Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015.
Resolução CONFEF nº 313/2015
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 281/2015,
que dispõe sobre a concessão de baixa, suspensão e cancelamento aos
Profissionais de Educação Física, pelo Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e III do art. 131 da Lei nº 5.172/1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 9º da Resolução CONFEF nº 281, de 09 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I – aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:
a) certidão de óbito;
b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Parágrafo único - O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e III.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
Publicada no DOU nº 02 de 05 de janeiro de 2015 – Seção 1 – fl. 101