Resoluções

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 Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.
 
Resolução CONFEF nº 324/2016
 
Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginásticas Esportivas.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 07, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 
 
CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;
 
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito das Ginásticas Esportivas e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de exercícios físicos e esportes orientações para um treinamento de qualidade;
 
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas; 
 
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; 
 
CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;
 
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;
 
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de setembro de 2016;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Definir Ginásticas Esportivas como área de Especialidade Profissional em Educação Física. 
 
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginásticas Esportivas compreende as seguintes modalidades: Ginástica Rítmica, Ginástica Artística Masculina e Feminina, Ginástica Acrobática, Ginástica de Trampolim e Ginástica Aeróbica.
 
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
 
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginásticas Esportivas, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
 
Art. 3º - No contexto das políticas públicas esportivas, assim como nas de iniciativa privada em suas diferentes dimensões e manifestações compete ao Profissional de Educação Física, especialista em Ginásticas Esportivas, no âmbito da sua especialidade: 
I - desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva em Ginásticas Esportivas levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento dos praticantes;
II - planejar, prescrever, executar e avaliar o treinamento esportivo em Ginásticas Esportivas, na forma de competição individual, de duplas, de trios e em conjunto, considerando as dimensões: física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral, desde a iniciação até o alto rendimento;
III - definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento em Ginásticas Esportivas, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou da equipe, assim como aos equipamentos e implementos em questão;
V - conhecer os implementos e equipamentos utilizados nas Ginásticas Esportivas, assim como manter-se atualizado em relação às regras da modalidade objeto da sua especialidade;
IV - avaliar as composições coreográficas individual, duplas, trios e em conjunto, bem como a execução técnica dos elementos a partir de regras atualizadas;
V - atuar e contribuir para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e sem renúncia à sua autonomia técnico-científica; 
VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
VII - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.
 
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
 
DOU nº 194 de 07 de outubro de 2016 – Seção 1 – fls. 80