O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF que estabelece que as Especialidades profissionais serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002 que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 07/2004 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física;
CONSIDERANDO as exigências no campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais aprofundados e específicos;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO que a especialidade profissional é definida pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para intervenção em uma determinada profissão;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, no ano de 2006, pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, nos anos de 2010 e 2011; e a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de abril de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um conjunto de habilidades e competências específicas dessa profissão que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção.
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física se destina, exclusivamente, ao Profissional de Educação Física que já concluiu o curso de graduação em Educação Física.
§ 1º – O que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física é a formação acadêmica obtida em curso de graduação Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física.
§ 2º – O título de Especialista em Educação Física atesta o domínio de um conhecimento específico por parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade.
§ 3º – A Especialidade Profissional em Educação Física deverá observar a relação entre a formação em nível de graduação e aos campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física e do Bacharelado em Educação Física.
Art. 3º - A Especialidade Profissional em Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade:
I - complexidade e acúmulo do conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção na área considerada;
II - relevância profissional e demandas sociais definidas;
III - programa de treinamento teórico e prático;
IV - métodos e técnicas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção profissional, segurança e conforto ao beneficiário.
Art. 4º - A Especialidade Profissional em Educação Física será obtida por meio de curso específico que atenda aos seguintes critérios:
I – duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devendo ser ampliada de acordo com a complexidade da Especialidade;
II – carga horária total do curso que vise à obtenção de uma Especialidade profissional e contemple exclusivamente o objeto de estudo da Especialidade;
III - carga horária total do curso que vise à obtenção de uma especialidade profissional e assegure, obrigatoriamente, a aplicação prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade; a vivência dos conteúdos e dos procedimentos práticos da Especialidade, com carga horária específica a ser definida em legislação específica;
IV – apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho em relação aos conteúdos, objetivos, atividades práticas e orientação de trabalho de conclusão;
V – a realização do trabalho de conclusão da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 horas mínimas exigidas para a integralização da formação;
VI – manutenção do programa/conteúdo de ensino, dos laboratórios e equipamentos onde se desenvolva o curso atualizado e compatível com as especificidades da Especialidade e com o número de participantes;
VII – corpo docente composto por doutores, mestres e especialistas, com experiência na área objeto da especialidade;
VIII - corpo docente devidamente registrado no seu respectivo Conselho Profissional, observada a legislação vigente.
Art. 5º - Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação em nível de especialidade e também experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na especialidade cujo título está sendo solicitado.
Art. 6º - O CONFEF poderá registrar Especialidades Profissionais, mediante formalização prévia em instrumento jurídico próprio, acompanhada de parecer fundamentado e submetida à aprovação do Plenário.
Art. 7º - A solicitação de registro de Especialidade Profissional será requerida pelo interessado diretamente ao respectivo Conselho Regional de Educação Física que efetivará protocolo, fará análise da solicitação à luz da documentação apresentada e das normas do CONFEF, emitirá parecer final e indicará o registro da Especialidade, quando de direito.
Art. 8º - O processo de registro de Especialidade junto aos Conselhos Regionais de Educação Física terá início no ano de 2015, em data a ser fixada posteriormente pelo CONFEF.
Art. 9º - Os Profissionais de Educação Física, que na data da publicação desta Resolução exercerem uma das Especialidades Profissionais definidas pelo CONFEF, poderão solicitar o apostilamento de tal Especialidade, conforme normatização a ser definida, a partir do prazo mencionado no art. 8º desta Resolução.
Art. 10 - O CONFEF poderá criar ou extinguir Especialidade Profissional em Educação Física, após submissão e aprovação do Plenário.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D.O.U. nº. 135, seção 1, págs. 70 e 71, de 16 de julho de 2013.