ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF |
Publicada no D.O.U. nº 29, em 10 de Fevereiro de 2022, Seção 1 - Pág. 128/139.
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º – O Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, Pessoa Jurídica de direito público interno sem fins lucrativos com sede e Foro na cidade do Rio de Janeiro/RJ e abrangência em todo o Território Nacional, e os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, com sede e Foro na Capital de um dos Estados por ele abrangidos ou no Distrito Federal, têm natureza autárquica corporativa especial, criados pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998, entidade sui generis, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, se organizam de forma federativa como Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 1º – O Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, que se organiza de forma federativa como Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1º - O CONFEF tem abrangência em todo o Território Nacional e os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, possuem sede e Foro na Capital de um dos Estados por ele abrangidos ou no Distrito Federal. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§2º - Provisoriamente, o CONFEF manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação da Lei 14.386/2022, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1º§ 3º - O Sistema CONFEF/CREFs desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio e é responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram sua criação. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§2º§ 4º - O Sistema CONFEF/CREFs tem o poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar, habilitar e fiscalizar o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física, exercício físico e atividades esportivas. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§3º§ 5º - O Sistema CONFEF/CREFs é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§4º§ 6º - O Sistema CONFEF/CREFs observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão. (Parágrafo renumerado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 2ª – O Sistema CONFEF/CREFs registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo.
Art. 3º - O CONFEF é a instituição central e coordenadora do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 4º – Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física são organizados e dirigidos pelos próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§1º - O CONFEF tem autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§2º - Os CREFs têm autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§3º - O Plenário do CONFEF e os dos CREFs são as instâncias máximas das respectivas unidades.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DO CONFEF
Art. 5º – O CONFEF tem por finalidade defender a sociedade, zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos na área de atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas, bem como pela harmonia dos entes do Sistema CONFEF/CREFs, e ainda:
I - exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
II - deliberar sobre o exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III – exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs;
IV – divulgar a Educação Física, o Profissional de Educação Física e o Sistema CONFEF/CREFs;
V – zelar pela profissão, assegurando que os serviços em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas sejam prestados por Profissionais de Educação Física;
VI – zelar pela ética no exercício profissional;
VII – estabelecer as diretrizes gerais da fiscalização e exação do exercício profissional em todo o Território Nacional;
VIII – estabelecer as especialidades profissionais em Educação Física;
IX - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização dos Profissionais de Educação Física;
X – elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da profissão, dos Profissionais de Educação Física e do Sistema CONFEF/CREFs;
XI – normatizar sobre temas e assuntos relativos às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas;
XII - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
XIII – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE DOS CREFs
Art. 6º – Os CREFs têm por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 7º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas nas suas diversas formas e manifestações.
Art. 8º – Serão inscritos no CONFEF e registrados nos CREFs os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até 02 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física em Resolução.
III – os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas pela Lei 9.696/1998, conforme regulamentado pelo CONFEF. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo Único – Todo Profissional que se encontre afastado das suas atividades poderá solicitar a baixa do registro, nos termos da Resolução que versa sobre o tema.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 9º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e atividades esportivas.
Art. 10 - São atividades privativas dos Profissionais de Educação Física:
I – planejar, organizar, implementar, coordenar, orientar, executar e avaliar programas, projetos e serviços nas áreas de atividade física/exercício físico, esporte, recreação e lazer, dança, atividades rítmicas corporais, lutas e artes marciais na Educação Básica e na Educação Superior;
II – lecionar, em estabelecimentos de ensino públicos e privados, o componente curricular Educação Física na Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior;
III - planejar, organizar, implementar, coordenar, orientar, executar e avaliar programas, projetos e serviços nas áreas de atividade física/exercício físico, esporte, recreação e lazer, dança, atividades rítmicas corporais, lutas e artes marciais em espaços formais e não formais de Educação, institucionalizados ou não;
IV - planejar, organizar, implementar, coordenar, orientar, executar e avaliar programas, projetos e serviços nas áreas de atividade física/exercício físico, esporte, recreação, lazer, dança, atividades rítmicas corporais, lutas e artes marciais para pessoas com deficiência;
V – exercer o magistério em curso superior de Educação Física;
VI – atuar como técnico, treinador, auxiliar técnico, preparador físico e avaliador físico nas diversas modalidades esportivas;
VII - coordenar cursos de graduação e pós-graduação em Educação Física;
VIII – participar de equipes multiprofissionais e interdisciplinares na área da atividade física e exercício físico e nas diversas modalidades esportivas, com vistas ao planejamento, execução e avaliação de programa, projetos e serviços voltados para Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
IX - prestar serviços de auditoria, consultoria, assessoria e emissão de pareceres técnicos nas áreas de atividade física e exercício físico e nas diversas modalidades esportivas, nos âmbitos da Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
X – planejar, prescrever, supervisionar, avaliar e orientar a execução de métodos e procedimentos relacionados com atividade física e exercício físico, esporte, lutas, jogos, atividades rítmicas corporais, pilates, crossfit, ginástica e suas variações, musculação, dança e artes marciais, com a finalidade de desenvolver aptidão física, condicionamento físico, desempenho esportivo, reabilitação física e lazer ativo;
XI – orientar e supervisionar Profissionais e estudantes na execução de trabalhos práticos ou teóricos, projetos de pesquisa, estágios acadêmico e profissional;
XII – dirigir e assessorar tecnicamente serviços de atividade física e exercício físico e de esporte, em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista ou particulares;
XIII – atuar como responsável técnico junto a Pessoas Jurídicas que prestam serviço em atividade física e exercício físico e atividades esportivas;
XIV – desenvolver e executar ações de avaliação pré-participação e avaliação da aptidão física relacionada à saúde, ao desenvolvimento motor e habilidades atléticas;
XV – planejar, organizar, coordenar, executar, orientar e avaliar programas e projetos de atividade física/exercício físico e atividades esportivas, voltados para a promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde, da qualidade de vida e do bem estar, inclusive na modalidade on-line.
§1º - Os Profissionais de Educação Física desenvolvem e orientam atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas para pessoas de qualquer idade, com ou sem patologia ou lesão e com ou sem deficiência, com objetivo de saúde, educação, esporte, cultura ou lazer; ensinam técnicas e táticas desportivas, realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes modalidades esportivas e categorias; instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; avaliam e supervisionam o preparo físico e a aptidão física dos atletas; orientam, desenvolvem, acompanham e supervisionam as práticas desportivas; elaboram informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto (CBO).
§2°- Para efeito do caput deste artigo, consideram-se atividades físicas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, modalidades esportivas oriundas das artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito favorecer o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento físico dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, da promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§3° - As modalidades de esporte de que trata o caput deste artigo, dentre outras que sejam consideradas áreas do esporte pelos diversos segmentos públicos, são as constantes do Anexo I deste Estatuto.
§4º - O esporte pode ser reconhecido nas manifestações: Educacional, Participação, Formação e Rendimento.
Art. 11 – A intervenção dos Profissionais de Educação Física tem como objetivo:
I - a promoção, proteção, manutenção, reabilitação da saúde e a prevenção de doenças do ser humano e das coletividades humanas;
II - a aptidão física;
III - o condicionamento físico;
IV - a integridade psíquica, social e física da pessoa;
V - a educação formal por meio da disciplina Educação Física na Educação Básica e o desenvolvimento do esporte, da cultura, recreação e lazer, devendo agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 12 – O exercício da profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada quanto na pública e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.
Art. 12 – O exercício da profissão de Educação Física em todos seus segmentos, em todo o Território Nacional, tanto na área privada quanto na pública e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único - As atividades dos Profissionais de Educação Física podem ser realizadas em instituições de ensino públicas ou privadas, em entidades de prática desportiva, em entidades de administração de desporto, em empresas, em hospitais, em instituições públicas ou privadas que integrem ou participem do Sistema Único de Saúde - SUS, em clínicas, em estúdios, nas praças públicas, nos clubes, em associações, nas praias, em condomínios, nas indústrias, nos espaços livres e sociais, em florestas e parques, bem como em instituições culturais, de pesquisa, ciência e tecnologia e outras que venham a ser especificadas pelo Plenário do CONFEF.
Art. 13 – Os empregos, cargos e funções que envolvam atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais devidamente habilitados, com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e portadores de Cédula de Identidade Profissional dentro da validade.
Parágrafo único - Sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF da respectiva área de abrangência, as entidades e órgãos referidos no caput devem demonstrar que os ocupantes dos cargos e empregos mencionados são Profissionais habilitados e com registro ativo junto ao CREF da respectiva região.
Art. 14 – O exercício simultâneo da profissão de Educação Física, em qualquer nível, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF, através de Resolução.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 15 – Ficam as Pessoas Jurídicas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º deste Estatuto, nos termos a serem estabelecidos pelo Sistema CONFEF/CREFs, obrigadas a se registrar no CREF em cuja área de abrangência territorial estejam localizadas, que lhes fornecerá a certificação oficial, em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980, por meio do Certificado de Registro.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 – A fiscalização do exercício profissional e da prestação de serviço dar-se-á pela descrição da ação efetivamente desempenhada ou do serviço efetivamente ofertado, que constituem atividade própria e prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física, que envolve a área de atividade física, esportivas, exercícios físicos e similares.
Parágrafo Único – As atividades próprias privativas do Profissional de Educação Física são aquelas descritas nos artigos 9º e 10 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
(Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 17 – A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF respectivo.
Art. 17 – A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF respectivo. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 18 – A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria.
Art. 18 – A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 19 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é de R$ 100,00 (cem reais), a ser corrigido anualmente, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 20 – Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente.
Art. 21 – As anuidades serão processadas pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.
§1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por cento) na conta dos CREFs e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF.
§2º - Dentre os 20% (vinte por cento) da receita do CONFEF mencionada no parágrafo anterior, obrigatoriamente, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação oriunda dos Profissionais de Educação Física será vinculado ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs, mediante projetos elaborados pelos CREFs, com base em critérios estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do CONFEF, sendo aplicado, exclusivamente, nos Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos.
§2º - Dentre os 20% (vinte por cento) da receita do CONFEF mencionada no parágrafo anterior, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, mediante projetos elaborados pelos CREFs, com base em critérios estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Plenário do CONFEF, sendo aplicado, exclusivamente, nos Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados ativos. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§3º - O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação.
§4º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 22 – O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos neste Estatuto e no Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Parágrafo único - O Código de Ética do Profissional de Educação Física deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 22 – O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, na Lei Federal nº 14.386/2022, neste Estatuto e no Código de Ética Profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Estatuto. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 23 – As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Art. 23 – As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
TÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 24 – Nos termos da delegação atribuída pela Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998 compete ao CONFEF orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da Profissão de Educação Física em todo o Território Nacional, limitando-se os Conselhos Regionais de Educação Física às suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 25 –Compete ao CONFEF:
I - exercer a função independente normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto Único e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
I - exercer a função independente normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto e à disciplina e fiscalização do exercício profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
II – editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e à fiscalização do exercício profissional;
II – editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998, na Lei nº 14.386/2022 e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
III - elaborar em conjunto com os CREFs, aprovar e alterar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos do Plenário, o seu Regimento Interno;
IV - eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria e os Membros dos Órgãos de Assessoramento;
IV – organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente, demais Membros da Diretoria e Membros dos Órgãos de Assessoramento; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
V - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
VI - promover a divulgação do Sistema CONFEF/CREFs;
VII - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
VIII - realizar levantamentos, estudos e análises, visando à capacitação e atualização na área da Educação Física;
IX - promover, analisar e propor congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando ao desenvolvimento da área profissional da Educação Física e do Sistema CONFEF/CREFs;
X - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, da formação e da preparação profissional continuada;
XI - dispor sobre exame de proficiência profissional;
XII – aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XIII – aprovar o orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XIV – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - incentivar e promover o aprimoramento técnico, científico e cultural do Profissional de Educação Física;
XVI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XVII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar perante organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados com a Educação Física e o exercício profissional, observados os limites dos recursos disponíveis;
XVIII - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Educação Física;
XIX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XX - efetuar a inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;
XXI - editar e alterar o Código de Ética do Profissional de Educação Física;
XXI - editar e alterar o Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXII - editar e alterar o Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XXIII - funcionar como Tribunal Superior de Ética;
XXIII - funcionar como Conselho Superior de Ética; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXIV - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e instituir os modelos da Cédula de Identidade Profissional;
XXIV - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e instituir os modelos da Carteira de Identidade Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXV - manter o Portal da Transparência atualizado;
XXVI – supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
XXVII – em relação aos CREFs:
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b) propor a sua implantação, estabelecendo sua área de abrangência;
c) nomear os primeiros Membros;
d) examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e uniformidade de atuação;
e) examinar a sua prestação de contas, no que se refere à conformidade, cabendo ao Plenário dos mesmos analisar o desempenho, eficácia e eficiência;
f) quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional, intervir em sua atuação;
g) acompanhar os controles administrativos e financeiros;
h) dirimir as dúvidas suscitadas e prestar-lhes apoio técnico permanente;
i) propor e aprovar sua extinção;
XXVIII - proceder à análise da prestação de suas contas no que se refere à conformidade, cabendo ao Plenário dos mesmos analisar o desempenho, eficácia e eficiência;
XXIX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, ato expedido por CREF que seja contrário a este Estatuto ou a seus provimentos;
XXX - expedir Normas Eleitorais do CONFEF e dos CREFs;
XXXI - analisar e homologar as eleições do CONFEF;
XXXII - reconhecer especialidades profissionais em Educação Física;
XXXIII - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;
XXXIV - estimular ações intersetoriais;
XXXV - deliberar sobre os requisitos para obtenção do registro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs
XXXVI - proporcionar a comunicação com os Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos no CONFEF;
XXXVII - proceder à auditoria nos CREFs quando necessário e aprovado pelo Plenário do CONFEF;
XXXVIII – apreciar e julgar, em última instância, os recursos de penalidades aplicadas pelos CREFs aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas;
XXXVIII – apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos CREFs aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXXIX – estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas aos CREFs a que estejam abrangidos, na forma prevista na legislação em vigor;
XL – publicar anualmente:
a) o orçamento e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades; e
XLI – aprovar anualmente as suas contas.
XLI – aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XLII - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF de sua área de abrangência, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 26 – O CONFEF é composto por 34 (trinta e quatro) Conselheiros, sendo 27 (vinte e sete) efetivos e 07 (sete) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelo Presidente de cada CREF.
Art. 26 – O CONFEF é composto por 28 (vinte e oito) Conselheiros, sendo 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, admitida uma reeleição. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo Único – Todos aqueles que integram a composição do CONFEF, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Federais.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 27 – Em sua organização o CONFEF é constituído pelos seguintes Órgãos de Assessoramento:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Câmaras;
V - Câmaras Temporárias.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 28 – O Plenário do CONFEF é a instância máxima da Entidade e é constituído por 27 (vinte e sete) Membros Efetivos Eleitos e pelos Presidentes dos CREFs.
§1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos Eleitos, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§2º - No caso de vacância de cargo de Membro Efetivo Eleito, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
Art. 28 – O Plenário do CONFEF é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titulares, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 29 – O Plenário do CONFEF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de votos, salvo disposição que exija maioria absoluta ou qualificada.
Art. 30 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CONFEF, no mínimo, 10 (dez) dias antes de sua realização.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros Federais antes do início da reunião do Plenário.
Art. 31 – O Plenário do CONFEF reunir-se-á:
I – ordinariamente uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento fundamentado.
Art. 32 – Compete ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998, à fiscalização do exercício profissional e ao exercício de sua competência;
III - adotar e promover as providências necessárias para manter, em todo o País, a unidade de orientação e ação dos CREFs;
IV - estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas aos CREFs, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade, respeitados os artigos 19, 20 e 21 deste Estatuto;
IV - estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas aos CREFs, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade, respeitados os artigos 19, 20 e 21 deste Estatuto e as disposições da Lei nº 12.197/ 2010; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
V - deliberar sobre os processos apreciados por seus Órgãos de Assessoramento;
VI - autorizar a participação do CONFEF em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;
VII - conhecer o pedido de licença e renúncia dos integrantes da Diretoria e demais Membros;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs;
IX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por autoridade do Sistema CONFEF/CREFs contrário a este Estatuto, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética do Profissional de Educação Física ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
IX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por autoridade do Sistema CONFEF/CREFs contrário a este Estatuto, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
X - dispor sobre insígnias oficiais do Sistema CONFEF/CREFs;
XI - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, estabelecendo o valor máximo para o Sistema CONFEF/CREFs;
XII - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CONFEF;
XIII - conceder títulos honoríficos;
XIV - dispor sobre exame de proficiência profissional;
XV – aprovar, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XVI – aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XVII - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos CREFs e instituir os modelos da Cédula de Identidade Profissional;
XVII - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos CREFs e instituir os modelos da Carteira de Identidade Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XIX – criar e extinguir os CREFs;
XX – nomear os primeiros Membros dos CREFs;
XXI - proceder à análise de conformidade da prestação de contas do CONFEF e dos CREFs, cabendo ao Plenário dos mesmos analisarem o desempenho, eficácia e eficiência;
XXII - reconhecer especialidades profissionais em Educação Física;
XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXIV - organizar e promover a eleição do Presidente, Vice-Presidente, demais Membros da Diretoria e Membros dos Órgãos de Assessoramento, dando-lhes a consequente posse. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos IV e XI deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por Resoluções do CONFEF. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 33 – Compete ao Plenário do CONFEF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:
I - aprovar e alterar o Regimento Interno do CONFEF;
II - homologar o Regimento Interno dos CREFs;
II - examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
III - homologar as eleições do CONFEF;
IV - julgar, em última instância, recurso interposto em relação às eleições do CONFEF;
V - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento;
VI - deliberar sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do CONFEF;
VII - eleger e dar posse aos Membros da Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento; (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VIII - decidir sobre a intervenção nos CREFs;
IX - julgar, em última instância, recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CONFEF;
IX – julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CONFEF; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
X - apreciar e aprovar os relatórios financeiros do CONFEF, após, parecer da Câmara de Controle e Finanças;
XI –apreciar os relatórios financeiros dos CREFs;
XII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CONFEF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus conselheiros efetivos;
XII - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CONFEF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XIII - aprovar o orçamento anual do CONFEF;
XIV - dispor sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física, bem como do respectivo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XIV - dispor sobre o Código de Ética Profissional, bem como do respectivo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XV - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - funcionar como Tribunal Superior de Ética, apreciando e julgando, em última instância, os recursos interpostos em face de decisão proferida pelos Tribunais Regionais de Ética;
XVI - funcionar como Conselho Superior de Ética, apreciando e julgando, em última instância, os recursos interpostos em face de decisão proferida pelos Conselhos Regionais de Ética; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XVII - determinar auditoria interna no CREF que apresentar risco de insustentabilidade financeira;
XVIII - atuar como última e definitiva instância do Sistema CONFEF/CREFs;
XIX - elaborar as Normas Eleitorais para eleições dos Membros do CONFEF e dos CREFs;
XX - elaborar o Regimento Eleitoral para as eleições dos Membros do CONFEF, com base nas normas eleitorais emanadas;
XXI - autorizar operações de crédito;
XXII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 34 – A Diretoria do CONFEF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único - O exercício dos cargos mencionados no caput deste artigo é incompatível com o de Presidente de CREF.
Art. 35 – A Diretoria do CONFEF será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma dos artigos 113 e 114 deste Estatuto.
Art. 35 – A Diretoria do CONFEF será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma do artigo 113 deste Estatuto. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos.
§2º - A Diretoria do CONFEF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
§3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição.
Art. 36 – A Diretoria do CONFEF reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus Membros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 37 – As competências de cada Membro da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento Interno do CONFEF aprovado pelo Plenário.
Art. 38 – Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, assim como as deliberações do Plenário;
II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CONFEF;
III - preservar o patrimônio do CONFEF;
IV - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CONFEF, após aprovação do Plenário;
VII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
VIII - autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CONFEF;
IX - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria e nos 30 (trinta) dias posteriores à posse da nova Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria;
X - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CONFEF;
XI - promover a instalação de CREFs, após decisão do Plenário;
XII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XIII - examinar as demonstrações da receita arrecadada pelos CREFs;
XIV - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CONFEF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CONFEF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs;
XV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias ad referendum do Plenário;
XVII - proceder à gestão administrativa e financeira do CONFEF;
XVIII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XIX - acompanhar a sustentabilidade dos CREFs;
XX - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXI - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CONFEF;
XXII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CONFEF;
XXIII - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CONFEF.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 39 – A Presidência do CONFEF será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 40 – O Presidente do CONFEF será substituído, em seus impedimentos de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único – Compete aos Vice-Presidentes do CONFEF auxiliar o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 41 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CONFEF, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 42 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno do CONFEF, é competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Federais e entre os CREFs, em benefício da unidade política do Sistema CONFEF/CREFs;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CONFEF;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CONFEF e demais documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - designar Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
IX - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários;
X - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
XI- expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XII - expedir Portarias e atos internos;
XIII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIV - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XV – proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 43 – Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
Art. 44 – Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 45 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;
II – movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira.
Art. 46 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 47 – As Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CONFEF, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Art. 48 – São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças;
VII - Câmara de Presidentes.
Art. 49 – As Câmaras Permanentes devem contar em suas respectivas composições com, no mínimo, 02 (dois) Membros do CONFEF e terão mandato igual ao da Diretoria.
Parágrafo único - Os Membros integrantes as Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 50 – À Câmara de Registro compete especificamente:
I - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo os CREFs, e encaminhar as proposições para deliberação do Plenário;
II - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;
III - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 51 – À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da Profissão;
III - elaborar diretrizes e normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional e da profissão;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras;
V - promover o aprimoramento e a inovação de procedimentos relativos ao exercício profissional e à Profissão;
VI - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VII - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.
SUBSEÇÃO III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 52 – À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - definir diretrizes e procedimentos para a fiscalização do exercício profissional pelos CREFs;
II - desenvolver ações necessárias à adequada fiscalização e prevenção de infrações no exercício profissional;
III - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional, no que tange à fiscalização das atividades profissionais;
IV - responder consultas e orientar procedimentos para a fiscalização do exercício profissional pelos CREFs;
V - zelar pela orientação e pela eficácia da fiscalização do exercício profissional pelos CREFs;
VI - analisar, responder consultas, debater e propor soluções às demandas das Câmaras de Fiscalização dos CREFs;
VII - emitir pareceres sobre assunto referente à fiscalização, quando solicitado pela Diretoria do CONFEF.
SUBSEÇÃO IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 53 – À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I – examinar e emitir parecer sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais de Ética em processos em face de Profissionais, preparando-os para apreciação do Tribunal Superior de Ética;
I – examinar e emitir parecer sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Ética em processos em face de Profissionais, preparando-os para apreciação do Conselho Superior de Ética; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
II - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual com julgamento das infrações cometidas e enquadramento legal às transgressões disciplinares, aplicação de multas e penalidades previstas;
III - informar à Diretoria sobre fatos apurados para representação às autoridades competentes;
IV - zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
IV - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
V - responder consultas e orientar as Câmaras de Julgamento dos CREFs;
VI - organizar, controlar e manter atualizados documentação, dados e informações sobre denúncias e julgamentos.
SUBSEÇÃO V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 54 – À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a ética profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;
IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 55 – À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CONFEF;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CONFEF, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III – apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer se necessário;
IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V – acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;
VI – atuar na auditoria interna da entidade.
Art. 56 – A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Federais eleitos.
Parágrafo único - Os integrantes da Diretoria do CONFEF e os Presidentes dos CREFs não poderão participar da Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VII
DA CÂMARA DE PRESIDENTES
Art. 57 – A Câmara de Presidentes é o colegiado que tem por objetivo precípuo promover o intercâmbio de experiências entre os entes do Sistema CONFEF/CREFs, buscando a uniformização, organização e orientação de procedimentos dos CREFs, com vistas à eficiência e eficácia dos atos do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único – A Câmara de Presidentes, órgão de função consultiva, será constituída por todos os Presidentes de CREFs e pelo Presidente do CONFEF.
Art. 58 – Compete à Câmara de Presidentes:
I – opinar ao Plenário do CONFEF sobre a constituição e extinção de CREFs;
II - formular propostas e sugestões ao Plenário do CONFEF;
II - zelar pela harmonia no Sistema CONFEF/CREFs em benefício da unidade.
SEÇÃO VII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 59 – De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CONFEF, que definirá suas atribuições.
Parágrafo Único - Os Presidentes das Câmaras deverão ser, obrigatoriamente, Conselheiros Federais e seu funcionamento observará os ditames do Regimento Interno do CONFEF.
Art. 60 – As Câmaras Temporárias são órgãos de assessoramento do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CONFEF, as quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 61 – Os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, com sede e Foro na Capital de um dos Estados por ele abrangidos ou no Distrito Federal, exercem e observam, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto e nas Resoluções do CONFEF.
Parágrafo único - Os CREFs têm personalidade jurídica distinta do CONFEF.
Art. 62 – Os CREFs têm por finalidade:
I – registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;
II – registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV – estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V – expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
V – expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência;
VIII – fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área de abrangência;
IX – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X – elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF;
XI – baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados;
XII – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação Física na sua área de abrangência;
XIII – encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas em sua área de abrangência;
XIV – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVIII – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XIX – julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Estatuto, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XXI – funcionar como Tribunal Regional de Ética – TRE, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXI – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXIV – manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação;
XXV – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVI – adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;
XXVII – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XXVIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas;
XXIX – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXX – emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;
XXXI – publicar anualmente:
XXXII – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
Art. 63 – Os CREFs, no âmbito de suas respectivas áreas de abrangência, têm a competência exclusiva para:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VI - fiscalizar o exercício profissional;
VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
IX - fixar, por meio de Resolução própria publicada até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos;
X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas em sua área de abrangência;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XXI - funcionar como Tribunal Regional de Ética – TRE, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física;
XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVI – adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas;
XXVII – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;
XXVIII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXIX - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 64 – Os CREFs serão instalados, estruturados e orientados por ato específico do CONFEF e segundo o critério da divisão do país em unidades federativas, cujo número de Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários assegure funcionamento administrativo e financeiro autônomo, equilibrado e regular.
Parágrafo único – Nos termos do caput deste artigo, somente será instalado 01 (um) CREF por Estado e no Distrito Federal, podendo, entretanto, ser criado CREF com área de abrangência em mais de 01 (um) Estado.
Art. 65– Cada CREF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, sendo 20 (vinte) Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos e eleitos na forma que dispõe este Estatuto.
Art. 65 – Cada CREF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, sendo 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos e eleitos na forma que dispõe este Estatuto, admitida uma reeleição. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 66 – No caso de criação de novo CREF, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF para mandato de até 04 (quatro) anos e, a partir do segundo mandato, os Conselheiros serão eleitos pelos Profissionais de Educação Física da respectiva área de abrangência que estejam aptos a votar, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, para exercerem mandato de 04 (quatro) anos.
§1º - O mandato dos primeiros Conselheiros nomeados pelo CONFEF deverá findar em 31 de Dezembro do ano em que serão realizadas eleições no Sistema CONFEF/CREFs.
§2º- No caso de vacância de Membro Efetivo nomeado pelo CONFEF, assumirá o Membro Suplente na ordem da nomeação.
§2º - No caso de vacância de Membro Titular nomeado pelo CONFEF, assumirá o Membro Suplente na ordem da nomeação. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 67 – Em sua organização, os CREFs são constituídos pelos seguintes Órgãos de Assessoramento:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Câmaras;
V - Câmaras Temporárias.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 68 – O Plenário do CREF é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos.
§1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente na ordem de inscrição da sua respectiva chapa eleitoral.
§1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente na ordem de inscrição da sua respectiva chapa eleitoral. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§2° - No caso de vacância de cargo de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da sua respectiva chapa eleitoral.
§2° - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da sua respectiva chapa eleitoral. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§3° - Os Conselheiros Federais participarão das reuniões do Plenário do CREF de sua respectiva área de abrangência, com direito a voz.
Art. 69 – O Plenário de cada CREF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros Efetivos eleitos.
Art. 69 – O Plenário de cada CREF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros Titulares. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 70 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do respectivo CREF, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.
Art. 71 – O Plenário de cada CREF reunir-se-á na forma que dispuser seu Regimento Interno, devendo haver, no mínimo, uma reunião do Plenário a cada 03 (três) meses, de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 72 – Compete ao Plenário de cada CREF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do respectivo CREF;
IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo CREF, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII - decidir sobre impedimento, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;
VIII – conhecer de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;
IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não;
X - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética do Profissional de Educação Física;
X - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XI - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XI - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XII - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do respectivo CREF, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento;
XIII - eleger e dar posse aos integrantes de seus Órgãos de Assessoramento;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XV - organizar e promover a eleição do Presidente, Vice-Presidente, demais Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, dando-lhes a consequente posse. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 73 – Compete ao Plenário de cada CREF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - eleger e dar posse aos Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição;(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
III - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do respectivo CREF, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
IV - decidir sobre a destituição ou modificação da Diretoria do respectivo CREF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Efetivos;
IV - decidir sobre a destituição ou modificação da Diretoria do respectivo CREF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
V – deliberar, em última instância, qualquer decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF;
VI - aprovar o orçamento anual do respectivo CREF;
VII - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do respectivo CREF, observada a legislação vigente;
VIII - julgar os processos éticos de seus registrados;
IX - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF;
X - analisar e homologar as respectivas eleições;
XI - conceder títulos e honrarias;
XII - autorizar operações de crédito;
XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XIV - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF;
XV - funcionar como Tribunal Regional de Ética - TRE, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XV - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
XVI - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 74 – A Diretoria do CREF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do respectivo Conselho Regional de Educação Física e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 75 – A Diretoria será integrada exclusivamente por Conselheiros eleitos na forma dos artigos 121 e 122 deste Estatuto.
§1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de até 04 (quatro) anos.
§2º - A Diretoria do CREF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
§3º - Os Membros da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição.
Art. 76 – A Diretoria do CREF reunir-se-á
I - ordinariamente, 01 (uma) vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 77 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário de cada CREF.
Art. 78 – Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações do Plenário;
II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do respectivo CREF;
III - preservar o patrimônio do respectivo CREF;
IV - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
V - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas;
VI - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do respectivo CREF, após aprovação do Plenário;
VIII - autorizar ou aprovar contratos;
IX - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria e nos 30 (trinta) dias posteriores à posse da nova Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo, ou sentença normativa da categoria;
XI - promover a instalação de unidades Seccionais do respectivo CREF;
XII - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XIII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XIV - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do respectivo CREF;
XVI - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do respectivo CREF.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 79 – A Presidência de cada CREF será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 80 – O Presidente de cada CREF será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único – Compete aos Vice-Presidentes de cada CREF auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 81 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 82 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno de cada CREF, o Presidente tem a competência exclusiva de:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - zelar pela harmonia entre os Conselheiros, em benefício da unidade política do respectivo CREF;
IV - convocar os Órgãos de Assessoramento do CREF;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF;
VIII - responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
IX - expedir Deliberações e Resoluções aprovadas Plenário do CREF;
X - expedir atos administrativos pertinentes;
XI - autorizar despesas, apenas, quando houver recursos financeiros em caixa;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV – proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 83 – Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões de Diretoria e Plenário;
V - redigir as atas das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões;
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
Art. 84 – Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 85 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I – assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;
II – movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira.
Art. 86 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DAS CÂMARAS
Art. 87 – As Câmaras Permanentes são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do respectivo CREF, com a competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Art. 88 – São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
Art. 89 – As Câmaras Permanentes devem contar em suas respectivas composições com, no mínimo, 02 (dois) Membros do respectivo CREF e terão mandato igual ao da Diretoria.
Parágrafo único - Os Membros das Câmaras Permanentes e Temporárias podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO I
CÂMARA DE REGISTRO
Art. 90 – À Câmara de Registro compete especificamente:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Cédula de Identidade Profissional;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o respectivo CREF, e encaminhar para deliberação do Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;
VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelos CREFs referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 91– À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.
SUBSEÇÃO III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 92– À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - definir diretrizes, normas e procedimentos para a fiscalização do exercício profissional;
II - desenvolver ações necessárias à adequada fiscalização e prevenção de infrações no exercício profissional;
III - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
IV - responder consultas e orientar procedimentos para a fiscalização do exercício profissional;
V - zelar pela orientação e pela eficácia da fiscalização do exercício profissional;
VI - analisar, debater e solucionar os problemas encontrados pelas Câmaras de Fiscalização do Exercício Profissional dos CREFs.
SUBSEÇÃO IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 93 – À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física,pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
V - instaurar Procedimento de Sindicância – PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
V - instaurar Procedimento de Sindicância – PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar – PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar – PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação – PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes.
SUBSEÇÃO V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 94 – À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;
IX – elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 95 – À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário;
IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;
VI – atuar na auditoria interna da entidade.
Art. 96 – A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF.
SEÇÃO VII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 97 – De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF, assim como suas respectivas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames do Regimento Interno do CREF.
Art. 98 – Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SEÇÃO VIII
DAS SECCIONAIS
Art. 99 – Os CREFs poderão, de acordo com suas condições financeiras e levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades, intituladas Seccionais, em número correspondente às suas necessidades e possibilidades.
Parágrafo Único - As Seccionais são órgãos vinculados aos CREFs e serão instaladas por meio de Resolução.
Art. 100 – No caso de não cumprimento das finalidades para as quais foi instalada, a Seccional poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do respectivo CREF.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 101 – Constitui atribuição privativa e exclusiva do CONFEF e dos CREFs a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CONFEF e os CREFs deverão manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CONFEF e aos CREFs contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa.
Art. 102 – O CONFEF e os CREFs, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do Conselho;
II - a proposta orçamentária dos CREFs, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião dos respectivos Plenários até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - a proposta orçamentária do CONFEF, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada pelo Plenário até o dia 15 de Dezembro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
IV - caso algum CREF ou o CONFEF não aprove a proposta orçamentária nos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seus respectivos Plenários;
V - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano.
Art. 103 – O exercício financeiro do CONFEF e dos CREFs coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.
§3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador.
Art. 104 – A prestação de contas do CONFEF e dos CREFs deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CONFEF e pela Diretoria de cada CREF, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao respectivo Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CONFEF ou de algum dos CREFs não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I, caberá ao respectivo Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.
Art. 105 – Os CREFs deverão proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.
Art. 106 – As receitas do CONFEF e dos CREFs serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CONFEF
Art. 107 – Constituem receitas do CONFEF:
I - as inscrições dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas;
II - 20% (vinte por cento) do valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas nos CREFs;
III - os legados, doações e subvenções;
IV - as rendas patrimoniais;
V - as rendas de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CONFEF;
VI - outras receitas.
Art. 107 – Constituem fontes de receita do CONFEF:
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas;
II - 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao pagamento das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas nos CREFs;
III - os legados, doações e subvenções;
IV - as rendas patrimoniais;
V - as rendas obtidas por meio de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos pelo CONFEF;
VI - outras fontes de receitas. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DOS CREFs
Art. 108 – Constituem receitas dos CREFs:
I - 80% (oitenta por cento) do valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no respectivo CREF;
II - os legados, doações e subvenções;
III - as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo respectivo CREF;
IV - outras receitas.
Art. 108 – Constituem fontes de receita dos CREFs:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no respectivo CREF;
II - os legados, doações e subvenções;
III - as rendas obtidas por meio de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo respectivo CREF;
IV - outras fontes de receitas. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DO CONFEF
Art. 109 – As despesas do CONFEF compreenderão:
I – aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CONFEF;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoa designada pelo CONFEF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs;
IV - transferências aos CREFs, visando o cumprimento do disposto no art. 21 deste Estatuto;
V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§1º - O Plenário do CONFEF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.
SEÇÃO IV
DAS DESPESAS DOS CREFs
Art. 110 – As despesas dos CREFs compreenderão:
I – aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto no §1º do artigo 21 deste Estatuto ou hipótese similar;
V - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
1º - O Plenário de cada CREF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO DO CONFEF
Art. 111 – O patrimônio do CONFEF compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II – direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III – obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo único - Nenhum bem patrimonial do CONFEF poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO DOS CREFS
Art. 112 – O patrimônio dos CREFs compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONFEF
Art. 113 – As eleições dos Membros Conselheiros Efetivos e Suplentes do CONFEF realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através do voto direto e obrigatório do Colégio Eleitoral.
Art. 113 – As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CONFEF realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único – É admitida uma reeleição aos Conselheiros. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 114 – Os Membros Conselheiros Efetivos e Suplentes do CONFEF serão eleitos, através de votação especialmente convocada, pelo Colégio Eleitoral integrado pelos Conselheiros Regionais Efetivos eleitos nos respectivos CREFs e pelos Delegados Regionais Eleitores.
§1º - Os CREFs indicarão 01 (um) Delegado Regional Eleitor de sua respectiva área de abrangência para cada 1.000 (um mil) Profissionais registrados e em pleno gozo de seus direitos estatutários, acima dos 2.000 (dois mil) iniciais, considerando o número de registrados constante no sistema cadastral do dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição.
§2° - Do Colégio Eleitoral mencionado no caput deste artigo somente poderão votar os Conselheiros Regionais Efetivos e os Delegados Regionais Eleitores que estejam em situação regular e em dia com suas anuidades e suas obrigações estatutárias junto ao Sistema CONFEF/CREFs, no dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição.
§3° - O Conselheiro Regional que deixar de votar sem causa justificada perderá a função de Conselheiro imediatamente após o encerramento do prazo para apresentação de justificativas pela ausência à eleição. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 114-A – Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 115 – O CONFEF divulgará, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, o número de votos que cada CREF possui.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 115-A - O CONFEF editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às suas eleições através de um Código Eleitoral, que deverá ser aprovado e alterado, quando necessário, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único – A publicação do Código a que aduz o caput deste artigo deverá ser aprovador e publicado no Diário Oficial da União até o dia 31 de Dezembro de 2023. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 116 – As chapas registradas para a eleição de Membros Conselheiros do CONFEF deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 34 (trinta e quatro) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 04 (quatro) anos, sendo indicado o nome dos 27 (vinte e sete) Membros Efetivos e dos 07 (sete) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CONFEF e o nome fantasia da mesma. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1° - A chapa de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por, pelo menos, um Profissional registrado em cada região do País.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§2°– A chapa que apresentar a nominata mencionada no caput deste artigo contendo qualquer rasura terá seu registro automaticamente cancelado.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 117 – O prazo para início e encerramento do registro das chapas, os procedimentos e a relação dos documentos a serem apresentados serão definidos através de Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, a ser expedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do presente Estatuto.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 118 - Caberá ao Plenário do CONFEF estabelecer as Normas Eleitorais, por meio de Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 119 – A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
Art. 120 – A candidatura para Membro Conselheiro do CONFEF ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias;
IV - ter exercido por, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos mandato de Conselheiro Federal ou Regional;
V - ter votado ou justificado a ausência na última eleição para a qual estava habilitado ao voto a ausência na última eleição para a qual estava habilitado ao voto;
VI - não ser ou ter sido funcionário, empregado ou ter ou ter tido qualquer vínculo empregatício com o CONFEF e CREFs ao longo do período de, pelo menos, 03 (três) anos antes da data do início do registro das chapas.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS CREFs
Art. 121 – Os Membros dos CREFs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo, pessoal e secreto dos Profissionais registrados nos respectivos CREFs, que preencherem os seguintes requisitos:
I - estiverem em situação regular e em pleno gozo de seus direitos estatutários até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição;
II – possuírem, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 121 – Os Membros dos CREFs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais registrados nos respectivos CREFs, que preencherem os seguintes requisitos:
I - estiverem em situação regular e em pleno gozo de seus direitos estatutários até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição;
II – possuírem, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs.(Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 122 – As eleições dos Membros dos CREFs realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF.
Parágrafo único – É admitida uma reeleição aos Conselheiros. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 123 – Até 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição, os CREFs divulgarão a nominata preliminar dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas respectivas áreas de abrangência.
Parágrafo Único - A nominata de que trata o caput deste artigo é o documento que relaciona os Profissionais aptos a votar.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 124 – As chapas registradas para as eleições dos Membros dos CREFs deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros para mandato de 04 (quatro) anos, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma.
Parágrafo único– A chapa que apresentar a nominata mencionada no caput deste artigo contendo qualquer rasura terá seu registro automaticamente cancelado. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 125 – O prazo para início e encerramento do registro das chapas, os procedimentos e a relação dos documentos a serem apresentados serão definidos através de Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, a ser expedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do presente Estatuto Único. (Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 125-A – Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 126 – Caberá ao CONFEF estabelecer as Normas Eleitorais para as eleições dos CREFs.
Art. 126 – Caberá ao CONFEF editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições nos CREFs através de um Código Eleitoral que deverá ser aprovado e alterado, quando necessário, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Parágrafo único – A publicação do Código a que aduz o caput deste artigo deverá ser aprovador e publicado no Diário Oficial da União até o dia 31 de Dezembro de 2023. (Incluído pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 127 – Caberá ao Plenário dos CREFs, observando as Normas Eleitorais exaradas pelo CONFEF, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição.
Art. 128 – A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
Art. 129 – A candidatura para Membro Conselheiro do Conselho Regional de Educação Física, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias;
IV - possuir mais de 04 (quatro) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs, contados da data de publicação do Regimento Eleitoral da eleição a qual pretenda se candidatar;
V - ter votado ou justificado a ausência na última eleição para a qual estava habilitado ao voto;
VI - não ser ou ter sido funcionário, empregado ou ter qualquer vínculo empregatício com o CONFEF e CREFs ao longo do período de, pelo menos, 03 (três) anos antes da data do início do registro das chapas,com efeito legal para o Sistema CONFEF/CREFs.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO SISTEMA CONFEF/CREFs
Art. 130 – Os mandatos dos Membros dos Órgãos do Sistema CONFEF/CREFs somente poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.
Art. 131 – A função de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema.
Art. 132 – São deveres dos Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
III - participar das reuniões do respectivo Plenário, da Diretoria, das Câmaras e ou outros órgãos, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito;
V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao respectivo Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI - comunicar, por escrito, ao respectivo Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs;
X - representar os entes do Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.
Art. 133 – O exercício do mandato de Membro Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas nos artigos 120, 129, 130, 134 e 135 deste Estatuto.
Art. 133 – O exercício do mandato de Membro Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Estatuto e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 134 – São inelegíveis para Membro do CONFEF e dos CREFs, os Profissionais que:
I - tiverem realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiverem contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo respectivo CREF;
III - tiverem sido condenados por crime doloso, por decisão que tenha transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VI - estiverem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
VII – estiverem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs, no ato da inscrição da chapa;
VIII - deixarem de votar ou justificar a ausência na última eleição para a qual estavam habilitados ao voto.
Art. 135 – Perderá o cargo de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou de CREF, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo respectivo CREF;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII – deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF da respectiva região.
Art. 136 – Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CONFEF ou do respectivo CREF, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 138 – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CONFEF e pelo Plenário dos CREFs serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Art. 139 – Os atos administrativos emanados da Diretoria do CONFEF e dos CREFs serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial.
Art. 140 - Os atos administrativos e financeiros do CONFEF e dos CREFs, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de seus Regimentos Internos, sendo este da competência dos respectivos Plenários sua aprovação.
Art. 141 – O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelos Órgãos de Assessoramento do CONFEF e dos CREFs é obrigatório para todos os seus Membros, aos CREFs, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.
Art. 142 – Em caso de intervenção administrativa/financeira no CREF, a gestão administrativa e financeira será exercida pelo CONFEF durante o período de intervenção, respeitando os ditames de Resolução especifica.
Art. 143 - Caso haja renúncia de mais de 1/3 (um terço) da totalidade dos Conselheiros de algum CREF, o CONFEF deverá intervir no CREF e marcar, no máximo em 30 (trinta) dias, nova eleição para o cumprimento do restante dos mandatos, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram a renúncia.
Art. 144 - Aos Ex-Presidentes do CONFEF e dos CREFs que tenham cumprido integralmente seus mandatos até 07 de Novembro de 2010, assim como aos Presidentes dos CREFs com mandato vigente em 07 de Novembro de 2010 é assegurada a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CONFEF ou dos respectivos CREFs, com direito a voz e voto.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 145 – O Sistema CONFEF/CREFs será regido integralmente pelo presente Estatuto Único, competindo a cada Conselho elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno e suas eventuais alterações, devendo os CREFs submetê-los à aprovação do CONFEF, sendo-lhes vedado expedir Estatuto próprio.
Art. 145 – O Sistema CONFEF/CREFs será regido integralmente pelo presente Estatuto, competindo a cada Conselho elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno e suas eventuais alterações, devendo os CREFs submetê-los à aprovação do CONFEF, sendo-lhes vedado expedir Estatuto próprio. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§1º - O CONFEF elaborará e aprovará seu Regimento Interno em consonância a este Estatuto, submetendo-o à aprovação do Plenário do CONFEF.
§2º - Os CREFs elaborarão e aprovarão seus respectivos Regimentos Internos em consonância a este Estatuto, submetendo-os à aprovação do Plenário do CONFEF.
§3º - O não cumprimento do constante no caput deste artigo implica inelegibilidade dos atuais Conselheiros para composição futura dos CREFs e do CONFEF, além de outras penalidades a serem estabelecidas pelo Plenário do CONFEF.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
§4º - As disposições constantes dos Regimentos Internos dos CREFs que contrariem este Estatuto serão consideradas revogadas a partir da vigência deste.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 146 – A publicação do presente Estatuto Único como ato regulatório matricial do Sistema CONFEF/CREFs tem força de lei entre seus entes, sem afastar a autonomia do CONFEF e dos CREFs no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho, relações empregatícias e adoção de providências normativas específicas administrativas.
Art. 146 – A publicação do presente Estatuto como ato regulatório matricial do Sistema CONFEF/CREFs tem força de lei entre seus entes, sem afastar a autonomia do CONFEF e dos CREFs no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho, relações empregatícias e adoção de providências normativas específicas administrativas. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 147 – Este Estatuto poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CONFEF.
Art. 148 – A composição do Plenário do CONFEF, no que tange ao quantitativo dos Conselheiros Eleitos, se manterá em 20 (vinte) Efetivos e 08 (oito) Suplentes até o dia 31 de Dezembro de 2024, data em que encerrará o mandato vigente.(Revogado pela Resolução CONFEF nº 443/2022)
Art. 149 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 150 – Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário de 03 de Julho de 2021 e ratificado em 04 de Fevereiro de 2022, entrando em vigor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, quando restará revogada a Resolução CONFEF 206/2010.
ANEXO I
Art. 1º - As modalidades de esporte de que trata o artigo art. 10 e parágrafos do Estatuto do CONFEF, dentre outras que sejam consideradas áreas do esporte pelos diversos segmentos públicos, restam abaixo elencadas:
I - Esportes Tradicionais Praticados em Campo:
a) Atletismo;
b) Beisebol;
c) Boliche de Campo;
d) Futebol;
e) Footbal Association;
f) Golfe;
g) Handebol de Campo;
h) Hóquei de Campo;
i) Hóquei na Grama;
j) Lacrosse;
k) Rúgbi;
l) Rugby League;
m) Rugby Union;
II - Esportes Tradicionais Praticados em Quadras:
a) Badminton;
b) Basquetebol;
c) Handebol;
d) Tênis;
e) Voleibol;
III - Esportes Tradicionais Praticados Ginásticos:
a) Ginástica Aeróbica;
b) Ginástica Artística;
c) Ginástica de Trampolim;
d) Trampolim Acrobático;
e) Trampolinismo;
IV - Esportes Tradicionais Praticados em Espaços Abertos (Natureza, Estradas, etc.):
a) Ciclismo;
b) Corrida sobre Patins;
c) Cross Country;
d) Maratona;
V - Esportes Tradicionais Praticados na Água:
a) Natação;
b) Polo Aquático;
c) Remo;
d) Saltos Ornamentais;
VI - Esportes Tradicionais com Lançamentos de Precisão:
a) Bocha;
b) Bolão;
c) Boliche;
d) Bowls;
e) Ferradura;
VII - Esportes Tradicionais Sobre a Neve/Gelo:
a) Corrida de Patins no Gelo;
b) Corrida sobre o Gelo;
c) Curling;
VIII - Esportes Ocidentais Tradicionais de Combate:
a) Boxe;
b) Braço de ferro;
c) Luta de braço;
d) Luta Greco-Romana;
e) Luta Livre Olímpica;
f) Pugilismo;
g) Queda de braço;
IX - Esportes Tradicionais de Predominância da Força:
a) Arrijasoketa;
b) Bodybuilding System;
c) Culturismo;
d) Halterofilismo;
e) Lançamento de Pedra;
f) Levantamento de Peso;
X - Esportes Aventura na Natureza-Radicais na Terra/Areia/Montanha:
a) All Terrain Boarding;
b) Alpinismo;
c) Andismo;
d) ATB;
e) Bicicross/BMX;
f) Bike Trials;
g) BMX;
h) Caminhada;
i) Caminhada Ecológica;
j) Carro a Vela;
k) Enduro a pé;
l) Escalada Esportiva;
m) Escalada Artificial;
n) Excursionismo Esportivo;
o) Freestyle Bike;
p) Himalaísmo;
q) Kite Buggy Riding;
r) Kite Skating;
s) Montanhismo;
t) Mountain Bike;
u) Mountain Biking;
v) Mountainboarding;
w) Sandboard;
x) Street Luge;
y) Surfe de Areia;
z) Surfe de Pedra;
a.1) Trekking;
b.1) Trenó de Rua;
c.1) Trials Bicycling;
XI - Esportes Aventura na Natureza-Radicais na Água:
a) Acqua Ride;
b) Airboard;
c) Apneia;
d) Beach Rafting;
e) Bodyboarding;
f) Bodysurf;
g) Boiacross;
h) Boiagem;
i) Boogie Board;
j) Canoagem;
k) Canoagem de Vela;
l) Canoagem em Onda;
m) Canoagem Oceânica;
n) Duck Radical;
o) Esqui Aquático;
p) Floaring;
q) Fly Surf;
r) Foilboard;
s) Fotosub;
t) Hidrobob;
u) Hidrospeed;
v) Iatismo;
w) Jacaré;
x) Kitesurf;
y) Longboard;
z) Maratona Aquática;
a.1) Mergulho Autônomo;
b.1) Mergulho de Profundidade;
c.1) Mergulho Ecológico;
d.1) Mergulho Livre;
e.1) Minirrafting;
f.1) Morey Boogie;
g.1) Rafting;
h.1) Sea Rafting;
i.1) Surfe Rafting;
j.1) Surfe;
k.1) Surfe de Canoa;
l.1) Surfe de Peito;
m.1) Surfe Pororoca;
n.1) Tow In;
o.1) Travessia Aquática;
p.1) Vela;
q.1) Wekeboard;
r.1) Wave Kitesurf;
s.1) Wave Ski;
XII - Esportes Aventura na Natureza-Radicais no Ar:
a) Asa-delta;
b) Balonismo;
c) Base Jump;
d) Benji;
e) Big Jump;
f) Bungee Jump;
g) Fly By Adventure Flight;
h) Fly By Wire;
i) Flying Boat;
j) Funambuli;
k) Heli Bungy;
l) High Jump;
m) Paraflying;
n) Parapente;
o) Parasailing;
p) Pueting;
q) Scad Diving;
r) Skysurfing;
s) Túnel do Vento;
t) Voo a Vela;
u) Voo Livre;
XIII - Esportes Aventura na Natureza-Radicais no Gelo/Neve:
a) Bobrun-Biking;
b) Bobrun-Skating;
c) Bobsled;
d) Bobsledding;
e) Bobsleigh;
f) Ice Sailing;
g) Kite Sking;
h) Luge;
i) Luge Canadense;
j) Keleton;
k) Esqui de Velocidade;
l) Esqui na Neve;
m) Esqui Nórdico;
n) Ski Sailing;
o) Snowboard;
p) Snowskate;
q) Steep Skiing;
r) Telemark;
XIV - Esportes Aventura na Natureza-Radicais Combinados:
a) Arvorismo;
b) Barranquismo;
c) Canoismo;
d) Canyoning;
e) Corrida de Aventura;
f) Espeleologia Esportiva;
g) Lake Jump;
h) Paraski;
XV - Artes Marciais e Esportes Derivados do Japão:
a) Aikido;
b) Bujutsu;
c) Esgrima Japonesa;
d) Iaido;
e) Jiu-Jitsu;
f) Jodo;
g) Judô;
h) Ju-Jutsu;
i) Karatê;
j) Karatê-Do;
k) Karatê Gojo-Ryu;
l) Karatê Isshin-Ryu;
m) Karatê-Shinto;
n) Karatê-Shyto-Ryu;
o) Karatê Tradicional;
p) Karatê Wado Ryu;
q) Karatê WKF;
r) Kenjitsu;
s) Kendo;
t) Kenpo;
u) Kyokushin-Oyama;
v) Kyokushin-Ryu;
w) Kyokushin-Kan;
x) Kyudo;
y) Naguinata;
z) Ninjitsu;
a.1) Nyppon-Den-Sei-To-Shorinji-Kenpo;
b.1) Shorinji-Kenpo;
c.1) Wado Riu;
XVI - Artes Marciais e Esportes Derivados da China:
a) Ba Gua Quan;
b) Bajingo Boxing;
c) Boxe Chinês dos Oito Hexagramas;
d) Boxe das Sombras;
e) Boxe do Vazio;
f) Ch'iian0-Fa;
g) Guoshu;
h) Hadako;
i) K'iuan-Fa;
j) Kung-Fou;
k) Kung-Fu;
l) Kung Fu Wushu;
m) Kuoshu;
n) Pakua;
o) Quanfa;
p) T'ai-Chi-Ch'uan;
q) T'ai-Ki-K'iuan;
r) Tai Chi Chuan;
s) Taijiquan;
t) Wushu;
u) Xiang-Xing-Quan;
v) Xingyi Quan;
w) Zhongguo K'uan;
XVII - Artes Marciais e Esportes Derivados da Coreia:
a) Hapkido;
b) Tae Bo;
c) Taekwondo;
d) Tang Soo-Do;
XVIII - Artes Marciais e Esportes Derivados da Indonésia e Malásia:
a) Bersilat;
b) Kundao;
c) Kuntow;
d) Penchak-Silat;
e) Pentjak-Silat;
f) Pokulan;
g) Sila-Buah;
h) Silapulat;
XIX - Artes Marciais e Esportes Derivados das Filipinas:
a) Arnis;
b) Kali Eskrima Arnis;
XX - Artes Marciais e Esportes Derivados da Índia e Sudeste da Ásia:
a) Adi Murai;
b) Chinna Adi;
c) Gatka;
d) Kalaripayt;
e) Kalarippayattu;
f) Kerala's Kalarippayattu;
g) Silambam;
h) Tamil;
i) Vajramushti;
j) Varma Adi;
XXI - Artes Marciais e Esportes Derivados do Vietnã:
a) Quan-Khi-Do;
b) Qwan-Ki-Do;
c) Sipalki do;
d) Viet Vo Dao;
e) Vo dao Viet-Nam;
f) VoThuat Viet-Nam;
g) Vo Vier-Nam;
h) Vovinam Viet Vo Dao;
XXII - Artes Marciais e Esportes Derivados da Tailândia:
a) Boxe Tailandês;
b) Muay-Thai;
XXIII - Esportes Asiáticos de Identidade Cultural:
a) Arqueirismo Afegão;
b) Bokhiin Barildaan;
c) Buh;
d) Canoas Asiáticas;
e) Hoop Takraw;
f) Hututu;
g) Inbruan;
h) Insuknawr;
i) Kabaddi;
j) Kabi-Kralong;
k) Kashipa;
l) Kemari;
m) Kho-Kho;
n) Kickball;
o) Kirip;
p) Krab-Kralong;
q) Kushti;
r) Lutas Asiáticas da Índia;
s) Mallakhamb;
t) Mongol-Buh;
u) Mukna;
v) Musthi;
w) Nu;
x) Pipas Tailandesas;
y) Remo Árabe;
z) Sepak Raga;
a.1) Sepak Takraw;
b.1) Ssirúm;
c.1) Sumô;
d.1) Takraw;
e.1) Woodball;
f.1) Word Class Takraw;
g.1) Yabusame;
h.1) Kendo;
XXIV - Esportes Africanos de Identidade Cultural:
a) African Ball Toss;
b) Coconut Golf;
c) Luta Senegalesa;
d) Luta Tradicional Africana;
e) Mopti Rowing;
XXV - Esportes Americanos de Identidade Cultural:
a) Birling;
b) Burling;
c) Corridas Havaianas;
d) Frisbee;
e) Futebol Americano;
f) Futebol Canadense;
g) Outrigger;
XXVI - Esportes da Oceania de Identidade Cultural:
a) Boomerang Throwing;
b) Bumerang;
c) Futebol Australiano;
d) Hell-Bike;
e) Lançamento de Bumerangue;
f) Silat;
g) Trobiand;
h) Zorbing;
XXVII - Esportes Europeus Tradicionais e de Identidade Cultural:
a) Aba Güresi;
b) Aozkora;
c) Backhold;
d) Balle Pelote;
e) Bandy;
f) Basebol Finlandês;
g) Beugelen;
h) Boxe Francês;
i) Cabertossing;
j) Camogie;
k) Closh;
l) Cornawall and Devon;
m) Críquete;
n) Croquet;
o) Cumberland and Westmorland;
p) Drwali Zawody;
q) Dwarf-Throwing;
r) Dystlob;
s) Dzwiganie Beczek;
t) Esgrima na Água;
u) Faustball;
v) Fistball;
w) Frontão;
x) Futebol Gaélico;
y) Futebol Irlandês;
z) Gouren;
a.1) Hop-Scotch;
b.1) Huriling;
c.1) Jogo de Aro;
d.1) Jogo de Panco;
e.1) Jogo de Pau;
f.1) Kaatsen;
g.1) Kaste Kiniv;
h.1) Kripnar;
i.1) Klasy;
j.1) Krofball;
k.1) Lanzamento de Barra Castellana;
l.1) Lanzamento de BarraEspañola;
m.1) Lanzamento de Barra Vasca;
n.1) Lanzamento de Pièrtega;
o.1) Lanzamento Españholes de Barra;
p.1) Levantamento de Pedras;
q.1) Lucha Canária;
r.1) Lucha Leonesa;
t.1) Luta Bretanha;
u.1) Luta Galhofa;
v.1) Luta Glima;
w.1) Palankaris;
x.1) Pallaporta;
y.1) Pallone;
z.1) Palo Canário;
a.2) Parkspel;
b.2) Pelivan;
c.2) Pelota Valenciana;
d.2) Pelota Vasca;
e.2) Pesãpallo;
f.2) Petanque;
g.2) Popinjay;
h.2) Punhobol;
i.2) Regata de Traineras;
j.2) Sambo;
k.2) Savete;
l.2) Schwinger;
m.2) Shinty;
n.2) Stang-Störming;
o.2) Tamburello;
p.2) Tronzolaris;
q.2) Varpa;
r.2) Yagli;
XXVIII - Esporte Sul-Americanos de Identidade Cultural:
a) Agarrada Marajoara;
b) Capoeira;
c) Peteca;
d) Tamboréu;
e) Vaquejada;
XXIX - Esporte e Jogos Autóctones e Tradicionais do México:
a) Caída de Dos;
b) Carrera de Arihueta dos Tarahumaras;
c) Carrera de Bola dos Tarahumaras;
d) Chupa Parrazo;
e) Juego de Palo Volador;
f) Juego de Pelota Mesoamericano;
g) Lucha Tarahumaras;
h) Najarapuami;
i) Pasárhukua;
j) Pasárhutakua;
k) Pasiri-a-kuri;
l) Pelota Mixteca;
m) Pelota Mixteca de Forro;
n) Pelota Mixteca de Hule;
o) Pelota Mixteca del Valle;
p) Pelota P'urhépecha;
q) Pelota P'urhépecha de Pedra;
r) Pelota Tarasca;
s) P'urhépecha de Trapo;
t) P'urhépecha Incendiada;
u) Rajipuami;
v) Rebota a Mano com Pelota Dura;
w) Rohuecame;
x) Rohueliami;
y) Ulama;
z) Ulama de Antebraço;
a.1) Ulama de Cadeira;
b.1) Ulama de Mazo;
XXX - Prática Desportiva dos Índios da América do Norte:
a) Ajaqaq;
b) Kámal;
c) Shinny;
XXXI - Práticas Esportivas indígenas do Brasil:
a) Corrida de Toras;
b) Futebol de Cabeça;
c) Huka-Huka;
d) Uiwedie;
e) Wa'i;
f) Ydjassu;
g) Zicunati;
XXXII - Práticas Esportivas Árabes:
a) Al-Mutabora;
b) Hami As-Sah;
c) Lú Bat Al-Buh;
d) Lú Bat Al-Ramia;
e) Lú Bat Al-Tagrir;
f) Lú Bat Az Zagwa;
g) Lú Bat El Margá;
h) Lú Bat Kasir 'Uda;
i) Sab'-Hagarat/Seven Stones;
XXXIII - Práticas Esportivas dos Maoris:
a) Hipitol;
b) Maika;
c) Maori Bowling;
d) Whakaropiropi;
XXXIV - Esportes Intelectivos de Jodos com Peças/Pedras:
a) Damas;
b) Dominó;
c) Futebol de Botão;
d) Futebol de Mesa;
e) Gamão;
f) Go;
g) Jogo de Damas;
h) Shogi;
i) Xadrez;
j) Xadrez Japonês;
XXXV - Esportes Intelectivos de Salão que Usam Tacos:
a) Bilhar;
b) Bilhar Americano;
c) Bilhar Australiano;
d) Bilhar Carambola;
e) Bilhar de 5 Pinos;
f) Bilhar Inglês;
g) Bilhar Pool;
h) Poll;
i) Poll 14x1;
j) Poll Bola 8;
k) Poll Bola 9;
l) Poll Par ou Ímpar;
m) Sinuca;
n) Sinuca Brasileira;
o) Snooker;
XXXVI - Esportes Intelectivos Diversos:
a) Arremesso de Dardos;
b) Bridge;
c) Dardos;
d) Malha;
e) Malha Shuffleboard;
f) Xadrez das Cartas;
XXXVII - Modalidades Esportivas do Automobilismo:
a) Autocross;
b) Automobilismo;
c) Buggy;
d) Chili Bowl;
e) Drag Racing;
f) Euro Boss;
g) R-Boss;
h) F-Indy/Cart;
i) F-Indy/IRL;
j) Ford Focus Race of Champions;
k) Fórmula 1;
l) Fórmula GP-2;
m) Fórmula Indy;
n) Fórmula Mundial;
o) Fórmula Renault;
p) Fórmula 3;
q) Fórmula A-1;
r) Fórmula Champ;
s) Fórmula Ford;
t) Fórmula Truck;
u) Kart;
v) Kart-Cross;
w) Kart-Cross Street;
x) Karting;
y) Kartismo;
z) Mani Baja;
a.1) Nascar;
b.1) Rali;
c.1) Rali-Cross;
d.1) Rali Off-Road;
e.1) Stock Car;
XXXVIII - Modalidades Esportiva do Motociclismo:
a) Enduro de Moto:
b) Moto Speed Way;
c) Motociclismo;
d) Motocross;
e) Motovelocidade;
f) Sidecar;
g) Supercross;
h) Trial de Moto;
XXXIX - Esportes Náuticos Motorizados:
a) Acquakart;
b) Hovercraft;
c) JetBoat;
d) JetSki;
e) Motonáutica;
f) Powerski;
g) Powerski Jetboard;
XL - Esportes Motorizados Aéreos:
a) Corrida Aérea;
b) Dirigível;
c) Girocóptero;
d) Paramotor;
e) Rali Aéreo;
f) Ultraleve;
g) Voo de Precisão;
XLI - Esportes Motorizados com uso da Bola:
a) Autobol;
b) Motoball;
XLII - Esportes Motorizados Sobre a Neve/Gelo:
a) Kart na Neve;
b) Moto Ice Racing;
c) Snowmobiling;
XLIII - Esportes Aéreos Miniaturizados:
a) Aeromodelismo;
b) Automodelismo;
c) Ferreomodelismo;
d) Nautimodelismo;
XLIV - Esportes Ginásticos com Música:
a) Aeróbica;
b) Dança Aeróbica;
c) Ginástica Aeróbica Esportiva;
d) Ginástica Rítmica;
XLV – Danças:
a) Dança de Salão;
b) Dança de Salão Esportiva;
c) Dança Esportiva;
d) Dança no Gelo;
XLVI - Patinação com Música:
a) Patinação Artística no Gelo;
b) Patinação Artística sobre Rodas;
XLVII - Outros Esportes com Música:
a) Nado Sincronizado;
b) Natação Artística;
c) Natação Ornamental;
d) Natação Sincronizada;
e) Sincro;
XLVIII - Esportes com Cavalo:
a) Adestramento Equestre:
b) Apartação;
c) Cavalgada;
d) Cavalgada com Resistência;
e) Concurso completo de Equitação;
f) Concurso Militar;
g) Corrida de Charretes;
h) Corrida de Trote de Cavalos;
i) Enduro Equestre;
j) Equitação;
k) Equitação Acrobática;
l) Hipismo;
m) Prova de Laço;
n) Rédeas;
o) Saltos Equestres;
p) Obstáculos;
q) Skikjöring;
r) Trial Equestre;
s) Turfe;
t) Volteio;
XLIX - Esportes Coletivos com Cavalos:
a) Basquete a Cavalo;
b) Horseball;
c) Pato;
d) Polo;
L - Esportes de Provas Diversificadas com Animais Diferentes:
a) Rodeio;
LI - Esportes Aquáticos com Animais:
a) Caça Submarina;
b) Pesca;
c) Pesca em Alto-Mar;
d) Pesca Esportiva;
e) Pesca Oceânica;
f) Pesca Submarina;
LII - Esporte com Touros:
a) Corrida de Touro;
b) Montaria em Touros;
c) Tourada;
LIII - Esportes com Animais Diversos:
a) Buzkashi;
b) Caça à Raposa;
c) Caça Esportiva;
d) Corrida de Camelos;
e) Corrida de Trenós;
f) Corrida de Renas;
g) Frisbee Canino;
h) Goat Races;
i) Ke Nang Haun;
j) Polo de Elefantes;
k) Sled Dog Racing;
l) Tiro ao Pombo;
LIV - Esportes Terrestres Adaptados com Cadeira de Rodas:
a) Atletismo em Cadeira de Rodas;
b) Badminton em Cadeira de Rodas;
c) Bankshor Basketball em Cadeira de Rodas;
d) Basquetebol de trinca em Cadeira de Rodas;
e) Biatlo de Obstáculos em Cadeira de Rodas;
f) Bocha de Campo em Cadeira de Rodas;
g) Boliche em Cadeira de Rodas;
h) Dança Esportiva em Cadeira de Rodas;
i) Dardos em Cadeira de Rodas;
j) Esgrima em Cadeira de Rodas;
k) Futebol Americano em Cadeira de Rodas;
l) Golfe em Cadeira de Rodas;
m) Hóquei em Cadeira de Rodas;
n) Motociclismo em Cadeira de Rodas;
o) Pesca Adaptada;
p) Punching-Ball Adaptado;
q) Raquetebol em Cadeira de Rodas;
r) Sinuca em Cadeira de Rodas;
s) Tênis de Mesa em Cadeira de Rodas;
t) Tênis em Cadeira de Rodas;
u) Tiro com Arco em Cadeira de Rodas;
v) Tiro com Balestra em Cadeira de Rodas;
w) Tiro Crossbow em Cadeira de Rodas;
x) Wheelchair Crossbow Shooting;
y) Wheelchair Lawn Bowls;
LV - Esportes Adaptados para Amputados:
a) Artes Marciais Adaptadas para Amputados;
b) Atletismo Adaptado para Amputados;
c) Badminton Adaptado para Amputados;
d) Bankshot Basketball Adaptado para Amputados;
e) Basquetebol Adaptado em Pé;
f) Basquetebol Adaptado para Amputados;
g) Boliche Adaptado na posição em Pé;
h) Caminhada Esportiva Adaptada;
i) Canoagem Adaptado para Amputados;
j) Ciclismo Adaptado para Amputados;
k) Esqui Alpino Adaptado para Amputados;
l) Esqui Aquático Adaptado para Amputados;
m) Esqui de 3 Apoios para Amputados;
n) Futebol Adaptado para Amputados;
o) Golfe Adaptado para Amputados;
p) Hipismo Adaptado para Amputados;
q) Judô Adaptado para Amputados;
r) Levantamento de Pesos Adaptado para Amputados;
s) Luta Adaptada para Amputados;
t) Mergulho Adaptado para Amputados;
u) Montanhismo Adaptado;
v) Motociclismo Adaptado para Amputados;
w) Natação Adaptada para Amputados;
x) Raquetebol Adaptado para Amputados;
y) Skate sobre Patins Adaptado;
z) Skateboarding Adaptado;
a.1) Tênis Adaptado para Amputados;
b.1) Voleibol Adaptado para Amputados;
LVI - Esportes Adaptados para Deficientes Visuais:
a) Atletismo Adaptado para Deficientes Visuais;
b) Boliche para Cegos;
c) Ciclismo Adaptado para Prejudicados da Visão;
d) Esqui Alpino Adaptado para Prejudicados da Visão;
e) Futebol de 5 Adaptado;
f) Goalball;
g) Hipismo Adaptado para Prejudicados da Visão;
h) Judô Adaptado para Prejudicados da Visão;
i) Natação Adaptada para Prejudicados da Visão;
j) Showdown;
LVII - Esportes Adaptados para mais de uma Categoria de Deficientes:
a) Atletismo Adaptado;
b) Arremesso de Precisão Adaptado;
c) Bilhar Adaptado;
d) Badminton Adaptado;
e) Bankshot Basketball Adaptado;
f) Boliche Adaptado;
g) Ciclismo Adaptado;
h) Futebol Adaptado;
i) Golfe Adaptado;
j) Hipismo Adaptado;
k) Judô Adaptado;
l) Motociclismo Adaptado;
m) Rabcam Bankshot Basketball;
n) Sinuca Adaptada;
o) Tênis de Mesa Adaptado;
p) Tiro Adaptado;
q) Tiro ao Prato Adaptado;
r) Tiro com Balestra Adaptado;
s) Voleibol Adaptado;
t) Voleibol Sentado;
LVIII - Esportes Adaptados para Pessoas com Paralisia Cerebral e Deficiências Mentais:
a) Atletismo Adaptado para Paralisados Cerebrais e Deficiências Mentais;
b) Bocha Adaptada para Paralisados Cerebrais;
c) Ciclismo Adaptado para Paralisados Cerebrais;
d) Futebol de 7 Adaptado para Paralisados Cerebrais;
e) Hipismo Adaptado para Paralisados Cerebrais;
LIX - Esportes Adaptados Praticados na Água:
a) Canoagem Adaptada;
b) Esqui Aquático Adaptado;
c) Iatismo Adaptado;
d) Natação Adaptada;
LX - Esportes Adaptados e Praticados no Gelo e na Neve:
a) Cross Country Skiing Adaptado;
b) Curling com Cadeira de Rodas;
c) Esqui Alpino Adaptado;
d) Esqui Alpino Cross Country;
e) Esqui Alpino Sentado;
f) Esqui de Três Apoios;
g) Esqui Nórdico Adaptado;
h) Hóquei de Trenó no Gelo Adaptado;
i) Hóquei no Gelo Adaptado;
j) Skate no Gelo Adaptado;
k) Snowmobile Adaptado;
l) Snowmobiling Adaptado;
m) Snow Skiing Adaptado;
n) Trenó no Gelo Adaptado;
LXI - Esportes Adaptados Aéreos:
a) Paraquedismo Adaptado;
b) Ultraleve Adaptado;
LXII - Esportes Militares Consolidados no Quadro Esportivo Internacional:
a) Arco e Flecha;
b) Arqueirismo;
c) Corrida de Orientação;
d) Esgrima;
e) Orientação;
f) Paraquedismo;
g) Pentatlo Moderno;
h) Tiro;
i) Tiro ao Alvo;
j) Tiro com Arco;
k) Tiro Esportivo;
LXIII - Esportes Militares Específicos:
a) Pentatlo Aeronáutico;
b) Pentatlo Militar;
c) Pentatlo Naval;
LXIV - Outros Esportes de Natureza Militar:
a) Acrobacia Aérea;
b) Airsoft;
c) ASAMCO;
d) Cabo de Guerra;
e) Krav-Magá;
f) Paintball;
g) Subida na Corda;
h) Tiro com Balestra;
i) Tiro Prático;
LXV - Esportes Derivados de Outros Esportes Praticados em Espaços Abertos, Campos, Quadras e Salas Especiais:
a) 3 on 3 Basketball;
b) Ahel Karr;
c) Baby Basket;
d) Balon Cabeza;
e) Basquete de Rua;
f) Basquetebol Gigante;
g) Batinton;
h) Bicycle Polo;
i) Cicloball;
j) Cicloball Indoor;
k) Ciclocross;
l) Cycle Polo;
m) Cycle Speedway;
n) Deck Tennis;
o) Extreme Golf;
p) Flag Football;
q) Floorball;
r) Floorhockey;
s) Footbag;
t) Footbag Consecutive;
u) Footbag Net;
v) Football In-Line;
w) Futebol de Salão;
x) Futebol de Saco;
y) Futebol de Volante;
z) Futebol Indoor;
a.1) Futebol-Peteca;
b.1) Futebol Pluma;
c.1) Futebol Rápido;
d.1) Futebol Sete;
e.1) Futebol-Soçaite;
f.1) Futebol Suíço;
g.1) Futebol-Tênis;
h.1) Fut-Tênis;
i.1) Futegolfe;
j.1) Futsal;
k.1) Frontenis;
l.1) Gateball;
m.1) Goba;
n.1) Hóquei de Salão;
o.1) Hóquei em Linha;
p.1) Hóquei Indoor;
q.1) Hóquei Sobre Patins;
r.1) Intercrosse;
s.1) Kiwi Netball;
t.1) Lengbold;
u.1) Main Sepak Bulu Ayam;
v.1) Minibasket;
w.1) Mini-Golfe;
x.1) Mini-Hóquei;
y.1) Mini-Lacrosse;
z.1) Mini-Rúgbi;
a.2) Mini-Tênis;
b.2) Netball;
c.2) No-Contact-Lacrosse;
d.2) Padel;
e.2) Paddle;
f.2) Palant;
g.2) Peloc;
h.2) Pojezdy;
i.2) Poligol;
j.2) Pololacrosse;
k.2) Pop-Lacrosse;
l.2) Quimball;
m.2) Raquetebol;
n.2) Rierscieniowha;
o.2) Rugbito;
p.2) Rúgbi de 7;
q.2) Sepak (Futebol Pluma);
r.2) Showbol;
s.2) Shuttleball;
t.2) Skate a Vela;
u.2) Esqui na Grama;
v.2) Soft-Crosse;
w.2) Soft-Tênis;
x.2) Softbol;
y.2) Speedball;
z.2) Squash;
a.3) Streetball;
b.3) Tchouk-Ball;
c.3) Tênis de Mesa;
d.3) Trincas;
e.3) Ultramaratona;
f.3) Uni-Hockey;
g.3) Unihoc;
h.3) Vôlei Recreativo;
i.3) Volapie;
j.3) Wallyball;
k.3) x Golf;
LXVI - Esportes Derivados de Outros Esportes Praticados na Neve/Gelo:
a) Biatlo;
b) Broomball;
c) Esqui Football;
d) Esqui Orientação;
e) Golfe no Gelo;
f) Hóquei no Gelo;
g) Kolf;
h) Maratona sobre Patins no Gelo;
i) Skate no Gelo;
j) Skate-Bob;
LXVII - Esportes Derivados de Outros Esportes Praticados na Água:
a) Aquabobbing;
b) Barefoot Water Skiing;
c) Basquetebol Aquático;
d) Biribol;
e) Caiaque-Polo;
f) Canoa-Polo;
g) HóqueiSub;
h) Hóquei Subaquático;
i) Mini-Water Polo;
j) Salvamento e Socorrismo Aquático;
k) Ski Barefoot;
l) Tiro Subaquático;
m) Windsurf;
LXVIII - Esportes Derivados de Outros Esportes Praticados na Praia/Areia;
a) Basquetebol de Praia;
b) Beach Soccer;
c) Beach Tennis;
d) Casting;
e) Frescobol;
f) Futebol Americano de Praia;
g) Futebol de Areia;
h) Futebol de Praia;
i) Futevôlei;
j) Handebol de Praia;
k) Joaquina;
l) Lançamento;
m) Pé-Bol;
n) Pé-Vôlei;
o) Vôlei de Areia;
p) Vôlei de Praia;
LXIX - Esportes Combinados Derivados de Outros Esportes:
a) Aquathlon;
b) Arcathlon;
c) Duatlo;
d) Ironman;
e) Riad Naval;
f) Ski-Arcathlon;
g) Triatlo;
h) Triatlo de Inverno;
i) Ultraman;
LXX - Esportes de Luta Derivados de Outros Esportes:
a) Catch;
b) Catch-As-Catch-Can;
c) Full-Contact;
d) Gracie Jiu-jítsu;
e) Jet Kune Do;
f) Jui-Jítsu Brasileiro;
g) Kajukenbo;
h) Kickboxing;
i) Lutas dos Gladiadores Americanos;
LXXI - Esportes Derivados de Outros Esportes Praticados na Rua:
a) Betisbol;
b) Jogo de Beti;
c) Taco;
LXXII - Esportes de Acrobacia Derivados de Outros Esportes:
a) Bicycle Stunt Riding;
b) Ciclismo Acrobático;
c) Freestyle Bicycle Stunts;
d) Trialsin;
LXXIII – Outros:
a) Educação Física Escolar;
b) Culturismo e Musculação;
c) Esportes Acrobáticos (ACRO);
d) Ginástica Geral;
e) Gestão Esportiva;
f) Ginástica de Academia (Aerobahia; Aeróbica; Alongamento; Em Academia; Laboral; Localizada; Aeromuscler);
g) Ginástica Laboral;
h) Hidroginástica;
i) Musculação;
j) Pilates;
k) Preparação Física de Atleta;
l) Recreação em Atividade Física;
m) Ginástica Acrobática;
n) Rapel;
o) Ballet;
p) Esportes de Aventura;
q) Cap Shock;
r) Lian Gong;
s) Reiki-Do;
t) Tayando;
u) Uru-Can.
Art. 2º - Serviram como fonte de pesquisa para elaboração do rol de modalidades constantes no art. 1º deste Anexo as seguintes obras:
I – TUBINO, Manoel Gomes, Fábio Mazeron Tubino e Fernando Antônio Cardoso Garrido. Dicionário Enciclopédico Tubino do Esporte. Editora Senac Rio: 1ª edição, Janeiro 2007);
II – DaCOSTA, Lamartine Pereira. Atlas do Esporte no Brasil Atlas do Esporte: Educação Física e Atividades Físicas de Saúde e Lazer no Brasil – como organizador Lamartine Pereira DaCosta; editora associada Ana Miragaya. Consórcio SESI, CONFEF, SESC, FENABB, ACM, CBC, COB: 2005;
III – Brasil. Comitê Olímpico Brasileiro. Relação de Esportes, disponível em https://www.cob.org.br/pt/cob/time-brasil/esportes;
IV – Brasil. Comitê Paralímpico do Brasil. Relação de Modalidades, disponível em https://www.cpb.org.br/.
Art. 3º - Este Anexo integra o Estatuto do CONFEF.