação de produtos utilizados na desinfecção da água devem utilizar EPIs conforme indicação dos fabricantes dos produtos.
12.7. Os funcionários devem passar, no mínimo, anualmente, por atividades de atualização profissional, de acordo com suas funções.
13. Controle de Saúde
13.1. A iniciação e a prática de atividades físicas e esportivas ficam condicionadas à apresentação de atestado médico ou ao preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física, conforme a legislação em vigor.
14. Documentação
14.1. Os documentos referidos neste Regulamento ou cópias destes devem permanecer no estabelecimento, organizados, atualizados e disponíveis para a autoridade sanitária no momento da inspeção.
14.2. Todos os estabelecimentos devem apresentar os documentos referidos a seguir:
I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado.
II. Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs.
III. Documento que comprove que os funcionários foram informados sobre os conteúdos apresentados nos POPs. IV. Atestados médicos, Questionários de Prontidão para Atividade Física e Termos de Responsabilidade para Prática de Atividade Física conforme a legislação em vigor.
V. Comprovantes de execução de serviço de limpeza e desinfecção do reservatório de água ou registro elaborado pelo próprio estabelecimento atestando o controle desse procedimento.
VI. Documentos que comprovem que os funcionários passaram por atividade de atualização profissional.
14.2.1. Quando cabível, os estabelecimentos devem apresentar os documentos referidos a seguir:
I. Comprovantes de tratamento e controle da potabilidade da água de solução alternativa. Estes documentos devem permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 6 meses;
II. Cópias dos laudos de análises laboratoriais realizadas pelos fornecedores que comprovem a potabilidade da água da solução alternativa transportada por veículos. Estes documentos devem permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 6 meses.
III. Certificados de capacitação dos operadores de piscinas.
IV. Documento de controle do cloro residual livre e do pH da água do tanque da piscina e do cloro residual livre do lava-pés.
14.3. Todos os estabelecimentos devem possuir POPs sobre:
I. Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
II. Limpeza e desinfecção do reservatório de água.
14.4. Os estabelecimentos que possuem piscinas devem apresentar POPs sobre:
I. Tratamento e controle da qualidade da água do tanque da piscina contemplando: filtragem, controle de pH, aspiração, adição de algicida, higienização das bordas, retrolavagem do filtro, controle da alcalinidade, cloração, clarificação e decantação.
II. Higienização do tanque da piscina em caso de acidentes com vômitos, fezes e presença de animais mortos.
14.5. Os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs devem ser elaborados respeitando os critérios e padrões estabelecidos pela legislação sanitária vigente e as boas práticas de manipulação de produtos e de execução de serviços.
14.6. Os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs devem ser mantidos atualizados e à disposição, em local de fácil acesso, a todos os funcionários envolvidos nas atividades. A ciência dos POPs pelos funcionários deve ser atestada por meio de documento próprio.
15. Bibliografia
Lei Municipal nº 11.383 de 17 de Junho de 1993. – Dispõe sobre a Regulamentação do Funcionamento de Academias de Ginástica, Esporte e Afins.
Lei Municipal nº 13.945, de 07 de Janeiro de 2005. – Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, e dá outras providências.
Lei Municipal nº 13.993 de 10 de junho de 2005. – Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Colocação de Indicação de Profundidade nas Bordas das Piscinas, e dá outras Providências.
Lei Municipal nº 15.527, de 14 de Fevereiro de 2012. –Altera a redação do art. 2º e acresce os artigos 2º-A e 2º-B à Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins.
Lei Municipal nº 15.681 de 04 de Janeiro de 2013 - Altera a Lei nº 11.383, de 17 de junho de 1993, e dá outras providências.
Lei Municipal nº 16.059, de 13 de agosto de 2014. – Institui no Município de São Paulo a permanência de Salva-Vidas ou Guardião de Piscinas em piscinas de escolas e creches, centros educacionais e esportivos, balneários e similares da rede pública e privada, e dá outras providências.
Decreto Estadual nº 13.166, de 23 de janeiro de 1979. - Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas
Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente. – CONAMA Nº 20, de 18 de junho de 1986 - Estabelece a seguinte classificação das águas, doces, salobras e salinas do Território Nacional.
Resolução - RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009 – Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências
Resolução ANVISA - RDC n° 18, de 27 de abril de 2010.
- Dispõe sobre a classificação, a designação, os requisitos de composição e de rotulagem dos alimentos para atletas. Resolução Conjunta SMA/SERHS/SES nº 3, 21 de junho de 2006. - Dispõe sobre procedimentos integrados para controle e vigilância de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano proveniente de mananciais subterrâneos.
Portaria SMS.G. 2619, de 06 de dezembro de 2011.- Aprova o Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos – incluindo águas minerais, águas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos.
Norma Técnica ABNT NBR 9819 - Associação Brasileira de Normas -Técnicas (ABNT), 1987 e intitulada Classificação das piscinas.
Norma Técnica ABNT NBR 10818 - Associação Brasileira de Normas -Técnicas (ABNT), novembro de 1989 e intitulada “Qualidade de água de piscina”.
Resolução Conselho Federal Educação Física - CONFEF nº 052/2002 - Dispõe sobre Normas Básicas
Complementares para fiscalização e funcionamento de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, desportiva, e similares.
Comunicado CVS 006, de 12 de janeiro de 2011 – Limpeza e Desinfecção de Caixas-d’água.
Comunicado CVS/SAMA 11, de 11 de fevereiro de 2015 - Limpeza e Desinfecção Periódica dos Reservatórios de Água.
Manual de Orientações para Fiscalização Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de Atividade Física e Afins,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dezembro de 2009.
Manual de Rotinas e Práticas sobre Piscinas Práticas Sanitárias nas
Piscinas dos Centros Educacionais Unificados – CEUS, Coordenação de Vigilância em
Saúde/ Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, 2009.
Endereço eletrônico. http://www.cetesb.sp.gov.br/agua/praias/18-Balneabilidade.