CONFEF - Conselho Federal de Educação Física

NOTA TÉCNICA CONFEF N° 002/2012

NOTA TÉCNICA CONFEF N° 002/2012


Assunto: A avaliação física em programas de exercícios físicos e desportivos

1. Apresentação

O Conselho Federal de Educação Física emite esta Nota Técnica na perspectiva de informar, orientar e padronizar condutas e procedimentos do Profissional de Educação Física no uso da avaliação física como elemento principal para prescrição de exercícios físicos e desportivos.

As informações contidas nesta nota Técnica se fundamentam nas diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva (ACSM) e no livro “Recomendações sobre condutas e procedimentos do Profissional de Educação Física na atenção básica à saúde”, publicado pelo CONFEF em 2011.

2. A Avaliação Física

A avaliação física é um procedimento essencial do trabalho do Profissional de Educação Física e objetiva reunir elementos para fundamentar a sua decisão sobre o método, tipo de exercício e demais procedimentos a serem adotados para prescrição de exercício físico e desportivo.  A avaliação física deve ser ampla e sistemática, e de acordo com os objetivos e as características do beneficiário, pode ser composta por anamnese completa, análise dos fatores de risco para coronariopatia, classificação de risco, verificação dos principais sintomas ou sinais sugestivos de doença cardiovascular e pulmonar, medidas antropométricas, testes neuromotores, avaliação metabólica, avaliação cardiorrespiratória e avaliação postural.

3. Considerações Gerais:

O CONFEF reconhece como competências e atribuições do Profissional de Educação Física: diagnosticar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir, assessorar, dinamizar, programar, desenvolver, prescrever, orientar, avaliar, aplicar métodos e técnicas motoras diversas, aperfeiçoar, orientar e ministrar sessões específicas de exercícios físicos ou práticas corporais diversas (Resolução CONFEF Nº 46/2002).

O CONFEF reconhece que determinações legais exigindo atestado médico como condição imprescindível para a prática de atividades físicas não garantem a segurança pretendida para o beneficiário e não eximem o Profissional de Educação Física das suas responsabilidades quando da prescrição e orientação do exercício físico e esportivo.

O CONFEF reconhece que o tipo e a intensidade do exercício físico, a frequência e a duração da sessão devem ser prescritos pelo Profissional de Educação Física e adaptados às condições do beneficiário/grupo, considerando não somente o seu estado de saúde, risco ou doença, mas também as suas capacidades físicas, limitações individuais, objetivos pessoais e preferências, de modo a otimizar os benefícios e a adesão à prática regular em programas de atividades físicas e desportivas.

Diante dessas considerações  o CONFEF estabelece:

1- Antes do início do desenvolvimento do programa de exercícios, de atividades físicas e/ou desportivas faz-se necessário a realização de avaliação física procedida por Profissional de Educação Física, de acordo com a sua respectiva área de intervenção, que analisará as condições para o desenvolvimento das atividades a serem realizadas;

2- Nos casos em que o Profissional de Educação Física, de acordo com a classificação de risco proposta pelo ACSM e a intensidade de exercício proposta, identifique indivíduos sintomáticos ou com fatores de risco para doenças cardiovasculares, metabólicas, pulmonares e do sistema locomotor, que podem ser agravadas pela atividade física, deverá solicitar avaliação médica especializada objetivando identificar restrições e estabelecer linhas de orientação para prescrições de exercícios apropriados pelo Profissional Educação Física;

3- Na aplicação de avaliação física, o Profissional de Educação Física utilizará conhecimentos sobre: Protocolos de testes, suas indicações e contraindicações; Fisiologia do exercício e das respostas hemodinâmicas e respiratórias ao exercício físico; Princípios e detalhes da avaliação, inclusive o preparo do beneficiário e mecanismos de funcionamento dos equipamentos, bem como suas limitações; Indicações de interrupção dos testes;

4 - No âmbito da avaliação física, o Profissional de Educação Física coleta dados e interpreta informações relacionadas com prontidão para a atividade física, fatores de risco, qualidade de vida e nível de atividade física; Afere e avalia pressão arterial e frequência cardíaca; Aplica escalas de percepção do esforço; Utiliza ergômetros (esteira, cicloergômetro, etc) e outros equipamentos utilizados em programas de atividade física; Utiliza equipamentos para medição de glicemia e concentração de lactatos e interpreta os resultados obtidos; Conhece, aplica e interpreta testes de laboratório e campo utilizados em avaliação física; Realiza e interpreta avaliação de medidas antropométricas; Prescreve atividades físicas baseadas em testes ergoespirométricos; Prescreve atividades físicas baseadas em limiares metabólicos, frequência cardíaca e percepção de esforço;

5 - No âmbito da avaliação física, o Profissional de Educação Física poderá trabalhar individualmente ou em equipes multiprofissionais;

6- O Profissional de Educação Física deve registrar o mais pormenorizado possível, as informações relativas à avaliação física, utilizando-se de prontuário, ficha de controle ou equivalente relatando as informações sobre dados pessoais; hábitos de vida, bem como se faz ou não uso de medicamentos ou tratamento médico específico; limitações físicas, condições físicas/corporais e programa desenvolvido pelo beneficiário;

7 - Em face da responsabilidade ética do exercício profissional, as informações da avaliação física serão mantidas sob sigilo, tanto do ponto de vista profissional quanto institucional e o beneficiário será notificado da importância da veracidade das informações por ele prestadas.

A presente Nota Técnica foi aprovada em reunião ordinária do Plenário do CONFEF, realizada em 07 de julho de 2012.


Jorge Steinhilber
Presidente do CONFEF
CREF 000002-G/RJ