Resoluções

Resoluções

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.
 
Resolução CONFEF nº 338/2017
 
Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Pilates.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
 
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;
 
CONSIDERANDO as Resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, que reconhecem os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física; 
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 201/2010, que dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 
 
CONSIDERANDO que o Pilates, utilizado como método e modalidade de ginástica, com suas diversas derivações, atende aos propósitos da promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio do exercício físico e da atividade física, se constitui em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei 9696/98;
 
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista;
 
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
 
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 05 de maio de 2017;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
 
Art. 2º - Definir Pilates como área de Especialidade Profissional em Educação Física. 
 
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Pilates, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
 
Art. 3º - Definir Pilates como método e modalidade de ginástica que se utiliza de conteúdos, recursos materiais e métodos diversos, incluindo a Contrologia, entendida como método original, proposto por Joseph Hubertus Pilates, e que consiste em um sistema de exercícios físicos com princípios e fundamentos técnicos, criados a partir das influências do Movimento Ginástico Europeu. 
 
Art. 4º - A prática do Pilates objetiva o aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, a estabilização postural e a melhoria do desempenho físico, condições humanas que se expressam no desenvolvimento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e da harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal. 
 
Art. 5º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Pilates estar apto para intervir profissionalmente para:
I – avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, recuperar e aprimorar o funcionamento fisiológico e o condicionamento e desempenho funcional do ser humano. 
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade profissional.
 
Art. 6º - Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Pilates em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.
 
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
 
Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. Seção 1, nº 100, de 26 de maio de 2017, Pág. 239.