Resoluções

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Rio de Janeiro, 29 de junho de 2015. 
 
Resolução CONFEF nº 280/2015
 
Dispõe sobre Especialidade Profissional em
Educação Física em Desportos Aquáticos.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
 
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
 
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; 
 
CONSIDERANDO que a organização do esporte nacional identifica “Desportos Aquáticos” como uma grande área onde está incluída a natação, os saltos ornamentais, o polo aquático e o nado sincronizado;
 
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar em Desportos Aquáticos (natação, saltos ornamentais, polo aquático e nado sincronizado) e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes destas modalidades esportivas orientações para a aprendizagem e o treinamento de qualidade, na iniciação e no alto rendimento;
 
CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006; os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011; e reunião realizada em 2011, pelos representantes do CONFEF junto às Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, do Ministério da Saúde;
 
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física e o que foi aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;
 
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 08 de maio de 2015;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Definir os desportos aquáticos como área de Especialidade Profissional em Educação Física. 
 
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
 
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em desportos aquáticos para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física que tenham concluído o curso de bacharelado em Educação Física.
 
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em desportos aquáticos para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física que tenham concluído o curso superior de Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 342/2017)
 
Art. 3º - No contexto das políticas públicas e privadas de esporte, especificamente nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento do desporto e paradesporto em suas diferentes dimensões, desde a iniciação esportiva até o esporte de rendimento, compete aos Profissionais de Educação Física: 
I - Desenvolver ações pedagógicas para a iniciação esportiva nos desportos aquáticos, por meio da consciência do movimento corporal, levando em consideração as diferentes etapas do processo de crescimento e desenvolvimento humano;
II - Desenvolver ações de treinamento nos desportos aquáticos, nas diferentes categorias de competição, considerando as dimensões física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral;
III - Avaliar, planejar e definir indicações e contraindicações para a realização do treinamento individual e em conjunto, em diferentes faixas etárias, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou equipe;
IV - Prescrever, organizar, adequar, programar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de treinamento nos desportos aquáticos atuando, quando necessário, de forma multidisciplinar; 
V – Avaliar as técnicas competitivas a partir das regras atualizadas;
VI – Promover, organizar, adequar os desportos aquáticos no contexto da saúde e do bem estar da população de forma individual e coletiva;
VI - Prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
VII – Desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.
 
Art. 4º - Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, em conformidade com o Código de Ética do Profissional de Educação Física e sem renúncia à autonomia técnico-científica.
 
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
 
Publicado no DOU nº 132, de 14/07/2015 – Seção 1 – fls. 84