Rio de Janeiro, 09 de julho de 2015.
Resolução CONFEF nº 281/2015
Dispõe sobre a concessão de baixa, suspensão e cancelamento
aos Profissionais de Educação Física, pelo Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 61 do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros nos CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de julho de 2015;
RESOLVE:
Art 1º – Ficam instituídas as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.
§ 1º - A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem.
§ 2º - A suspensão de registro funda-se na sanção de privação do exercício profissional decorrente de infração disciplinar, aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo.
§ 3º - O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional.
CAPÍTULO I
DA BAIXA DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 2º - A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:
I - não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis;
II - for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;
III – for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.
Art. 3º - A baixa de registro será concedida ao Profissional, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido.
Parágrafo único - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
Art. 4º - A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias.
§ 1º - Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Quando da cessação da baixa de registro, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade proporcional.
Art. 5º - Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 6º - A suspensão do exercício profissional será aplicada quando o Profissional de Educação Física cometer infração disciplinar, em conformidade com:
I - o art. 24 do Estatuto do CONFEF;
II – o inciso III do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física, sempre após o trânsito em julgado do processo disciplinar, iniciado mediante ato ex offício do Plenário do respectivo CREF ou por meio de representação fundamentada de terceiros.
Parágrafo único - Instaurado o processo disciplinar de que tratam os incisos deste artigo, poderá ainda, caso a caso, ser o mesmo regido pelo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 7º – Cumprido o prazo determinado pelo Plenário do respectivo CREF para a suspensão do registro nos casos descritos no art. 6º desta Resolução, cessada estará a sanção.
Art. 8º - Caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante a suspensão do seu registro, a Comissão de Ética Profissional do respectivo CREF será notificada do ato para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 9º - O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I – aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:
a) certidão de óbito;
b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
§ 1º - O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III.
§ 2º - No caso descrito no inciso III deste artigo, o débito do de cujus será cancelado automaticamente.
Parágrafo único - O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 313/2015)
Art. 10 - O cancelamento do registro não permite a re-inscrição do Profissional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O cancelamento e/ou a baixa de registro não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.
Art. 12 - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 13 - Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais, os quais serão objetos de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF.
Parágrafo único – As atas que constarem o julgamento dos casos de suspensão de registro profissional, também farão parte dos respectivos processos de registro dos Profissionais.
Art. 14 – Aos CREFs competem comunicar ao CONFEF, na quinzena subseqüente, para efeito de controle, através do envio de atualização do banco de dados do Sistema, os dados cadastrais das baixas, suspensões e cancelamentos efetuados, contendo nome, categoria, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 218/2011.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
Publicado no DOU nº 133, de 15/07/2015 – Seção 1 – fls. 61