Assunto: Esclarecimentos acerca da Resolução CNE/CES Nº 6/2018 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física.
I - Introdução
A graduação se apresenta como etapa inicial e estruturante do processo de preparação técnica, científica e ética de novos profissionais, sendo responsável pela formação acadêmica dos egressos desse nível de ensino, além de se constituir exigência para a habilitação ao exercício profissional por parte dos Conselhos Regionais de Educação Física.
Neste contexto, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF reafirma a importância do exercício profissional sempre pautado na legislação vigente que define os ditames acadêmicos, científicos e tecnológicos e pedagógicos , com duas formações esda área, com destaque para as competências, habilidades e atitudes do egresso, que balizam o exercício profissional.
No conjunto das referências legais que embasam a formação superior em Educação Física, a Resolução CNE/CES nº 6/2018 que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física - DCNs, fundamentadas no Parecer CNE/CES nº 584/2018, tornou-se o novo marco legal dessa formação e estabeleceu o ano de 2020 como prazo final para que os cursos de Educação Física adequem os seus projetos pedagógicos aos preceitos da citada resolução.
Neste cenário, torna-se imperioso analisar, discutir e consolidar o entendimento da Resolução CNE/CES nº 6/2018, enfatizando os seus aspectos gerais e as suas particularidades, de modo a oportunizar aos Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs, aos gestores de cursos de Educação Física e aos demais interessados, esclarecimentos acerca das exigências contidas naquele documento.
As informações consubstanciadas neste documento visam contribuir no esclarecimento das dúvidas suscitadas em relação à Resolução CNE/CES nº 6/2018. Na sua elaboração foram priorizados os questionamentos dirigidos diretamente ao CONFEF, ou aos Conselhos Regionais de Educação Física, por parte dos Profissionais de Educação Física que exercem função de gestores de cursos de graduação na área.
II - Considerações Gerais
Os esclarecimentos inseridos neste documento estão fundamentados primeiramente no estudo e nas análises feitas pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF e, adicionalmente, nos debates ocorridos no Encontro de Coordenadores de Curso de Educação Física do CREF3/SC, no dia 12 de abril do corrente ano; no Encontro de Coordenadores de Curso de Educação Física do CREF1/RJ-ES, realizado no dia 12 de abril do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, além do III Colóquio de Graduação Em Educação Física das Universidades Estaduais Paulistas, ocorrido em 25 de abril na UNESP-Campus de Rio Claro/SP.*
Na perspectiva de assegurar a compreensão das informações aqui apresentadas, cada questionamento recebidos pelo Sistema CONFEF/CREFs, além de questões levantadas por ocasião das reuniões citadas anteriormente, foram elencadas e, na sequência, foram inseridas as respostas para os respectivos questionamentos.
É importante reafirmar que as DCNs exigem esforço de responsabilidade da Instituição de Ensino Superior, à qual são concedidos dois anos para aplicar os preceitos das Diretrizes na elaboração de sua política institucional, sempre voltada para o dever social de bem preparar o futuro Profissional de Educação Física.
III - Principais Questionamentos
1. Qual o nome do Curso, a carga horária e o tempo mínimo para integralizar o currículo?
Resposta: Com as novas DCNs a denominação passou a ser Curso de Graduação em Educação Física, com duas formações específicas: Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física. A carga horária referencial continuou sendo de 3.200h. O tempo mínimo de integralização curricular/duração do curso é de 8 semestres, 4 anos.
2. Qual a forma de ingresso?
Resposta: A formação do graduado em Educação Física terá ingresso único, destinado tanto ao Bacharelado em Educação Física quanto à Licenciatura em Educação Física.
3. Qual a estrutura básica do currículo proposto na Resolução CNE/CES nº 6/2018?
Resposta: O Curso terá: a) Etapa Comum, que compreende núcleo de estudos de formação geral identificador da área, com carga horária total de 1.600h, em 4 semestres. b) Etapa Específica: Bacharelado em Educação Física ou Licenciatura em Educação Física, na qual o graduando, a partir da sua opção, terá acesso aos conhecimentos específicos do Bacharelado em Educação Física, com carga horária total de 1.600h, em 4 semestres, ou aos conhecimentos específicos da Licenciatura em Educação Física, com carga horária total de 1.600h, em 4 semestres.
4. A Instituição de Ensino Superior (IES) pode optar por oferecer apenas uma etapa específica ou, obrigatoriamente, deverá oferecer as duas: Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física? Como o aluno faz a sua opção?
Resposta: As DCNs não proíbem o oferecimento de apenas uma formação. Contudo, é desejável que o PPC contemple as duas formações, de forma a garantir a opção do aluno conforme disposto nas DCNs.
5. Quando o estudante faz a escolha do curso que quer seguir?
Resposta: O aluno pode fazer a sua opção para a Licenciatura em Educação Física ou para o Bacharelado em Educação Física, tanto no início, como no final, do 4º semestre. Contudo, a opção do aluno deve ser registrada, por escrito, sendo este registro responsabilidade das IES.
6. Considerando a etapa específica de Licenciatura em Educação Física, pergunta-se: Existe conflito entre a Resolução CNE/CES nº6/2018 e a Resolução CNE/CP nº02/2015?
Resposta: Independente de outra resolução a etapa licenciatura da Resolução CNE/CES nº 06/2018 é aplicável integralmente.
7. A IES deve apresentar Projeto Pedagógico distinto e Núcleo Docente Estruturante (NDE) também distinto, ou seja: um de Licenciatura em Educação Física e outro de Bacharelado em Educação Física?
Resposta: O PPC do curso deve ser único contendo os destaques para a organização das etapas comum e específicas. A composição do Núcleo Docente Estruturante - NDE deve incluir docentes com perfil adequado ao PPC.
8. A carga horária destinada ao estágio supervisionado deve ser calculada sobre a carga horária referencial do curso, ou sobre as etapas específicas. Em outras palavras, são 640h ou 320h de estágio supervisionado?
Resposta: A Resolução CNE/CES nº 6/2018 determina que o cálculo da carga horária do estágio deve ser 20% sobre 3.200, ou seja: 640h para a Licenciatura em Educação Física e outras 640h para o Bacharelado em Educação Física.
9. Quando o estágio deve ser iniciado?
Resposta: O início do estágio deve ser definido pela IES, quando da estruturação do seu Projeto Pedagógico de Curso. Vale ressaltar que o estágio não é subprofissionalização. Considerando-se que o estágio está vinculado à formação especifica, recomenda-se que a orientação do estágio seja feita por Profissional de Educação Física.
10. Ao realizar uma segunda formação específica há necessidade de realizar outras 640h de estágio completas, na etapa específica?
Resposta: As DCNs são claras ao especificar que são necessárias 640h para a Licenciatura em Educação Física e 640h para o Bacharelado em Educação Física.
11. O que significa ambiente de aprendizagem não escolar, na formação de Licenciatura em Educação Física?
Resposta: Ambiente não escolar refere-se a espaços não formais de aprendizado, como comunidades indígenas, quilombolas ou outras relacionadas.
12. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é obrigatório?
Resposta: As DCNs indicam que o TCC consta do Projeto Pedagógico do Curso, não tem carga horária específica, deve abordar tema integrante da área de intervenção do graduando, ser orientado academicamente por docente do Curso e ser defendido publicamente.
13. Considerando que a Licenciatura em Educação Física e o Bacharelado em Educação Física são etapas específicas, qual o significado da expressão: “integração entre as áreas específicas” constante das DCNs?
Resposta: Segundo as DCNs, pode-se concluir que a expressão áreas específicas é similar a etapas específicas. Ressalta-se que, na integração entre essas etapas, é vedada a eliminação de temas ou conteúdos relativos à cada uma delas, e é preciso respeitar os tempos mínimos de integralização curricular de cada formação.
14. No contexto da Resolução CNE/CES 6/2018, existe referência a expressão: Dupla formação. Nesse caso, qual o tempo para uma possível dupla formação?
Resposta: Na possibilidade de dupla formação o PPC deve garantir os conteúdos comuns e específicos da Licenciatura e do Bacharelado, sem abreviamentos ou atalhos.
15. É possível fazer aproveitamento de estudos entre a Licenciatura em Educação Física e o Bacharelado em Educação Física?
Resposta: As DCNs não permitem a eliminação de temas ou conteúdos relativos a cada uma das etapas específicas.
16. O que significa a expressão “Conjunto do Curso”, conforme escrito nas DCNs.
Resposta: Corresponde ao somatório da Etapa Comum mais a Etapa Específica.
17. Como as Práticas como Componente Curricular devem ser distribuídas no currículo?
Resposta: Devem ser distribuídas ao longo do processo formativo e podem ser articuladas com disciplinas existentes, ou serem organizadas como disciplinas ou atividades acadêmicas próprias,
18. Considerando as novas DCNs, houve alteração nos campos de intervenção profissional?
Resposta: Não houve alteração. O exercício profissional do licenciado em Educação Física é o magistério, ou seja, a docência do componente curricular Educação Física na educação básica. Já o exercício profissional do bacharel em Educação Física abrange todos os campos da intervenção profissional da Educação Física, exceto a docência na educação básica.
19. Haverá diplomação distinta para Licenciatura em Educação Física e para Bacharelado em Educação Física?
Resposta: Sim. As DCNs definem que para cada formação será obtido um diploma específico.
20. Considerando que as DCNs tratam da formação continuada, as IES são obrigadas a oferecer cursos de especialização?
Resposta: Não é obrigada. Entretanto, a formação inicial (graduação) deve gerar possibilidades e incentivar os alunos a permanente aprendizagem, ou seja, à formação continuada. Caso a IES decida oferecer curso de Especialização, se recomenda consultar as Especialidades Profissionais em Educação Física, definidas pelo CONFEF (www.confef.org.br).
21. Os cursos de Educação Física, que se encontram em funcionamento e já foram reconhecidos pelo MEC, terão de passar por novos processos de reconhecimento quando se adequarem à Resolução CNE/CES nº 6/2018?
Resposta: As competências para definir normas e procedimentos relativos à regulação, supervisão e avaliação de cursos de graduação são exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, resguardadas as competências dos Conselhos Estaduais de Educação.
IV - Conclusão
Com este documento, o Conselho Federal de Educação Física espera contribuir para o esclarecimento de dúvidas suscitadas na leitura da Resolução CNE/CES nº 6/2018 e, consequentemente, cumprir a sua missão de zelar pela permanente e necessária qualidade do exercício profissional em Educação Física, condição indissociável da formação superior em nível de graduação.
Em, 04 de maio de 2019.
Jorge Steinhilber
Presidente do CONFEF
Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF
Wagner Domingos Fernandes Gomes - Presidente
Alexandre Janotta Drigo – Secretário
João Batista Andreotti Gomes Tojal
Iguatemy Maria de Lucena Martins
Sebastião Gobbi
Márcia Regina Aversani Lourenço
Marino Tessari
Francisco José Gondim Pitanga
Flávio Delmanto
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* Nas reuniões promovidas pelo CREF3/SC e pelas UNESP/Rio Claro - SP, participou, na condição de palestrante, o Prof. Dr. Luiz Roberto Liza Curi, Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE.