Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.
Resolução CONFEF nº 323/2016
Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Ginástica Laboral
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNS nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, reconhece o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;
CONSIDERANDO a missão de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 073/2004, que dispõe sobre a Ginástica Laboral e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Ginástica Laboral desenvolve ações preventivas e de promoção de saúde, proporcionando aos trabalhadores informações, oportunidades, vivências, práticas orientadas e educação para um estilo de vida fisicamente mais ativo e saudável;
CONSIDERANDO que as empresas precisam contar com uma força de trabalho saudável e produtiva, de modo a se manterem competitivas e sustentáveis, com pessoas capazes de gerenciar seus hábitos e desempenhar suas funções com qualidade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte dos empresários e trabalhadores, da importância da ginástica laboral para o bem estar do trabalhador na realização de suas atividades funcionais, proporcionando a redução dos índices de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais do trabalhador;
CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006; os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011; e reunião realizada em 2011, pelos representantes do CONFEF junto às Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em março de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de março de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir a Ginástica Laboral como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Parágrafo único - A Ginástica Laboral é definida como o conjunto de exercícios/atividades físicas que se desenvolve no ambiente de trabalho, de modo regular e com a devida orientação do profissional de Educação Física, objetivando compensar os movimentos repetitivos inerentes à atividade laboral cotidiana, à ausência de movimentação em alguns segmentos corporais, bem como compensar as posturas que causam algum tipo de constrangimento físico e que são assumidas durante o período de trabalho, visando saúde e bem estar.
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Ginástica Laboral para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso de Bacharelado em Educação Física e estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - No contexto das empresas em funcionamento no Brasil, detentoras de postos de trabalho, onde o Profissional de Educação Física pode prestar assistência à saúde do trabalhador, intervindo de forma efetiva para a promoção da saúde integral e melhoria da qualidade de vida do trabalhador, no que concerne as suas necessidades na prática de ginásticas, exercícios físicos, atividades físicas, orientações e similares, independentemente do local de intervenção, compete aos Profissionais de Educação Física:
I – realizar ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção da capacidade de movimento e prevenção a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II - prescrever, orientar, ministrar, dinamizar e avaliar procedimentos e a prática de exercícios ginásticos preparatórios, compensatórios ou de relaxamento às atividades laborais e do cotidiano;
III - identificar, avaliar, observar e realizar análise biomecânica dos movimentos e testes de esforço relacionados às tarefas decorrentes das variadas funções que o trabalho na empresa requer, considerando suas diferentes exigências em qualquer fase do processo produtivo, propondo atividades físicas, exercícios ginásticos, atividades esportivas e recreativas que contribuam para a manutenção e prevenção da saúde e bem estar do trabalhador;
IV - propor, realizar, interpretar e elaborar laudos de testes cineantropométricos e de análise biomecânica de movimentos funcionais, quando indicados para fins diagnósticos;
V - elaborar relatório de análise da dimensão sócio cultural e comportamental do movimento corporal do trabalhador e estabelecer nexo causal de distúrbios biodinâmicos funcionais.
Art. 4º - O Profissional de Educação Física no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
Art. 5º - O Profissional de Educação Física contribui para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe multiprofissional e a ela integra-se, sem renunciar à sua independência ético-profissional.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física é um profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados a educação do trabalhador nos temas referentes à saúde funcional e ocupacional e hábitos para uma vida ativa.
Art. 7º - Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, conforme sua área de habilitação, em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renúncia à autonomia técnico-científica.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
Publicada no D.O.U. Seção 1, nº 222, de 21 de novembro de 2016, Pág. 128