Resoluções

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Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013.

Resolução CONFEF nº 253/2013

Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO o inciso III do artigo 33 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO os incisos I e XI do artigo 61 do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO a exigência feita por alguns Estados e Municípios quando da elaboração de Concurso Público exigem como requisito para nomeação e posse, a apresentação de registro no CREF daquela região;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de maio de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

§ 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.

§ 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.

Art. 2º – O registro secundário será concedido somente aos Profissionais que já tenham registro no Sistema CONFEF/CREFs e obedecerá aos requisitos do registro originário.

Art. 3º – O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREF secundário, mediante formulário em anexo, instruído com os seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
IV – Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREF secundário, do requerimento de registro secundário.

§ 2º - Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida autorização, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREF secundário.

§ 3º - O pagamento da anuidade do CREF secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.

Art. 4º - A anuidade referente ao registro secundário corresponde ao valor da anuidade estabelecida para o Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - A partir do segundo ano de registro secundário o Profissional fará jus ao desconto no valor da anuidade concedido pelo CREF secundário aos demais registrados.

§ 2º - A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREF secundário.

Art. 5º - Caberá ao CREF secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREF originário, mediante Ofício assinado pela Presidência, as informações sobre:
a) a existência de débitos;
b) a existência de registro, na ficha cadastral do Profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;
c) quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.

§ 1º - Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.

§ 2º - O CREF originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREF secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do Profissional.

§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, restando quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu o registro secundário, ao CREF originário.

§ 4º - Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREF secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu o registro secundário.

Art. 6º - O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.

Art. 7º - Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.

§ 1º - A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos da resolução específica sobre o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo concernente ao número do registro.

§ 2º - Será concedido um novo número para o registro secundário.

§ 3º - A anotação do número de registro secundário será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra G ou P, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra, acompanhada pela sigla da Unidade da Federação (UF) do CREF secundário, seguida de um hífen e da letra S. Ex: CREF 000000-G/SP-S

§ 4º - O uso do número do registro secundário, na respectiva área de abrangência, será efetuado em conformidade com o estabelecido na Resolução CONFEF nº 053, de 02 de abril de 2003, que dispõe sobre forma de apresentação do número do registro profissional em carimbos e/ou impressos pelos Profissionais de Educação Física.

Art. 8º – O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o Profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais regiões.

Parágrafo único – Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREF secundário, o Profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.

Art. 9º – Ao CREF secundário compete comunicar ao CREF originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 10 – O Profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREF sem o devido registro secundário, ficará sujeito as sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.

Art. 11 – Caso o Profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREF secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, regulamentados em resolução própria.

Art. 12 – O direito do Profissional de votar e ser votado fica adstrito ao seu CREF de origem e domiciliado.

Art. 13 – Na hipótese de condenação nas penas previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREF que atribuiu a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Parágrafo único – O CREF competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREF da área de abrangência onde o Profissional tenha cometido o ato infracional.

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ