Resoluções

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Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

Resolução CONFEF nº 327/2016

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na
área de área de Treinamento Esportivo/Físico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO que o Treinamento Esportivo constituí uma área de estudo e uma disciplina integrantes e específicas da formação superior do Profissional de Educação Física, além de ser um campo de intervenção deste profissional definido na Resolução CONFEF nº 046/2002;

CONSIDERANDO a aplicação das bases científicas do Treinamento na promoção, prevenção, desenvolvimento e recuperação do condicionamento e das capacidades físicas do indivíduo/grupo, tanto no âmbito do esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 07 de outubro de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Treinamento Esportivo/Físico como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Art. 2º - O Especialista em Treinamento Esportivo/Físico é o Profissional de Educação Física que conhece em profundidade as bases teóricas e metodológicas desta especialidade, aplicando-as nos processos de treino das diferentes modalidades esportivas e no planejamento, promoção, desenvolvimento, manutenção e recuperação do condicionamento e das capacidades físicas, quer na orientação individual e/ou coletiva;

Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Treinamento Esportivo/Físico, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior em Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º - No contexto das políticas públicas e privadas de esporte e de atividades físicas compete ao Profissional de Educação Física especialista em Treinamento Esportivo/Físico:
I - conhecer e aplicar os princípios científicos do treinamento: Individualidade, Adaptação, Sobrecarga, Continuidade e Interdependência Volume-Intensidade, observando suas relações nos diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo no esporte e/ou em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
II - conhecer e aplicar os métodos de treino visando o desenvolvimento da condição física, o treinamento das habilidades e capacidades físicas condicionantes e coordenativas, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
III - conhecer e aplicar os componentes da carga (volume, intensidade e densidade) e suas relações com os processos de adaptação do organismo humano ao esforço físico para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
IV - planejar, estruturar e organizar o processo de treinamento, definindo as unidades de treino micro, meso e macro-ciclo, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte, quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
V - planejar, promover, desenvolver, manter e recuperar a condição/forma física de acordo com os princípios científicos do treinamento e da periodização do treino: períodos e etapas de treino, efeitos dos diferentes componentes do treino, magnitudes das cargas de treino e suas adequações às condições individuais;
 VI - analisar objetivos, conteúdos e efeitos do treinamento, assim como as suas indicações e contraindicações, para os diferentes níveis de rendimento físico individual e/ou coletivo tanto no esporte quanto em outros programas de atividades físicas orientados por Profissionais de Educação Física;
VII - identificar as causas primárias: baixa capacidade de adaptação a competições muito exigentes e frequentes, recuperação insuficiente, fatores psicológicos; e as causas secundárias: nutricionais, infecciosas, ambientais, entre outras, do Overtraining;
IX - dirigir, coordenar, supervisionar, atletas/equipes esportivas;
X – dirigir, coordenar, supervisionar e ministrar atividades para indivíduos/grupos com diferentes condições de saúde e de condicionamento físico, incluindo os diferentes tipos de recuperação;
XI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de sua Especialidade;
XII - desenvolver pesquisa científica e tecnológica na área de sua Especialidade.

Art. 4º - O especialista em Treinamento Esportivo/Físico poderá desenvolver as suas atividades profissionais em clubes esportivos, academias, praças, residências, condomínios, clínicas, estúdios, hospitais, além de outros locais onde seja oferecida a prática de esporte e de atividades físicas em geral.

Art. 5º - O especialista em Treinamento Esportivo/Físico poderá atuar individualmente e em equipes multidisciplinares constituídas por profissionais da área da Saúde, ou de áreas correlatas, visando os melhores resultados para os beneficiários.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 258/2013.



Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU nº 217 de 11 de novembro de 2016 – Seção 1 – fls. 124