CONFEF - Conselho Federal de Educação Física

NOTA TÉCNICA CONFEF N° 003/2012

NOTA TÉCNICA CONFEF N° 003/2012


Assunto: Estágio em Educação Física

1- Apresentação

Considerando a sua missão de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como de zelar pelo atendimento das exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF apresenta esta Nota Técnica cujo objetivo é informar aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, às empresas que oferecem estágios para estudantes de cursos superiores em Educação Física e às entidades prestadoras de serviços na área, sobre a realização de estágios em Educação Física desenvolvidos por estudantes de curso de Bacharelado em Educação Física ou de curso de Licenciatura em Educação Física.

O Conselho Federal de Educação Física reconhece a competência das Instituições de Ensino Superior no âmbito da formação superior em Educação Física e espera que esta Nota Técnica também contribua para qualificar cada vez mais a formação acadêmica, uma vez que compreende essa formação como elemento estruturante e condição imprescindível para a qualidade do exercício profissional.

2 - Conceituação de Estágio

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, e visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes do ensino regular em Instituições de Educação Superior. O estágio integra o projeto pedagógico do curso e, além de fazer parte do itinerário formativo do estudante, tem como objetivo o aprendizado de atitudes, competências e habilidades próprias da sua atividade profissional futura, preparando-o para o exercício da profissão e para inserção no mundo do trabalho.

3 - Antecedentes históricos da área de Educação Física

Na perspectiva de fundamentar as orientações contidas na presente Nota Técnica, registram-se marcos históricos que contribuíram para a definição das competências dos egressos de curso superior em Educação Física e, por conseqüência, devem ser observados no encaminhamento das questões relativas ao estágio dos estudantes deste curso, conforme se apresenta a seguir:
a) Em 1996, com a promulgação da Lei n° 9.394/96, são estabelecidas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b) Em 1998, com a promulgação da Lei n° 9.696/98, regulamenta-se a Profissão de Educação Física e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física;
c) Em 2002, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
d) Em 2002, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 2/2002, ficam estabelecidas a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de Professores da Educação Básica, em nível superior;
e) Em 2002, com a edição da Resolução CONFEF nº 46/2002 define-se a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências, além dos seus campos de atuação profissional;
f) Em 2004, por meio da Resolução CNE/CES n° 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
g) Em 2004, por meio da Resolução CNE/CP n° 2/2004, o Conselho Nacional de Educação altera o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, para que as instituições pudessem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela mesma;
h) Em 2005, com a edição da Resolução CNE/CP n° 1/2005, o Conselho Nacional de Educação altera novamente o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002;
i) Em 2008, por meio da Portaria nº 154/2008, o Ministério da Saúde relaciona a Educação Física entre as profissões que compõem os Núcleos de Apoio Saúde da Família – NASF;
j) Em 2008, com a publicação da Lei nº 11.788/2008, ocorre mudança na legislação de estágios de estudantes para todos os cursos superiores. Este documento legal altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
k) Em 2009 a Resolução CNE/CES n° 4/2009 institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de cursos de graduação (bacharelado), na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física;
l) Em 2010, a Nota Técnica nº 003/2010 CGO/DESUP/SESu/MEC reúne e detalha os documentos legais que tratam da formação superior em Educação Física, ressaltando as especificidades dessa formação no curso de Licenciatura em Educação Física e no curso de Bacharelado em Educação Física, e informando sobre a revogação da Resolução CFE nº 03/87;
m) Em 2011, a Portaria MS/GM Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Este documento legal revoga a Portaria nº MS/GM Nº 154/2008, ao tempo em que agrega as orientações nela contidas.

4– Considerações Complementares

Com o advento da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN), estabeleceu-se que a formação de Professores para atuar no Magistério da Educação Básica passaria a ser feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação.

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal".

Dessa forma, e com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. O art. 15 da referida Resolução estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituições se adaptassem integralmente às novas diretrizes:

"Art. 15. Os cursos de formação de professores para a Educação Básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos.
§ 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.
§ 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação.”

Posteriormente,  a Resolução CNE/CP n° 2/2004 alterou o artigo 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, supramencionado, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005."

Todo este conjunto de normas, assim como o modo de implementação e execução das mesmas foi explicitado na NOTA TÉCNICA nº 003/2010-CGO/DESUP/SESu/MEC. Esta Nota Técnica, além de consubstanciar as normativas relativas à formação superior em Educação Física no país, reafirma que os cursos de Licenciatura Plena, criados com base na antiga Resolução CFE nº 03/87 puderam ser ofertados de forma regular somente até 15/10/2005 e que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "Bacharel e Licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações distintas com processo de ingresso, projetos pedagógicos e diplomas específicos para cada curso.

Reafirma-se, assim, que no contexto da nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar com a docência na componente curricular Educação Física, ofertada na Educação Básica. Já o bacharel em Educação Física está habilitado a atuar nas atividades físicas e/ou desportivas que não estejam vinculadas à componente curricular Educação Física, ofertada na Educação Básica. Portanto, o aluno que desejar atuar nestes dois campos de intervenção deverá fazer os dois cursos, comprovados por meio da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso e, evidentemente, deverá ter feito o seu estágio no campo de intervenção correspondente à respectiva formação.

Com essas afirmações, tornou-se imprescindível que as Instituições de Ensino Superior definitivamente reestruturassem as suas Licenciaturas em Educação Física ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n° 1/2002, definindo os conteúdos programáticos e estágios curriculares específicos. Também é necessário considerar para a Licenciatura em Educação Física a Resolução CNE/CP n° 2/2002, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, conforme se destaca:

"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
I - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos".

Vale esclarecer que o eixo orientador da área de conhecimento “Educação Física” está contido na Resolução CNE/CES nº 7/2004 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Portanto, o projeto pedagógico do curso de Licenciatura em Educação Física deve conjugar a Resolução CNE/CES nº 7/2004 enquanto documento orientador geral da área de conhecimento “Educação Física”, associando-a às Resoluções CNE/CEP nº1/2002 e nº 2/2002.

Em relação à estrutura dos cursos de Bacharelado em Educação Física as Instituições de Ensino Superior devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 7/2004, bem como o disposto na Resolução CNE/CES n° 4/2009, que instituiu a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização curricular e duração desses cursos, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os bacharelados em Educação Física, a citada Resolução fixou a carga horária mínima em 3.200 horas com um limite mínimo para integralização de 4 anos de formação superior. A Resolução CNE/CES n° 7/2004 conceitua e estabelece como deve ser realizado o estágio:
“Art. 10. A formação do graduado em Educação Física deve assegurar a indissociabilidade teoria-prática por meio da prática como componente curricular, estágio profissional curricular supervisionado e atividades complementares.
§ 1º A prática como componente curricular deverá ser contemplada no projeto pedagógico, sendo vivenciada em diferentes contextos de aplicação acadêmico-profissional, desde o início do curso.
§ 2º O estágio profissional curricular representa um momento da formação em que o graduando deverá vivenciar e consolidar as competências exigidas para o exercício acadêmico-profissional em diferentes campos de intervenção, sob a supervisão de profissional habilitado e qualificado, a partir da segunda metade do curso.”

Posteriormente, com a Lei nº 11.788/2008, foram definidos o conceito e as modalidades de estágio para todos os cursos superiores em nível de graduação (Licenciatura, Bacharelado ou Cursos Superiores de Tecnologia):

“Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”.

5- Considerações Finais

1. O estágio curricular em Educação Física é parte integrante do Projeto Pedagógico do curso de Licenciatura em Educação Física e do Projeto Pedagógico do curso de Bacharelado em Educação Física. Nesse sentido, deve obedecer à legislação própria e se desenvolver considerando as áreas de intervenção profissional específicas de cada um desses cursos.

2. O estágio curricular não obrigatório em Educação Física poderá ser computado como horas complementares da carga horária total do curso, de conformidade com o respectivo Projeto Pedagógico, observando a legislação própria e se desenvolver considerando as áreas de formação e de intervenção específicas da Licenciatura em Educação Física e do Bacharelado em Educação Física.

3. Cabe aos respectivos cursos de Licenciatura em Educação Física e de Bacharelado em Educação Física elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios dos seus estudantes (Art. 7º, alínea VI da Lei nº 11.788/2008).

4. O estágio curricular obrigatório e não obrigatório em Educação Física devem contribuir para a aquisição de habilidades, competências e atitudes específicas da profissão, consideradas imprescindíveis ao exercício profissional com qualidade.

5. Em situação de estágio curricular obrigatório e não obrigatório, as atividades próprias da profissão, exercidas em âmbito da Licenciatura em Educação Física ou do Bacharelado em Educação Física, devem ser acompanhadas e supervisionadas por Profissional de Educação Física da respectiva área de formação, devidamente habilitado pelo Sistema CONFEF/CREFs, conforme estabelece a Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998.
6. No âmbito do estágio curricular obrigatório e não obrigatório em Educação Física a “orientação de estágio” corresponde à determinação de: conteúdo, intensidade, volume, forma, além dos procedimentos de aplicação das atividades propostas para o estagiário, incluindo a correspondente responsabilidade ética. O “acompanhamento de estágio” contempla a responsabilidade sobre o conjunto das atividades propostas ao estagiário, além da observação direta das mesmas, de forma a possibilitar condições de ação imediata em caso de conduta imprópria do estagiário ou de algum incidente que ocorra durante a sessão de atividades que são desenvolvidas sob sua responsabilidade ética. A “supervisão de estágio” compreende a ação de conhecer, o mais globalmente possível, uma determinada atividade profissional com o objetivo de possibilitar o aperfeiçoamento contínuo de seu exercício, no contexto de uma determinada realidade, além de orientar, quando necessário, o conjunto dos profissionais envolvidos no estágio, incluindo a correspondente responsabilidade ética.

7. O Profissional supervisor de estágio deverá ser indicado em documento próprio e seu nome, assinatura e registro profissional deverão constar no Plano de Trabalho de Estágio.

8. Objetivando qualificar as atividades de estágio e garantir a segurança de todos os envolvidos (estagiários, supervisor e beneficiários) é recomendável que o número de estagiários definidos para cada supervisor, seja adequado à especificidade da sua intervenção profissional, à sua capacidade de orientação e de controle dessas atividades.  

9. Quando da participação em atividades de estágio, os estudantes deverão estar devidamente identificados, garantindo a todos a visualização da sua condição de estagiário.

10. O estágio curricular obrigatório e não obrigatório só poderá ser iniciado após a assinatura de Termo de Compromisso pela Instituição de Ensino Superior, pelo acadêmico e pela entidade concedente, conforme dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

11. O estágio curricular obrigatório do curso de Licenciatura em Educação Física deve contabilizar 400 (quatrocentas) horas e ser desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso exclusivamente no âmbito das escolas da Educação Básica, como componente curricular e conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Projeto Pedagógico em estabelecimentos de ensino da Educação Básica.

12. O estágio curricular obrigatório do curso de Bacharelado em Educação Física deve ser realizado a partir da segunda metade do curso. A carga horária do estágio curricular obrigatório juntamente com a carga horária das atividades complementares não deve exceder 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.  

13. O estágio curricular obrigatório do curso de Bacharelado em Educação Física deve contemplar as áreas da saúde, da atividade física, do esporte e do lazer e ser desenvolvido em espaços próprios onde se realizem programas públicos e privados de prevenção, promoção e recuperação da saúde, programas públicos e privados de atividades físicas, esportivas e de lazer, assim como em clínicas, academias, clubes, escolas de esporte, entre outros onde se desenvolvam atividades próprias da intervenção do bacharel em Educação Física.

A presente Nota Técnica foi aprovada em reunião ordinária do Plenário do CONFEF, realizada em 04 de agosto de 2012.

Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ


Referências Bibliográficas:

  • Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CP 0/2001. Brasília- DF, 2001.
  • Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CP 138/2002. Brasília - DF. 2002.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 03/1987. Brasília-DF, 1987.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP 172002. Brasília-DF, 2002.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP 2/2002. Brasília-DF, 2002.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES 7/2004 Brasília-DF, 2004.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP 1/2006. Brasília-DF, 2006.
  • Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP4/2009. Brasília – DF, 2009.
  • Conselho Federal de Educação Física. Resolução CONFEF nº 46/2002.  RJ,2002.
  • Presidência da República. Lei n° 9.394/96. Brasília-DF, 1996.
  • Presidência da República. Lei n° 9.696/98. Brasília-DF, 1998.
  • Presidência da República. Lei nº 11.788/2008. Brasília-DF, 2008.