Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2004.
Resolução CONFEF nº 073/2004
Dispõe sobre a Ginástica Laboral e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 046/02, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 218, de 06 de Março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MTE nº 397, de 09 de Outubro de 2002, que aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, no que concerne a Família 2241 - Profissionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES nº 03, de 16 de Junho de 1987, que estabelece os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 07/04, aprovada em 31 de Março de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, originada do Parecer CNE/CES nº 0058/2004, aprovado em 18 de Fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física é qualificado e legalmente habilitado para intervir no seu campo profissional prevenindo doenças, promovendo a saúde do trabalhador e contribuindo para a sua qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a formação do Profissional de Educação Física, além do domínio do conhecimento sobre o movimento humano e exercício físico nas suas dimensões biodinâmica, comportamental e sociocultural, inclui a abordagem dos aspectos pedagógicos e afetivos emocionais do comportamento motor do trabalhador, que tornam diferenciada sua intervenção;
CONSIDERANDO que, tradicionalmente, a prescrição, orientação e dinamização da ginástica e do exercício físico nas suas diversas formas, manifestações e objetivos são atividades próprias do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física presta assistência à saúde do trabalhador no que concerne as suas necessidades na prática de ginásticas, exercícios físicos, atividades físicas e similares, independentemente do local em que atue;
CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física atua em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo de forma efetiva para a promoção da saúde integral e melhoria da qualidade de vida do trabalhador;
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte dos empresários e trabalhadores, da importância da ginástica e lazer para o bem estar do trabalhador na realização de suas atividades funcionais, proporcionando a redução dos índices de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais do trabalhador; e,
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 03 de Abril de 2004;
RESOLVE:
Art 1º - É prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física planejar, organizar, dirigir, desenvolver, ministrar e avaliar programas de atividades físicas, particularmente, na forma de Ginástica Laboral e de programas de exercícios físicos, esporte, recreação e lazer, independente do local e do tipo de empresa e trabalho.
Art. 2º - No desempenho das atribuições do Profissional de Educação Física, no âmbito da Ginástica Laboral, incluem-se:
I - ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção da capacidade de movimento e prevenção a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II - prescrever, orientar, ministrar, dinamizar e avaliar procedimentos e a prática de exercícios ginásticos preparatórios e compensatórios às atividades laborais e do cotidiano;
III - identificar, avaliar, observar e realizar análise biomecânica dos movimentos e testes de esforço relacionados às tarefas decorrentes das variadas funções que o trabalho na empresa requer, considerando suas diferentes exigências em qualquer fase do processo produtivo, propondo atividades físicas, exercícios ginásticos, atividades esportivas e recreativas que contribuam para a manutenção e prevenção da saúde e bem estar do trabalhador;
IV - propor, realizar, interpretar e elaborar laudos de testes cineantropométricos e de análise biomecânica de movimentos funcionais, quando indicados para fins diagnósticos;
V - elaborar relatório de análise da dimensão sócio cultural e comportamental do movimento corporal do trabalhador e estabelecer nexo causal de distúrbios biodinâmicos funcionais.
Art. 3º - O Profissional de Educação Física no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Art. 4º - O Profissional de Educação Física contribui para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe multiprofissional e a ela integra-se, sem renunciar à sua independência ético-profissional.
Art. 5º - O Profissional de Educação Física é um profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas referentes à saúde funcional e ocupacional e hábitos para uma vida ativa.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
DOU 94, seção 1, págs. 78 e 79, 18/05/2004