O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES nº 977/1965, o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Parecer CNE/CES nº 263/2006 e a Resolução CNE/CES nº 1/2007;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP 1/2002 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena e a Resolução CNE/CES 7/2004 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente as exigências no campo profissional de Educação Física, com tendência a determinar o surgimento de especializações, constituindo campos de atuação caracterizados por conhecimentos verticais mais específicos;
CONSIDERANDO as exigências no campo de atuação do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas e a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da formação e da qualidade do exercício profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de certificação em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas, próprias do exercício profissional para determinadas intervenções, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física, para fortalecer a cultura da qualificação profissional, criar referências para a formação continuada, a certificação de competências para o exercício profissional especializado e o aprimoramento do registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO as propostas do Grupo de Trabalho de Especialidades Profissionais em Educação Física do CONFEF, realizadas no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos 2010 e 2011;
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física e o que foi aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;
CONSIDERANDO as especificidades e propriedades, dos diferentes níveis da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO as contribuições encaminhadas pela Comissão de Educação Física Escolar do CONFEF à Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, no ano de 2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 06 de julho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir Educação Física Escolar como área de Especialidade Profissional em Educação Física
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção..
Art. 3º - A Especialidade Profissional em Educação Física Escolar qualifica o Profissional Licenciado em Educação Física para o exercício profissional nos diferentes níveis da Educação Básica, quais sejam, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e terá os seguintes objetivos:
I - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos, conteúdos, técnicas, habilidades e procedimentos, processos pedagógicos e metodológicos da Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;
II – aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico no âmbito da Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;
III – estudar os objetivos da Educação Física Escolar frente às necessidades e interesses do educando, considerando os avanços da ciência e da sociedade contemporânea e o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;
IV – promover estudos sobre inclusão e associativismo na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
V – aprofundar questões relativas ao Projeto Pedagógico, plano de trabalho, plano de aula, orientação e aplicação de exercícios/atividades e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
VI – compreender o panorama educativo, os índices e dados da Educação Brasileira e sua relação/aplicação na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
VII – aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico para acompanhamento e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ