Resoluções

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Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017. 
 
Resolução CONFEF nº 334/2017
 
Dispõe sobre Termo de Cooperação entre o Conselho Federal de
 Educação Físicae as Entidades Nacionais de Administração do Desporto,
para fins de registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do art. 33 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010);
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 255/2013, que dispõe sobre Especialidades Profissionais em Educação Física;
 
CONSIDERANDO a importância de aprimorar a formação do treinador esportivo, com vistas a melhoria do sistema de preparação esportiva no país;
 
CONSIDERANDO que a formação oferecida pelas entidades nacionais de administração do desporto contribui na capacitação do Profissional de Educação Física, graduado em curso superior de Educação Física e tem se mostrado eficiente na qualificação de treinadores esportivos; 
 
CONSIDERANDO que a formação continuada oferecida pelas entidades nacionais de administração do desporto têm como perspectiva agregar inovações técnico-cientificas e tecnológicas, de modo a produzir impacto positivo na qualificação dos treinadores esportivos;
 
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2016;
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - O Termo de Cooperação definido nesta Resolução é um instrumento legal que estabelece as condições para o registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs, de Profissionais de Educação Física graduados em curso superior, registrados e em dia com as suas obrigações no Sistema CONFEF/CREFs, que tenham obtido certificação em curso realizado por entidades nacionais de administração do desporto.
 
Art. 2º - A assinatura do Termo de Cooperação definido nesta Resolução é restrito às entidades nacionais de administração do desporto, não havendo extensão dessa prerrogativa às entidades esportivas regionais ou estaduais que lhes são filiadas e/ou vinculadas.
 
Paragráfo único - A assinatura do Termo de Cooperação com o CONFEF é extensiva ao  Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB), resguardadas as orientações definidas nesta Resolução.
Art. 3º - As entidades nacionais de administração do desporto interessadas em assinar o Termo de Cooperação com o Conselho Federal de Educação Física devem demonstrar objetivamente que o curso a ser realizado possui objetivos profissionalizantes, focados no aprimoramento de competência técnica do Profissional de Educação Física em modalidade esportiva específica ou em áreas correlatas e complementares ao esporte. 
 
Parágrafo único - O curso tratado nesta Resolução tem caráter profissional e não deve ser entendida como pós-graduação lato sensu, de caráter acadêmico, a qual é regida por normas próprias do Ministério da Educação. 
 
Art. 4º - O programa do curso apresentado pela entidade proponente do Termo de Cooperação, deve conter: 
I - calendário de execução e plano de avaliação dos participantes; 
II - objetivos, conteúdos, condições de funcionamento (espaço físico, laboratórios e demais recursos disponíveis); 
III - corpo docente qualificado com formação profissional na área do curso a ser realizado, ou em área correlata; 
IV - registro no Sistema CONFEF/CREFs para os Profissionais de Educação Física,
V - enfoque teórico/prático e vivência na especialidade oferecida.
 
Parágrafo único - No caso de docente estrangeiro, a entidade proponente deve comprovar ao CONFEF, por meio de documento escrito, no ato da solicitação de assinatura do Termo de Cooperação, que o mesmo é detentor de reconhecimento técnico e experiência específica na área objeto do curso. 
 
Art. 5º - Quando da solicitação de celebração do Termo de Cooperação para registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs, o Conselho Federal de Educação Física deve cumprir os seguintes procedimentos administrativos:
I -  receber a solitação e formalizar processo; 
II - disponibilizar o processo para parecer de um Conselheiro Federal Relator; 
III - submeter o parecer  ao Plenário do CONFEF; 
IV - comunicar a entidade proponente o resultado da análise do Plenário;
V - arquivar o processo original.
 
Art. 6º - O parecer do Relator deve, de modo objetivo, registrar o seu posicionamento sobre a pertinência da proposta do cenário desportivo nacional, assim como no contexto da formação continuada na área de Educação Física, as condições de exequibilidade do curso e as condições do corpo docente e/ou técnico.
 
Parágrafo único - Ao final do seu parecer o Relator deve indicar um dos conceitos descritos a seguir, considerando as características definidas para cada um deles frente às condições identificadas na proposta analisada:
I - Admitido – Quando a solicitação atender às exigências do Sistema CONFEF/CREFs e poder ser assinado pelas partes interessadas;
II - Não admitido – Quando a solicitação não atender às exigências do Sistema CONFEF/CREFs. 
 
Art. 7º - O  Conselho Federal de Educação Física comunicará à entidade proponente o resultado da análise do processo, sendo facultada à entidade cujo processo não foi admitido, a possibilidade de nova solicitação, por tempo indeterminado.
Art. 8º - O caráter do Termo de Cooperação será sempre de excepcionalidade, devendo ser reeditado para cada nova versão de um mesmo curso ou quando da realização de um novo curso, mesmo já existindo Termo de Cooperação firmado entre as partes.
 
Art. 9º - Quando do  encerramento do curso e da emissão dos certificados para os participantes, a entidade promotora informará ao Conselho Federal de Educação Física a relação dos concluintes, com os respectivos números de Cédulas de Identidade Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, visando as providências de registro do Titulo de Especialista, pelos respectivos Conselhos Regionais. 
 
Art. 10 - Para registro do Título de Especialista no Sistema CONFE/CREFs decorrente de curso realizado com base no Termo de Cooperação objeto desta Resolução, os Conselhos Regionais de Educação Física deverão seguir os procedimentos definidos na Resolução  de Registro de Especialidades Profissionais do Sistema CONFEF/CREFs.
 
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. Seção 1, nº 16, de 23 de janeiro de 2017, Pág. 67