Resoluções

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Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020.

Resolução CONFEF nº 391/2020

Dispõe sobre o reconhecimento e a definição da atuação e competências do
Profissional de Educação Física em contextos hospitalares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; 

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional da Saúde, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

CONSIDERANDO que a área de atividade física e saúde atende aos propósitos da promoção, prevenção, proteção e reabilitação da saúde, por meio do exercício físico e da atividade física, se constituindo em campo de intervenção do Profissional de Educação Física e se submete ao controle técnico e ético profissional regulamentado pela Lei nº 9696/1998;  

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional; 
 
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde; 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde;

CONSIDERANDO o reconhecimento e a legitimação da intervenção do Profissional de Educação Física na Saúde através da publicação do código Permanente 2241-40 na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), em 17 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO que as doenças crônicas não transmissíveis e não transmissíveis constituem um problema de saúde pública em todo o mundo e representam uma das principais causas de morte na população;  
CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a Saúde Suplementar;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e normatizar os campos de atuação dos Profissionais de Educação Física no âmbito dos hospitais públicos e privados;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 278, de 13 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre classificação, significado e abrangência das Categorias de Licenciado e de Bacharel na Cédula de Identidade Profissional e seus respectivos campos de intervenção profissional;

CONSIDERANDO que a presente Resolução foi elaborada por meio da colaboração de Profissionais de Educação Física que atuam na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com a Comissão de Atividade Física e Saúde do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 07 de agosto de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º – Definir a atuação do Profissional de Educação Física em contextos hospitalares.
  
Art. 2º – Reconhecer que o Profissional de Educação Física possui formação para intervir em contextos hospitalares, em níveis de atenção primária, secundária e/ou terciária em saúde, dentro da estrutura hierarquizada preconizada pelo Ministério da Saúde e considerando o SUS. 

Parágrafo único - A formação profissional exigida para intervir em contextos hospitalares é a de Profissional de Educação Física com formação em Bacharelado e/ou Licenciatura/Bacharelado, conforme consta no seu documento de registro profissional e na sua Cédula de Identidade Profissional.

Art. 3º - Reafirmar que é prerrogativa do Profissional de Educação Física no contexto da área  hospitalar: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, nas áreas de atividades físicas e do exercício físico, destinados a promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção, recuperação, reabilitação, tratamento e cuidados paliativos da saúde física e mental, na área específica ou de forma multiprofissional e/ou interdisciplinar. 

Parágrafo único - Caberá a Pessoa Jurídica contratante da prestação de serviços na área de atividades físicas e do exercício físico zelar para que esta prática seja avaliada, prescrita, orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física (CBO 2241-40), sendo ainda observados o rol de procedimentos constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos – SIGTAP e de acordo com o “Guia de registros e procedimentos de saúde realizados pelo Profissional de Educação Física no Sistema Único de Saúde”, publicado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF em 2020.  

SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4o – No desempenho das atribuições relacionadas às atividades físicas cabe ao Profissional de Educação Física no contexto hospitalar:
I - Exercer atividades por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, utilizando métodos e técnicas específicas de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de sessões de exercícios físicos e atividades físicas com objetivo de promoção da saúde, bem como prevenção, controle, recuperação e tratamento das doenças, lesões e seus agravos;  
II - Avaliar, coletar dados, reunir elementos, interpretar informações e exames, considerar fatores de risco, definir indicações e contraindicações relativas e absolutas para a prática de atividades físicas e exercícios físicos objetivando fundamentar a decisão sobre o método, tipo, duração, frequência, intensidade de exercício e demais procedimentos a serem adotados na prescrição e controle da intervenção, incluindo critérios de interrupção;
III - Conhecer, aplicar e interpretar testes de laboratório e de campo, protocolos de avaliação física, medidas antropométricas e questionários, bem como reconhecer suas indicações e contraindicações, incluindo o preparo do usuário e mecanismos de funcionamento de métodos, técnicas e equipamentos, suas limitações e indicações de interrupção dos testes; 
IV - Solicitar, quando assim julgar necessário, exames complementares e/ou interconsultas para avaliação médica especializada e consultas compartilhadas com outros Profissionais de Saúde, objetivando identificar restrições e estabelecer linhas de orientação para a apropriada definição de conduta, prescrição e monitoramento de exercícios físicos;   
V - Prescrever e adaptar o tipo, a intensidade, a frequência e duração da sessão de exercícios físicos de acordo com as condições do usuário/grupo, considerando não somente o seu estado de saúde, fatores de risco ou de proteção, mas também as suas capacidades físicas, limitações individuais, objetivos pessoais e preferências, de modo a otimizar os benefícios e a adesão à prática regular da atividade física; 
VI – Mensurar e interpretar respostas hemodinâmicas, ventilatórias e metabólicas, bem como identificar os sinais e sintomas advindos da prática de atividades físicas/exercícios físicos associada a interações medicamentosas;  
VII - Aplicar métodos e técnicas psicomotoras diversas, orientar e ministrar exercícios físicos, para promover, otimizar, reabilitar e aprimorar o funcionamento fisiológico, o condicionamento e o desempenho físico corporal, e buscar, por meio da atividade física, a autonomia, o autocuidado, o bem-estar, o estilo de vida ativo, a educação, a prevenção de doenças, a compensação de distúrbios funcionais, o restabelecimento de capacidades físicas, a autoestima e a manutenção das boas condições de vida e da saúde; 
VIII - Propor, realizar, interpretar, elaborar e emitir laudos, declarações, pareceres, relatórios, diretrizes, consensos e recomendações, quando indicados para fins diagnósticos e terapêuticos; 
IX - Promover estilos de vida saudáveis às necessidades de indivíduos e grupos, atuando como agente de educação em saúde e de transformação social; 
 
X – Utilizar fichas de controle, ou equivalentes, para registrar as informações sobre dados clínicos e pessoais, hábitos de vida, uso de medicamentos ou tratamento médico específico, limitações, condições físicas e mentais, comorbidades, sinais e sintomas, barreiras e facilitadores, bem como o programa desenvolvido pelo usuário e posteriormente relatar as informações referentes às atividades assistenciais em prontuário, observando o rol de procedimentos constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP);
XI - Avaliar e determinar as condições e os critérios para possíveis encaminhamentos para atendimento geral, especialidades e/ou alta ambulatorial/hospitalar, individualmente ou em conjunto com outros Profissionais de Saúde envolvidos no processo;
XII - Desenvolver estudos, pesquisas e investigação científica, na área específica, de forma multiprofissional e/ou interdisciplinar, com a finalidade de fomentar a prática baseada em evidências, bem como estratégias de intervenção custo-efetividade na área da atividade física e do exercício físico;
XIII – Realizar mapeamento de dados nas altas hospitalares, com análises e investigações das causas e consequências, relacionadas a atividade física, da origem externa das doenças;
XIV - Identificar, planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, desenvolver e avaliar ações de natureza técnico-pedagógicas, na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, por meio de atividades de coordenação, orientação, supervisão, tutoria e preceptoria de alunos de graduação e pós-graduação e em Programas de Residência Multiprofissional em Saúde, bem como pela da participação e promoção de ações de Educação Permanente em Saúde;
XV - Exercer a responsabilidade técnica do Profissional de Educação Física, respeitando o previsto nas normas e regulamentações expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - Atuar em consultorias, auditorias e assessorias na área específica de educação física de forma isolada, multiprofissional e/ou interdisciplinar, bem como participar de órgãos gestores e da gerência de áreas técnicas/administrativas, segundo critérios éticos e científicos;
XVII - Analisar, descrever e recomendar condições de infraestrutura e materiais, permanentes e de consumo, para o desenvolvimento das atividades de atenção à saúde de forma segura e eficaz, segundo os preceitos das boas práticas; 
XVIII - Atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho individual e em equipe multiprofissional e/ou interdisciplinar, em conformidade com o Código de Ética Profissional, sem renunciar a sua autonomia técnico-científica.    
  
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
 
Art. 5º - O Profissional de Educação Física poderá atuar em toda e qualquer área hospitalar da atenção à saúde, às quais se reconhecem os benefícios da atividade física e do exercício físico. 

Parágrafo único - O CONFEF poderá publicar, posteriormente, resoluções, portarias ou notas técnicas sobre cada uma destas áreas de atenção.  

Art. 6º - A atuação do Profissional de Educação Física no contexto hospitalar pode ser desenvolvida nas áreas de “Atenção intra-hospitalar” e “Atenção extra-hospitalar oferecida pelo hospital”. 

§ 1º - A área de atuação “Atenção intra-hospitalar” compreende o planejamento e execução da intervenção do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, junto aos pacientes, familiares, acompanhantes, trabalhadores e gestores, nas alas administrativas, ambulatoriais e de internação, em diferentes contextos. 

§ 2º - A área de atuação “Atenção extra-hospitalar oferecida por hospital” compreende a atuação do profissional de atenção à saúde, incluído o Profissional de Educação Física, em visita domiciliar, assistência domiciliar, internação domiciliar e na rede assistencial de suporte em saúde, quando realizados por equipe hospitalar. 

Art. 7º - A atuação do Profissional de Educação Física se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento humano, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação, reabilitação, tratamento e cuidados paliativos, com atendimento em instituições filantrópicas, comunitárias, militares, públicas, privadas, entre outras.
 
Art. 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONFEF.
 
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

Publicado no D.O.U nº 166, de 28 de agosto de 2020, Seção 1 – Pág. 400