Resoluções

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Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Resolução CONFEF nº 375/2018

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Psicomotricidade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, que reconhecem os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 07/2004, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Educação Física e: a) conceitua Educação Física como uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, nas perspectivas da prevenção de problemas de agravo da saúde, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da educação e da reeducação motora; b) inclui como competência e habilidades diagnosticar os interesses, as expectativas e as necessidades das pessoas (crianças, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência, de grupos e comunidades especiais) de modo a planejar, prescrever, ensinar, orientar, assessorar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e programas de atividades físicas nas perspectivas da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da educação e reeducação motora;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 

CONSIDERANDO que a Psicomotricidade, utilizada como recurso de intervenção, atende aos propósitos da promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio da atividade física, se constitui em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de dezembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º - Definir Psicomotricidade como área de Especialidade Profissional em Educação Física que, por meio do movimento corporal consciente, integra as dimensões humanas relacionais ou afetivas, cognitivas e motrizes, no relacionamento com o mundo interior e exterior.

Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Psicomotricidade, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Psicomotricidade estar apto para intervir profissionalmente para:
I – avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades de Psicomotricidade, objetivando promover, otimizar, recuperar e aprimorar o desenvolvimento integrado relacional, afetivo, cognitivo e motriz da pessoa, por meio do movimento corporal;
II - orientar a prática psicomotora de forma individual ou em grupo, durante o ciclo vital, compreendendo as necessidades de adaptação sensoriais, sociais, comportamentais e de crescimento pessoal;
III – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, por meio do movimento corporal;
IV - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino na sua especialidade;
V – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
VI - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
VII – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade; 
VIII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos relativos à psicomotricidade;
IX - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
X - elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade profissional;
XI - avaliar o desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos ou clientes e encaminhar e orientar para avaliação especializada, quando necessário.

Art. 4º - Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer Psicomotricidade em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 


Jorge Stenhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. Nº 240, em 14 de dezembro de 2018, Seção 01 - Pág. 133.