Resoluções

Resoluções

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.

Resolução CONFEF nº 346/2017

Estabelece as diretrizes para as eleições que ocorrerão nos Conselhos Regionais de Educação Física em 2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 120 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/1998; 

CONSIDERANDO o fim do mandato de alguns dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física de todas as Regiões do País, no ano de 2018; 

CONSIDERANDO as propostas oriundas do Colégio dos Presidentes;

CONSIDERANDO a efetiva transparência e a democratização das eleições deste Sistema;

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 10 de novembro de 2017;

RESOLVE:

Art 1º – As eleições dos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs serão realizadas no mês de setembro do ano de 2018, em data e horário a ser fixado pelos respectivos CREFs, mediante Edital de Convocação das Eleições. 

§ 1º – A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial, bem como com a veiculação nas respectivas páginas eletrônicas. 

§ 2º – Nesse pleito serão eleitos: 
I – No CREF1/RJ-ES, CREF2/RS, CREF3/SC, CREF4/SP, CREF5/CE, CREF6/MG, CREF7/DF, CREF8/AM-AC- RO-RR, CREF9/PR, CREF10/PB, CREF11/MS, CREF12/PE, CREF13/BA e CREF14/GO-TO - 14 (quatorze) Membros Conselheiros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, todos para mandato de 06 (seis) anos;
II – No CREF15/PI-MA, CREF16/RN, CREF17/MT, CREF18/PA-AP, CREF19/AL e CREF20/SE - 28 (vinte e oito) Membros Conselheiros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos.

Art. 2º - Os CREFs cumprirão, até 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição, as seguintes determinações:
I – publicar seus respectivos Regimentos Eleitorais;
II – publicar Resolução indicando o nome de todos os integrantes da Comissão Eleitoral;
III – publicar seus Editais de Convocação das Eleições, contendo: 
a) indicação da data, do horário de início e de encerramento da eleição, bem como dos locais de votação; 
b) informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica; 
c) obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do Estatuto do CONFEF e do Estatuto e do Regimento Eleitoral do respectivo CREF;
d) indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas;
III – divulgar, em suas páginas eletrônicas, a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas áreas de abrangência.

§ 1º – A publicação do extrato dos documentos referidos nos incisos I e II, e o documento de que trata o inciso III, ambos do caput deste artigo, será realizada, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União ou Diário Oficial dos Estados onde o CREF tenha abrangência, bem como será veiculada, na íntegra, nas respectivas páginas eletrônicas. 

§ 2º - Ficará ao encargo do CONFEF, em atendimento ao princípio da ampla divulgação, o envio a todos os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, de correspondência contendo informação sobre a realização da eleição.

§ 3º - Os CREFs encaminharão ao CONFEF, até o dia 20 de abril de 2018, cadastro atualizado de seus respectivos Profissionais registrados.

Art. 3º - O prazo para registro das chapas concorrentes será aberto pelos CREFs 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Parágrafo único - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
I – No CREF1/RJ-ES, CREF2/RS, CREF3/SC, CREF4/SP, CREF5/CE, CREF6/MG, CREF7/DF, CREF8/AM-AC- RO-RR, CREF9/PR, CREF10/PB, CREF11/MS, CREF12/PE, CREF13/BA e CREF14/GO-TO - nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF;
II - No CREF15/PI-MA, CREF16/RN, CREF17/MT, CREF18/PA-AP, CREF19/AL e CREF20/SE - nominata 28 (vinte e oito) Membros do CREF, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 03 (três) anos e o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF. 

Art. 4º - Os CREFs adotarão, a critério do respectivo Plenário, pelo menos uma forma de voto abaixo elencadas: 
I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local onde for instalada urna de votação à critério do respectivo CREF, podendo ser por urna eletrônica, ambos a critério do CREF; 
II – por correspondência. 

§ 1º - Dentre as formas de voto ofertadas, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. 

§ 2º - Nos casos de voto por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer no dia da eleição durante o horário e local estabelecido pelo Regimento Eleitoral do respectivo CREF.

Art. 5º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas nos moldes aprovados pelas Comissões Eleitorais dos CREFs e distribuídas exclusivamente pelos CREFs, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas, e de forma que os presentes no local de votação não consigam ver o voto, quando da apresentação da cédula.

§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º - As cédulas serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

§ 3º – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, na parte frontal, pelo menos por 2 (dois) Membros da Comissão Eleitoral do respectivo CREF ou código de segurança fornecido pelo CONFEF, também na parte frontal.
§ 4º – As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional e na votação por correspondência poderão ser descartadas após a homologação da eleição pelo Plenário do respectivo CREF.

Art. 6º - Os CREFs possibilitarão o envio, aos Profissionais registrados, da proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pelas respectivas Comissões Eleitorais, na forma a ser definida nos concernentes Regimentos Eleitorais. 

Art. 7º – Os CREFs enviarão aos Profissionais o material necessário à prática do ato, na forma e no prazo a ser determinado em seus respectivos Regimentos Eleitorais, contendo: 
I - instruções para votação; 
II - lista com a composição das chapas registradas; 
III - um exemplar da cédula eleitoral devidamente rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente; 
IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral; 
V - um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF.

Art. 8º - Os CREFs providenciarão, pelo menos, duas urnas lacradas distintas, para o recebimento, em separado,  dos votos por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.

Art. 9º- Os CREFs, ao receberem os votos por correspondência, deverão guardá-los na respectiva urna e assinalar na lista de votantes o dia e a hora em que os mesmos forem entregues pelo Correio.

Art. 10 - Havendo mais de um voto do mesmo Profissional, os CREFs os guardarão em separado, entregando-os à respectiva Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.

Art. 11 - Os CREFs credenciarão até 02 (dois) fiscais por chapa registrada, para cada local de votação, bem como para cada mesa apuradora. 

Art. 12 – De posse das urnas lacradas e da lista de votantes, os Presidentes das Comissões Eleitorais dos CREFs deverão convidar os demais Membros da mesma a procederem à apuração, observando o procedimento a ser determinado pelos CREFs em seus respectivos Regimentos Eleitorais.

Art. 13 – Considerar-se-á nula a eleição quando mais da metade dos votos dos Profissionais de Educação Física aptos a votar no respectivo CREF for nulo. 

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:
I – se for realizada em dia ou local diferentes do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos pelo Regimento Eleitoral do CREF.

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o respectivo CREF marcará, em até 20 (vinte) dias a contar do recebimento do resultado do pleito, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

§ 3º – As nulidades serão pronunciadas pela Comissão Eleitoral do CREF concernente quando a mesma tiver conhecimento dos atos e/ou de seus efeitos que se encontrarem provados, não lhe sendo lícito supri-las, salvo se houver consenso entre as partes.

Art. 14 - No prazo de até 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, os CREFs enviarão aos respectivos Plenários para homologação, o resultado da eleição, bem como publicarão no Diário Oficial e veicularão em suas páginas eletrônicas, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro no Sistema CONFEF/CREFs. 

Parágrafo único – As Diretorias dos CREFs encaminharão ao CONFEF, através de ofício assinado pelo Presidente, uma via do respectivo processo eleitoral, no prazo de até 07 (sete) dias após a aprovação do resultado do pleito pelos concernentes Plenários. 
Art. 15 - As chapas proclamadas vencedoras serão empossadas após a homologação pelo Plenário dos CREFs e do CONFEF. 

Art. 16 - Os CREFs veicularão em suas páginas eletrônicas a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição. Tal relação será o comprovante de votação. 

Art. 17 – As respectivas Comissões Eleitorais serão responsáveis por acompanhar todos os prazos estabelecidos nestas Diretrizes e no Regimento Eleitoral do CREF, bem como pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito, dentre outras atribuições a serem definidas nos Regimentos Eleitorais.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ


Publicada no D.O.U., Seção 1, Edição nº 221 de 20/11/2017, Pág. 122