Resoluções

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Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.

Resolução CONFEF Nº 322/2016

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física
na área de Biomecânica do Exercício e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições e conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 07, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da Biomecânica e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de exercícios físicos e esportes orientações para um treinamento de qualidade;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas; 

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; 

CONSIDERANDO que a Biomecância do Exercício é uma área de estudo e uma disciplina integrante e própria da formação superior do Profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;

CONSIDERANDO a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de março de 2011;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de setembro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Biomecânica do Exercício como área de Especialidade Profissional em Educação Física. 

Paragráfo Único - A Biomecânica do Exercício estuda o corpo e o movimento humano em relação às leis e princípios físico-mecânicos, incluindo os conhecimentos anatômicos e fisiológicos, e contempla os aspectos cinemáticos, cinéticos, eletromiográficos e antropométricos do movimento humano, sendo aplicada às diversas dimensões, formas e manifestações da Educação Física, do Exercício Físico, da Atividade Física, do Esporte e similares.

Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Parágrafo Único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Biomecânica do Exercício, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º - No contexto da aplicação da Biomecânica do Exercício no âmbito do Esporte, da Atividade Física e do Exercício Físico, compete ao Profissional de Educação Física especialista em Biomecânica: 
I - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzirem evidências e comprovar a efetividade de estratégias utilizadas nas diferentes atividades físicas, exercícios físicos, práticas profissionais e esportivas;
II - medir, processar e analisar dados para melhor compreensão do movimento humano, nos exercícios físicos, na atividade física, no esporte, bem como suas adaptações;
III - orientar sobre a otimização mecânica do desempenho humano no exercício esportivo, na atividade física, no exercício físico e no esporte;
IV - avaliar e definir indicações e contraindicações para a realização de em atividades físicas, exercícios físicos e esportes, atuando de forma individual ou em equipes multiprofissionais; 
V - interpretar os resultados de testes físicos visando a prescrição de exercícios físicos, laborais e esportivos, na área da sua especialidade profissional; 
VII - avaliar o comportamento mecânico de próteses e as adaptações necessárias à sua utilização;
VIII - prestar  consultoria, auditoria e assessoria na área da sua especialidade profissional;
 IX -  elaborar pareceres técnicos acerca de equipamentos esportivos;
X - desenvolver pesquisa na área de especialidade ou de forma interdisciplinar; 
XI - atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física e sem renúncia à sua autonomia técnico-científica. 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU nº 194 de 07 de outubro de 2016 – Seção 1 – fls. 80