Resoluções

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Rio de Janeiro, 26 de maio de 2020.

Resolução CONFEF nº 387/2020

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Hidroginástica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física; 

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 

CONSIDERANDO que a Hidroginástica, utiliza o meio aquático e suas propriedades, por meio do exercício físico e da atividade física, respeitando as suas variações de trabalho com e sem implementos, se constitui em campo da intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança competência e responsabilidade ética;

    CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para_ efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista; 

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de. aferição da qualidade ao exercício profissional, bem  como as exigências  do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas; 

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 08 de maio de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º - Definir a Hidroginástica como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Hidroginástica, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e respectivo exercício profissional, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais registrados nas categorias Bacharel ou Licenciados/Bacharel, conforme consta da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 3º - A prática da Hidroginástica objetiva o aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, a melhoria do desempenho físico, condições humanas que se expressam no desenvolvimento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e da harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio.

Art. 4º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Hidroginástica estar apto para intervir profissionalmente para:
I - avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Hidroginástica, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando dimensões do ser humano:
a) funcionamento fisiológico e o condicionamento funcional;
b) condicionamento e performance física;
c) bem estar e saúde mental;
d) sociabilidade;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissionais;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
IV – elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade profissional. 

Art. 5º - Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Hidroginástica em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. nº 101, em 28 de maio de 2020, Seção 1 - Pág. 154.