Resoluções

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Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018. 

Resolução CONFEF nº 355/2018

Dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 25 de setembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2019 será de até três vezes o valor da anuidade de 2019, estabelecida em Resolução.

§ 1º – Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado para cada infração cometida.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U., Seção 1, Edição nº 187 de 27 de Setembro de 2018, Fl. 94.