O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39, e;
CONSIDERANDO o que versam as Leis Federais nº 6839/1980 e 9696/1998;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 021/2000 e 046/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a sociedade praticante de atividades físicas e desportivas nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas e esportivas;
CONSIDERANDO que é prerrogativa do Profissional de Educação Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à sociedade no campo das atividades físicas e esportivas;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária do dia 13 de janeiro de 2007;
RESOLVE:
Art 1º – Entende-se por Responsável Técnico na área e serviços de atividades físicas e esportivas, o Profissional de Educação Física contratado por Estabelecimento, e por ele remunerado para assessorá-lo em assuntos técnicos.
Art. 1º - Entende-se por Responsável Técnico o Profissional de Educação Física contratado por Pessoa Jurídica atuante na área de atividades físicas e esportivas e afins, para responder por essa função. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 224/2012)
Art 2º – A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora dos serviços.
§ 1º – Os Profissionais de Educação Física são, de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas mesmas.
§ 2º - A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física em no máximo 02 (dois) estabelecimentos em horários compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
Art. 3º - A Responsabilidade Técnica na área e serviços de atividades físicas e esportivas será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente a legislação pertinente.
Parágrafo único – Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de serviços na área da atividade física, esportiva e afins deverá manter um Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a compõe. (Redação incluída pela Resolução CONFEF nº 224/2012)
Art. 4º - Os estabelecimentos de prestação de serviços na área das atividades físicas e esportivas terão, obrigatoriamente, a assistência de Responsável Técnico, registrado no CREF, na forma da lei.
§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão manter Responsável Técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 2º - A Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do Profissional responsável.
§ 3º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o Profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 4º - Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de Responsável Técnico, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, para que se processe a contratação de substituto.
Art. 5º - A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação Física deve ser pautada:
I - na legislação referida na presente Resolução;
II - no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
III - nas demais Resoluções do Sistema CONFEF/CREFs
Art. 6º - Para o exercício da função de Responsável Técnico o Profissional de Educação Física deve considerar:
I - a preparação profissional adequada e necessária;
II - o risco aos usuários relacionado às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem;
III - a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento prestador de serviços, assim como das instalações, equipamentos e materiais técnicos;
IV - o quadro técnico de Profissionais, bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física, no exercício de sua Responsabilidade Técnica tem por atribuição:
I - coordenar as atividades dos Profissionais de Educação Física;
II – zelar pela boa qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física;
III – zelar pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;
IV – prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos;
V - receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
VI – inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
VII – coordenar o corpo técnico do estabelecimento;
VIII – supervisionar a execução das intervenções profissionais nas diversas atividades e programas;
IX – zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Art. 8º - O Responsável Técnico responderá perante o CREF de sua área de abrangência, por ato do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:
I - lesão dos direitos da clientela;
II - exercício ilegal da profissão de Educação Física;
III - não acatamento às disposições desta, de outras resoluções do Sistema CONFEF/CREFs, bem como às leis.
Art. 9º - É atribuição do Responsável Técnico garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço, Profissionais de Educação Física em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada.
Art. 10 – O exercício da função de Responsável Técnico cessa pela baixa, a qual é processada pelo respectivo CREF, quando:
I - solicitado, por escrito, pelo Profissional de Educação Física ou pelo estabelecimento;
II - cancelada a inscrição do Profissional de Educação Física ou registro do estabelecimento;
III - ocorrido o impedimento do Profissional para o exercício da profissão.
Art. 11 - O Responsável Técnico que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a respectiva baixa.
Art. 12 - O Responsável Técnico que se afastar por até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal do estabelecimento, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Parágrafo Único – Nos casos acima, o estabelecimento deverá designar, através de documento escrito e assinado por seu representante legal, um Responsável Técnico substituto para o período de afastamento do titular, sem que haja a necessidade de informar ao CREF correspondente, no caso de afastamentos de até 60 (sessenta dias), conforme dispõe o caput deste artigo.
Art. 13 - O Responsável Técnico que não cumprir as determinações desta Resolução será responsabilizado conforme o Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Art. 14 - Os casos omissos serão analisados pelo CONFEF.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 055, de 08 de julho de 2003.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ