Resoluções

Resoluções

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2020.

Resolução CONFEF nº 386/2020

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área Cardiovascular.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010), que define como finalidade do CONFEF estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física que serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, ambas do Conselho Nacional de Saúde, que reconhecem os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física; 

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255/2013, que define Especialidade Profissional em Educação Física; 

CONSIDERANDO que as doenças crônicas não transmissíveis, principalmente os distúrbios cardiovasculares, constituem um problema de saúde pública em todo o mundo e representam uma das principais causas de morte na população brasileira;

CONSIDERANDO que a prática regular de exercícios físicos tem um importante impacto na prevenção e tratamento dos principais agravos cardiovasculares; 

CONSIDERANDO que a área de atividade física e saúde atende aos propósitos da promoção, prevenção, proteção e reabilitação da saúde, por meio do exercício físico e da atividade física, se constituindo em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;

CONSIDERANDO a necessidade de certificação em nível de Especialidade Profissional para o desempenho de exercíco profissional específico, com segurança, competência técnico-cientifica e responsabilidade ética em Educação Física e Saúde Cardiovascular;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 08 de maio de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdo específico da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º - Definir “Educação Física na área Cardiovascular” como Especialidade Profissional em Educação Física.

Art. 3º - A Especialidade Profissional em Educação Física na área Cardiovascular, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física registrados nas categorias Bacharel e Licenciatura/Bacharel, conforme consta na Cédula de Identidade Profissional. 

Art. 4º - A prática da atividade física é caracterizada com objetivo de prevenção, promoção e reabilitação da saúde em crianças, adolescentes, adultos e idosos por meio do desenvolvimento da capacidade aeróbia, níveis adequados de composição corporal, força/resistência muscular e flexibilidade.

Art. 5º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Educação Física na área Cardiovascular estar apto para:
I - avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar, e dirigir atividades físicas/exercícios físicos para indivíduos com hipertensão arterial, isquemia cardíaca, infarto agudo do miocárdio, marcapasso cardíaco, insuficiência cardíaca, arritmias cardíacas, entre outros agravos cardiovasculares;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
IV - elaborar manuais técnicos, laudos e normas de orientação na sua especialidade profissional.

Art. 6º - Caberá à Pessoa Jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas e esportivas que oferecer essa especialidade profissional em seu elenco de serviços, garantir que esta prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicada no D.O.U. nº 101, em 28 de maio de 2020, Seção 1 - Pág. 154.