Legislação

LEI Nº 9.696 DE 1 DE SETEMBRO DE 1998 - NAO INFORMADA / DF

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Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);   (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.   (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-A. Compete ao Confef:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - em relação aos Crefs:   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) propor a sua implantação;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) estabelecer a sua jurisdição;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) examinar a sua prestação de contas; e   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - publicar anualmente:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) o orçamento e os créditos adicionais;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-B. Compete aos Crefs:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - publicar anualmente:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) o relatório de suas atividades;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVII - publicar anualmente:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a) os orçamentos e os créditos adicionais;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b) os balanços;   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c) o relatório de execução orçamentária; e   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d) o relatório de suas atividades.   (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.”   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - legados, doações e subvenções;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - renda patrimonial;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - outras fontes de receita.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - legados, doações e subvenções;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - outras fontes de receita.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-G. São infrações disciplinares:    (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - violar o sigilo profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - aplicação de multa;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - censura pública;   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - suspensão do exercício da profissão; e   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022

§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo.   (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998