Resoluções

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Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2021.

Resolução CONFEF nº 402/2021

Estabelece as Instruções Disciplinadoras do Processo Eleitoral para as eleições
que ocorrerão nos Conselhos Regionais de Educação Física em 2021


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do Art. 33 do Estatuto do CONFEF que atribui ao Plenário do CONFEF competência para expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CREFs;

CONSIDERANDO o disposto no art. 120 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF; 

CONSIDERANDO o fim do mandato de parte dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física de todas as Regiões do País, no ano de 2021; 

CONSIDERANDO a efetiva transparência e a democratização das eleições deste Sistema;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das normas eleitorais a serem utilizadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física na eleição de 2021;
    
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 09 de Abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Instrução Disciplinadora contém as normas destinadas à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral nos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, cujo pleito ocorrerá entre os dias 27 de Setembro de 2021 a 01 de Outubro de 2021, em data e horário a ser fixado pelos respectivos CREFs, mediante Edital de Convocação das Eleições. 

§ 1º – As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Disciplinadora, aprovada em Reunião do Plenário do CONFEF, sendo a mesma complementar a seu Estatuto e ao Estatuto dos CREFs, sob pena de anulação do processo eleitoral, hipótese em que a eleição deverá ser remarcada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º – A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições e Regimento Eleitoral no Diário Oficial da União ou do Estado, bem como com a veiculação nas respectivas páginas eletrônicas. 

§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

§ 4º – Nesse pleito serão eleitos, para mandato até 31 de Dezembro de 2024: 
I – No CREF1/RJ-ES, CREF2/RS, CREF3/SC, CREF4/SP, CREF5/CE, CREF6/MG, CREF7/DF, CREF8/AM-AC- RO-RR, CREF9/PR, CREF10/PB, CREF11/MS, CREF12/PE, CREF13/BA, CREF14/GO-TO, CREF15/PI, CREF16/RN, CREF17/MT, CREF18/PA-AP, CREF19/AL e CREF20/SE - 14 (quatorze) Membros Conselheiros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes;
II – No CREF21/MA - 28 (vinte e oito) Membros Conselheiros, sendo 20 (vinte) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes. 

Art. 2º - Os Membros dos CREFs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo pessoal e secreto dos Profissionais registrados nos respectivos CREFs, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, conforme o art. 115 do Estatuto do CONFEF. 

§ 1º - Somente poderão votar os Profissionais de Educação Física que estiverem em situação regular e em dia com suas anuidades e obrigações estatutárias. 

§ 2º - Serão aceitos como justificativa do não exercício do direito ao voto, os seguintes fatos: 
I - impedimento legal ou força maior;
II – enfermidade comprovada; 
III - ausência da abrangência territorial; 
IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;
V - outros que venham a ser aceitos pelo Plenário do CREF. 

§ 3º - A justificativa de que trata o parágrafo anterior, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada ao respectivo CREF até 30 (trinta) dias após a data da eleição, na forma presencial ou digital.

§ 4º - Os CREFs veicularão em suas páginas eletrônicas a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição; sendo tal relação o comprovante de votação.

§ 5º - Será veiculado também na página eletrônica dos CREFs a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição; sendo tal relação o comprovante de votação.

Art. 3º - Os CREFs cumprirão, até 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição, as seguintes determinações:
I – publicar, com base nos respectivos Estatutos homologados pelo Plenário do CONFEF, seus Regimentos Eleitorais, aprovados pelo Plenário dos CREFs, observando as instruções estabelecidas nesta Resolução; 
II – publicar Resolução indicando o nome de todos os integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral;
III – publicar seus Editais de Convocação das Eleições, contendo: 
a) indicação da data, do horário de início e de encerramento da eleição, bem como do local de votação; 
b) informação de que a primeira nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica respectiva; 
c) obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do Estatuto do CONFEF e do Estatuto e do Regimento Eleitoral do respectivo CREF;
d) indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas;
IV – publicar, em suas páginas eletrônicas, a primeira nominata dos Profissionais de Educação Física em dia com suas obrigações estatutárias, por conseguinte, aptos a votar.

§ 1º – A publicação do extrato dos documentos referidos nos incisos I e II, e o documento de que trata o inciso III, ambos do caput deste artigo, será realizada, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União ou do Estado onde o CREF tenha abrangência, bem como será veiculada, na íntegra, nas respectivas páginas eletrônicas. 

§ 2º - Os CREFs deverão enviar ao CONFEF a comprovação das publicações de que trata o caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a referida publicação. 

§ 3º - Ficará ao encargo do CONFEF, em atendimento ao princípio da ampla divulgação, o envio de correspondência, até o dia 28 de Maio de 2021, contendo informações sobre a realização das eleições, a todos os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto. 

§ 4º - Os CREFs encaminharão ao CONFEF, até o dia 03 de Maio de 2021, cadastro atualizado de seus respectivos Profissionais registrados. 

§ 5º - A nominata de que trata o inciso IV deste artigo é de responsabilidade do CREF e deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias, sendo a última atualização realizada 60 (sessenta) dias antes da data da eleição. 

Art. 4ª – A nominata atualizada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, conterá a relação dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas respectivas áreas de abrangência. 

Parágrafo único - A nominata de que trata o caput deste artigo não sofrerá alteração e constará na página eletrônica do respectivo CREF dentro do prazo descrito no caput, ressalvados débitos referentes a parcelas vincendas. 

Art. 5º – Para o cumprimento do processo eleitoral pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, o CREF nomeará, através de Resolução, a Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes. 

Parágrafo único - É vedado aos candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes do respectivo CREF e os empregados do Sistema CONFEF/CREFs, participarem da Comissão Eleitoral. 

Art. 6º - Poderá ser arguida no formato escrito, fundamentado e contendo provas, ao Plenário do CREF, a suspeição de Membro da Comissão Eleitoral a respeito de amizade íntima ou inimizade notória com qualquer dos componentes das chapas ou com os respectivos cônjuges ou companheiros, parentes e afins até o segundo grau. 

Art. 7º - A suspeição de que trata o art. 6º desta Resolução será analisada e julgada pelo Plenário do CREF no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo.

Art. 8º - O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, direcionado ao Plenário do CREF que o julgará no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º – À Comissão Eleitoral compete:
I – acompanhar todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Disciplinadora e no Regimento Eleitoral dos CREFs;
II - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
III - apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
IV – aprovar o modelo de Cédula Eleitoral, seja de papel ou eletrônica;
V - rubricar as Cédulas Eleitorais de papel;
VI – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais de Educação Física, aptos a votar, juntamente com o material de votação, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto, casos de nulidade do voto e data para justificativa de ausência à eleição; 
VII – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio do material de votação;
VIII – deliberar em reunião, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da data de eleição, o número de mesas apuradoras;
IX – responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito;
X - compor a mesa de votação desde o início até a proclamação do resultado do pleito;
XI - declarar a abertura e o encerramento do pleito eleitoral; 
XII - atuar no processo de eleição em cédula de papel, procedendo à:
a) inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede e/ou Seccionais do CREF, em Caixa Postal ou agência dos Correios, designada pelo CREF, até o dia da eleição; 
b) inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal; 
c) confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas;
d) elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal;
XIII – referente à eleição em cédula de papel por correspondência, deverá proceder:
a) ao acompanhamento, através de 02 (dois) de seus Membros, do transporte das cédulas em papel da agência dos Correios até a Sede do CREF, que será feito no dia da eleição, após o encerramento do horário de votação descrito no Edital de Convocação, através de caixa lacrada e na presença de 01 (um) fiscal de cada chapa, devidamente credenciado para tal fim, quando definido o acondicionamento das cédulas em papel fora da sede pelo Plenário do CREF;
b) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo;
c) análise de ocorrência do disposto no art. 58 e parágrafos desta Instrução Disciplinadora do processo eleitoral e adoção das medidas cabíveis;
d) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas em papel, colocando-os em uma urna;
e) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição em cédula de papel por correspondência;
f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas em papel dos mesmos;
g) leitura das cédulas em papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
h) contagem das cédulas em papel;
i) proclamação do resultado da urna;
j) lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência.
XIV - concernente à eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, deverá proceder:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal;
c) verificação da autenticidade das cédulas de papel através da assinatura dos Membros ou selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação;
e) leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
f) contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna;
g) lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal;
XV – atuar no processo de eleição por votação eletrônica, procedendo:
a) recebimento do mapa da eleição por votação eletrônica do CREF, após, a verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação;
b) contagem dos votos;
c) proclamação do resultado da eleição por votação eletrônica;
d) lavratura da ata de apuração da eleição por votação eletrônica.
XVI - declarar a chapa vencedora;
XVII - confeccionar o relatório, caso haja necessidade;
XVIII - encaminhar ao Presidente do CREF o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, observado o prazo estipulado no art. 65 desta Resolução. 

Parágrafo único - O inciso V poderá ser substituído, a critério da Comissão Eleitoral, por selo de segurança especialmente confeccionado pelo CONFEF para esse fim.

Art. 10 – As respectivas Comissões Eleitorais serão responsáveis por acompanhar todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Disciplinadora e no Regimento Eleitoral do CREF, bem como pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito, dentre outras atribuições a serem definidas nos Regimentos Eleitorais.

Art. 11 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução. 

Parágrafo único - A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interpor recurso junto ao Plenário do CREF, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação.

Art. 12 – Após, a publicação da homologação da eleição pelo Plenário do CREF e a publicação da validação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta. 

Art. 13 – Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas à eleição, o CREF nomeará, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de 03 (três) Membros, todos funcionários do CREF. 

§ 1º – À Secretaria da Comissão Eleitoral do CREF compete organizar o processo eleitoral, em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) publicações do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação do endereço eletrônico onde consta a lista dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas, a chapa vencedora, dentre outras publicações pertinentes à eleição ocorrida; 
d) carta enviada, pelo CONFEF, aos Profissionais de Educação Física de que trata o § 3º do art. 3º desta Resolução;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF concernentes à eleição;
f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
g) deliberações aprovando os registros de chapas;
h) lista dos votantes;
i) exemplar original da cédula de papel e dos envelopes utilizados no pleito;
j) cópia da cédula utilizada na eleição por votação eletrônica;
k) carta de instrução de voto;
l) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver;
m) mapa da eleição extraída do sistema referente à eleição por votação eletrônica;
n) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
o) recursos apresentados;
p) resultado do julgamento dos recursos;
q) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CREF informando a chapa vencedora, devidamente protocolada;
r) Ofício do CREF enviando ao CONFEF a homologação do pleito pelo respectivo Plenário, a fim de homologação do Plenário do CONFEF.

§ 2º - Os documentos originais elencados no § 1º deste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF.

§ 3º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “i”, que deverá ser original.

Art. 14 - O prazo para registro das chapas concorrentes será aberto pelos CREFs 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma. 

Art. 15 - O requerimento de registro das chapas dar-se-á de forma presencial na Sede do CREF, durante o período estatutário e no horário a ser deliberado pelo CREF no Edital de Convocação.

Art. 16 – O requerimento de registro das chapas será composto dos seguintes documentos: 
I – Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o endereço eletrônico para contato; 
II – Nominata completa dos candidatos a Conselheiros, observando:
a) No CREF1/RJ-ES, CREF2/RS, CREF3/SC, CREF4/SP, CREF5/CE, CREF6/MG, CREF7/DF, CREF8/AM-AC- RO-RR, CREF9/PR, CREF10/PB, CREF11/MS, CREF12/PE, CREF13/BA, CREF14/GO-TO, CREF15/PI, CREF16/RN, CREF17/MT, CREF18/PA-AP, CREF19/AL e CREF20/SE - nominata completa dos 14 (catorze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF;
b) No CREF21/MA – nominata completa 28 (vinte e oito) Membros do CREF, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF;
III - declaração individual mencionada no § 1º do art. 20 desta Instrução Disciplinadora, devidamente assinada de próprio punho pelo candidato. 

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º – A documentação integral que compõe o requerimento de que trata o caput deste artigo não poderá apresentar rasuras.

§ 3º – As chapas ao registrarem suas candidaturas receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral e deverão assinar, através do representante da chapa, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo Pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF e da Comissão Eleitoral. 

§ 4º - Cada chapa, ao apresentar a documentação à Secretaria da Comissão Eleitoral, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem de recebimento da documentação pela Secretaria da Comissão Eleitoral.

§ 5º - Após, o recebimento do registro das chapas, a Secretaria da Comissão Eleitoral os remeterá a Comissão Eleitoral que os analisará e os deferirá ou não.

§ 6º - As chapas que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição. 

Art. 17 – A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.

§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da decisão do mesmo.

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. 

§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência às chapas registradas da decisão do recurso, mediante veiculação na página eletrônica do Conselho e envio de mensagem eletrônica ao representante da chapa, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.

§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo. 

§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 18 – O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação das chapas concorrentes será de 02 (dois) dias úteis, após a publicação do deferimento registro das mesmas, através da veiculação no portal do CREF. 

§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. 

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação na página eletrônica do CREF. 

§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. 

§ 4º - São preclusivos os prazos para/ interposição da impugnação.

Art. 19 – No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após, o deferimento das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União ou do Estado, bem como veiculará em sua página eletrônica, a relação das chapas registradas pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes. 

Art. 20 - É elegível para exercer o mandato de Conselheiro dos CREFs, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas elencados no art. 124 c/c art. 125 do Estatuto do CONFEF, a seguir relacionados: 
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; 
II - possuir curso superior de Educação Física; 
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais; 
IV - ter votado ou justificado o voto na última eleição do Sistema CONFEF/CREFs para a qual tenha tido o direito e/ou obrigação de voto; 
V – não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; 
VI – não ter sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena; 
VII – não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; 
VIII – não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; 
IX – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, do Sistema CONFEF/CREFs, em decisão administrativa definitiva; 
X – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
XI – não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos da data da eleição. 

§ 1º - O atendimento aos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei. 

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração a ser prestada à Comissão Eleitoral do CREF para registro no pleito, resultará em instauração de processo ético e disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e dos CREFs e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. 
§ 3º - O CREF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o parágrafo primeiro acima.

Art. 21 - Os CREFs adotarão, a critério do respectivo Plenário, exclusivamente, uma das formas de eleição abaixo elencadas: 
I – por votação em cédula de papel; 
II – por votação eletrônica.

Art.  22 - A eleição por votação em cédula de papel dar-se-á por dois meios:
I – por correspondência, cujos votos serão encaminhados, obrigatoriamente, via postal;
II – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede e/ou Seccionais do CREF, na data a ser determinada para o pleito eleitoral. 

§ 1º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) poderão, a critério de cada CREF, conter código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação

§ 2º - No caso de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede e/ou Seccionais dos respectivos CREFs no dia da eleição e durante o horário estabelecido pelo Regimento Eleitoral, devendo o Profissional de Educação Física apresentar, no momento da votação, um dos seguintes documentos, a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação. 

§ 3º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.

§ 4º - Os CREFs providenciarão urnas lacradas distintas, para o recebimento, em separado, dos votos em cédula de papel por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.

§ 5º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, a critério do Plenário do CREF, o armazenamento das cédulas dar-se-á através de Caixa Postal dos Correios, em agência dos Correios deliberada pelo CREF ou na Sede e/ou nas Seccionais do CREF, sendo, nestes dois últimos casos, o material de votação acondicionado em caixa lacrada e devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior a fim de que seja inserido o material de votação recebido.

Art. 23 - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial de computadores, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados para a eleição. 

§ 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá ocorrer nas dependências dos CREFs e nem poderão ser cedidos equipamentos, pelo CREF, para utilização pelos eleitores.

§ 2º – O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação relacionada do votante e o conteúdo do seu voto. 

§ 3º – A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser armazenados de forma completamente apartada no sistema e sua(s) base(s) de dados não sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los.

§ 4º – O CREF deverá contratar empresa especializada de auditoria com o fim de auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica. 
§ 5º – A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito. 

§ 6º - O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após, a confirmação no sistema pelo eleitor. 

Art. 24 – A Comissão Eleitoral dos CREFs credenciará até 02 (dois) fiscais por chapa registrada para permanecerem na Sede do CREF e 01 (um) fiscal por chapa para permanecerem em cada Seccional junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. 

Art. 25 – Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a Sede e/ou Seccionais do CREF, nos casos em que o Plenário dos CREFs decidirem pelo acondicionamento das cédulas nos Correios, as chapas credenciarão 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. 

Art. 26 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser encaminhado ao CREF, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data do pleito eleitoral. 

Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. 

Art. 27 - As cédulas de papel serão confeccionadas nos moldes aprovados pela respectiva Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo o número e nome fantasia de todas as chapas registradas, e de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. 

§ 1º - O número e o nome fantasia das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

§ 3º – As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos por 2 (dois) Membros da Comissão Eleitoral do respectivo CREF ou conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. 

§ 4º – As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional utilizadas no pleito deverão ser guardadas em embalagens lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral, para garantir sua inviolabilidade, até a data da publicação de homologação pelo CONFEF, após o que poderão ser descartadas. 

Art. 28 - A chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar e deverá cumprir todos os atos de campanha eleitoral descritos na presente Instrução. 

Art. 29 - A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade da chapa e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem. 

Art. 30 - Ninguém poderá impedir a campanha eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou pelo Regimento Eleitoral.

Art. 31 – O CREF se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, possibilitar o envio aos integrantes do Colégio Eleitoral, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, da proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – entregar no CREF as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o CREF imprima as etiquetas e as envie para a agência dos Correios;
II – entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III – cada chapa concorrente custeará os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências.

§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. 

§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará cancelamento do envio das propostas pelo CREF, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho.

 Art. 32 – Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas registradas que estiverem em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues na Sede do CREF, impreterivelmente, antes do 50º (quinquagésimo) dia que anteceda a data da eleição, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. 

Parágrafo único - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF. 

Art. 33 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome fantasia da chapa.

Art. 34 - Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais das chapas registradas encaminhadas ao Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data da eleição, para o endereço eletrônico a ser criado e informado pelo CREF no Edital de Convocação.

Art. 35 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I – em sítio da chapa eleitoral ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral do CREF e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil; 
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela chapa ou por candidato que a integre; 
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa eleitoral.

Art. 36 - Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurando o direito de resposta nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput). 

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja a chapa eleitoral ou seus membros, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do art. 11 desta Resolução. 

Art. 37 - A realização de quaisquer debates eleitorais e entrevistas ficam condicionadas ao convite para participação de todas as chapas concorrentes. 

§ 1º - As entidades e as representações autônomas poderão organizar e promover debate eleitoral e/ou entrevista, ficando vedada ao CONFEF e aos CREFs esta iniciativa.

§ 2º - O convite às chapas para os atos de que trata o caput deste artigo deve ser enviado de forma a garantir o recebimento e a ciência do representante da chapa. 

§ 3º - Será admitida a realização de debate eleitoral/entrevista sem a presença de todos os candidatos das chapas registradas, desde que haja a comprovação de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo. 

§ 4º O debate eleitoral e a entrevista serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as chapas participantes e a Comissão Eleitoral, com a presença do organizador do evento, devendo obrigatoriamente, conceder o mesmo tempo de manifestação para todas as chapas.

§ 5º - As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições desta Instrução Disciplinadora e do Regimento Eleitoral e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação.

§ 6º - O acordo previsto no § 4º deste artigo deverá ser assinado por, pelo menos, um dos responsáveis de cada chapa participante.

Art. 38 – Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do CREF que contenha:
I – conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;
II – manifestações contrárias à legislação;
III – conteúdo discriminatório;
IV – conteúdo contrário ao Código de Ética do Profissional de Educação Física;
V – referência a patrocínios de qualquer espécie;
VI – divulgações de informações falsas (fake News);
VII - quaisquer outras manifestações que sejam consideradas impróprias pela Comissão Eleitoral. 

Art. 39 – Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições: 
I – manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs; 
II – utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e
III – distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará a chapa ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do art. 11 desta Instrução Disciplinadora.

Art. 40 - Na internet, será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga. 

§ 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na internet, em sítios: 
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará a chapa ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do art. 11 desta Instrução Disciplinadora.

Art. 41 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.

Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas no art. 11 desta Resolução.

Art. 42 - Será proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Parágrafo único - A proibição se estenderá aos candidatos que também são artistas – cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública –, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. 

Art. 43 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por chapas eleitorais ou seus integrantes. 

Art. 44 - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. 

Art. 45 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 

§ 1º - São requisitos da representação:
I - a identificação de quem fizer a representação;
II - a identificação do representante da chapa ou do candidato;
III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação;
IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;
V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.

§ 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade.

§ 3º - É vedada a apresentação de representação anônima.

Art. 46 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições.

§ 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o representante, mediante comprovação de recebimento. 

§ 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. 

§ 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. 

§ 4º - A chapa que devidamente intimada para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, deverá ter seu registro cancelado, nos termos do art. 11 desta Resolução. 

Art. 47 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: 
I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; 
II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs;
III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como nesta Instrução Disciplinadora; 
IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; 
V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa; 
VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: 
a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário do CREF, ressalvadas: 
1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada até antes do início do prazo referido neste inciso; 
2. a contratação do pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Instrução Disciplinadora, com prévia e expressa autorização do Plenário do CREF, conforme o caso; 
b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do CREF, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos. 

§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. 

Art. 48 - Não será permitida ao CREF a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 49 – Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) a 40 (quarenta) dias da data marcada para eleição, contendo: 
I - instruções para votação;
II - lista com a composição das chapas registradas;
III - propostas eleitorais de que trata o art. 32 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas.

§ 1º - Junto aos documentos elencados no caput deste artigo, nas eleições em cédulas de papel por correspondência, deverão ser enviados: 
I - um exemplar da cédula de papel rubricada pela Comissão Eleitoral ou com selo de segurança;
II - um envelope pardo para a cédula de papel;
III - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da sede e/ou Seccional do CREF, da agência dos Correios ou Caixa Postal indicada pelo CREF e no verso constará o nome e número de registro do Profissional no respectivo CREF e o endereço do votante) para postagem, com código de barras identificador do Profissional de Educação Física, caso o CREF tenha decidido por utilizá-lo, para que o votante possa remeter o material de votação.

§ 2º - Deverá ser remetida, na eleição por votação eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados no caput deste artigo uma senha provisória, devendo o Profissional logo após o recebimento, alterá-la para uma definitiva, liberando desta forma seu acesso ao sistema a fim de que seja exercido o direito ao voto no dia marcado para eleição.

Art. 50 – A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF, principalmente, no que diz respeito à cédula de papel; 
II – o material de votação será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede e/ou Seccional do CREF, Caixa Postal ou agência dos Correios determinado pelo CREF; 
III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede e/ou Seccional do CREF, na Caixa Postal ou agência dos Correios até o dia e horário determinado pelo CREF em seu Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. 

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF.

§ 3º - Será aceito para fins de justificativa do não exercício do direito ao voto, contudo, sem ser contabilizado, o material de votação postado pelo Profissional em data anterior à da eleição, mas que não tenha atendido aos requisitos descritos no inciso III deste artigo. 

§ 4º - Os envelopes de votação que chegarem à agência dos Correios indicada pelo CREF após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento ao parágrafo 3º deste artigo.

Art. 51 – Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, um dia útil antes da data marcada para a eleição, o seguinte material: 
I – cédulas de papel;
II – urna(s);
III – cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia desta instrução disciplinadora do processo eleitoral e do regimento Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREF julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

Art. 52 – O eleitor que optar pela eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado pelo CREF no Edital de Convocação da Eleição, e quanto ao ato de votar, observar as seguintes normas:
I – ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará documento elencado no parágrafo 2º do art. 22 desta Resolução, assinará a lista de votantes e receberá a cédula de papel rubricada ou com selo de segurança, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula de papel;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula de papel na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação da autenticidade. 

Art. 53 – Desde que o Profissional exerça o voto por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por eleição em cédula de papel por correspondência.

Art. 54 - A eleição por votação eletrônica deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos:
a) o sigilo do voto;
b) a impossibilidade que o eleitor vote mais de uma vez;
c) a imparcialidade e transparência do procedimento;
d) endereço exclusivo na Internet;
e) possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte;
f) assinatura digital do código-executável com certificado digital emitido por autoridade certificadora pertencente à hierarquia ICP BRASIL;
g) segurança através de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação;
h) criação de "back-up" com assinatura digital antes e depois da eleição;
i) espelhamento do banco de dados;
j) garantia de acessos simultâneos suficientes para o bom andamento da votação;
k) manutenção e configuração preventiva do Sistema Operacional do(s) servidor(res) que hospeda(m) os sistemas e bancos de dados necessários para realização do pleito digital, de forma a mitigar os riscos das ameaças digitais e preparando todo o conjunto para eventuais tentativas de ataques cibernéticos;
l) "firewall" com monitoramento durante o período de eleição;
m) disponibilização de emissão de relatório prévio antes do início das eleições, declarando que não há votos computados no banco de dados referente aos eleitores (zerézima);
n) garantia de consistência das informações armazenadas pelo sistema.

Parágrafo único - O sistema a ser utilizado na eleição por votação eletrônica deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação. 

Art. 55 - As correspondências encaminhadas pela Comissão Eleitoral aos eleitores contendo as senhas individuais para votação eletrônica que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada a esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia da eleição.

Art. 56 – A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia da eleição durante o horário definido para a mesma, considerando o horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior e observará as seguintes normas:
I - o eleitor acessará a página eletrônica do CREF, onde estará disponibilizado um link para a eleição, que conterá espaço para preenchimento da senha eletrônica já alterada pelo Profissional, do número de registro no CREF e CPF do eleitor;
II – após, o preenchimento dos dados solicitados, aparecerá a cédula eleitoral virtual, com as opções abaixo relacionadas para que o eleitor escolha a de sua preferência:
a) números e nomes das chapas em ordem crescente das respectivas numerações;
b) branco;
c) nulo;
III –  o voto será validado com a marcação da opção desejada pelo eleitor e a confirmação através de botão específico para a gravação ou envio do voto;
IV – o sistema deverá emitir mensagem ao eleitor confirmando a validação e envio do seu voto, finalizando assim o processo de votação do Profissional.

§ 1º -  É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto eletrônico dentro do prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o sistema de votação bloqueará o acesso do Profissional. 

Art. 57 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral. 

Art. 58 – Na eleição em cédula de papel, antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votantes por correspondência, com as listas de votantes por comparecimento pessoal.

§ 1º - Havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado. 

§ 2º - Desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência. 

Art. 59– Para apuração dos votos referentes à eleição em cédula de papel, serão observadas as seguintes orientações:
I – No caso de eleição em cédula de papel por correspondência, cujo Plenário determinou sobre o acondicionamento das cédulas nos Correios, após, o transporte da urna lacrada contendo as cédulas de papel da eleição por correspondência, nos termos da alínea “a”, do inciso XIII do art. 9º desta Resolução, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
a) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes por correspondência e rubricando ao lado;
b) análise de ocorrência do disposto no art. 58 e parágrafos desta Resolução e adoção das medidas cabíveis;
c) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna;
d) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votante;
e) se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes verificado na respectiva lista, far-se-á a apuração;
f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;
g) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
h) contagem dos votos;
i) proclamação do resultado da urna;
j) lavratura da ata de apuração
II - No caso de eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, de posse das urnas lacradas com as cédulas de papel por comparecimento pessoal e da lista de votantes, o Presidente da respectiva Comissão Eleitoral convidará os demais Membros da mesma e os fiscais das chapas credenciados para tal fim a procederem à apuração observando o seguinte procedimento: 
a) abertura da urna lacrada e contagem das cédulas de papel, confrontando-os com o número de presença na lista de votação;
b) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas;
c) contagem e proclamação do resultado da urna;
d) lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único – No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da lista de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim em relação ao mesmo os atos do inciso II e seguintes deste artigo.

Art. 60 – O cômputo geral dos votos referente à eleição em cédula de papel dar-se-á da seguinte forma:
I – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
II - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
III - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
IV – soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal dos Profissionais, com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência.

Art. 61 – Na eleição por votação eletrônica, após, o horário determinado para o fim da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral, posteriormente à verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação, providenciará a impressão do mapa da eleição e:
I – analisará a ocorrência do disposto no art. 58 e parágrafos desta instrução disciplinadora do processo eleitoral e adoção das medidas cabíveis
II - procederá ao cômputo dos votos;
III - proclamará o resultado da votação;
IV – lavrará a ata de apuração.

Parágrafo único - O sistema eletrônico a ser utilizado na votação deverá emitir dois mapas, cada um contendo:
I - relação dos votantes;
II - quantidade de votos válidos (indicando o total de válidos e o quantitativo de cada chapa), brancos e nulos.

Art. 62 – A Comissão Eleitoral, após proceder ao cômputo geral dos votos, elaborará ata que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais das chapas e pelos presentes que desejarem contendo:
a)    nome e função de todos que assinarem a ata; 
b)    número dos Profissionais aptos a votar;
c)    número dos Profissionais que votaram;
d)    na eleição em cédula de papel, indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência e indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos comparecimento pessoal;
e)    na eleição por votação eletrônico, indicação dos votos válidos, brancos e nulos;
f)    indicação da totalidade dos votos válidos (registrando o quantitativo por chapa), brancos e nulos;
h) relatório sintético das ocorrências;
g) proclamação do resultado do pleito informando a chapa com maior número de votos válidos.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com o número de registro mais antigo no CREF.

Art. 63 - Após, a assinatura da ata de que trata o art. 62 desta Resolução, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 02 (duas) horas a fim de que, caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, interponha recurso fundamentando as argumentações.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o § 1º deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso. 

§ 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial.
Art. 64 - Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a eleição, ratificando o resultado proclamado anteriormente e lavrando ata contendo tais informações, que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão e fiscais das chapas, se ainda estiverem presentes. 

Parágrafo único – Havendo a intenção de renúncia ao direito de interposição do recurso de que trata o art. 63 desta Resolução, os representantes de todas as chapas deverão oficializa-la à Comissão Eleitoral, que elaborará ata nos moldes do caput deste artigo, declarando de imediato o encerramento da eleição e ratificando o resultado anteriormente proclamado.

Art. 65 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF a chapa vencedora, mediante carta da Comissão a ser protocolizada até o primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito. 

Art. 66 – No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF enviará ao respectivo Plenário para homologação, o resultado da eleição. 

§ 1º - Após a homologação do resultado do pleito pelo Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente do CREF encaminhará ao CONFEF, por meio de ofício, uma via do processo eleitoral para a sua devida validação. 

§ 2º - Após a oficialização pelo CONFEF ao CREF da validação de que trata o parágrafo acima, o CREF, em até 03 (três) dias úteis, enviará ao Diário Oficial para publicação, bem como veiculará em sua página eletrônica, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro nos respectivos CREFs. 

Art. 67 - A chapa proclamada vencedora será empossada após a validação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. 

Art. 68 – Considerar-se-á nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se o envelope padronizado não for o mesmo que a Comissão Eleitoral encaminhou ao eleitor; 
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral ou não contiver o selo de segurança fornecido pelo CONFEF;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que violem o sigilo, permitindo a identificação do eleitor; 
VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VII – se o eleitor assinalar seu voto para mais de uma chapa;
VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado e/ou estiver rubricado pelo eleitor ou identificado de alguma forma;
X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo;
XI - se o envelope pré-endereçado não contiver o código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante, somente nos casos em que o CREF tenha decidido por utilizá-lo. 

Art. 69 – Considerar-se-á nula a eleição quando mais da metade dos votos dos Profissionais de Educação Física aptos a votar no respectivo CREF forem nulos. 

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:
I – se for realizada em dia ou local diferente do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos nesta Instrução Disciplinadora do processo eleitoral e pelo Regimento Eleitoral do CREF. 

§ 2º - As nulidades serão pronunciadas pela Comissão Eleitoral quando a mesma tiver conhecimento dos atos e/ou de seus efeitos que se encontrarem provados, não lhe sendo lícito supri-las. 

§ 3º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF marcará, em até 20 (vinte) dias a contar do recebimento do resultado do pleito, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

Art. 70 – Na hipótese de não homologação e/ou validação da eleição de algum CREF e esse não possuir quantidade qualificada de Membros Conselheiros para aprovação de suas pautas, nova eleição deverá ser realizada, impreterivelmente, até o dia 28 de Fevereiro de 2022.

Art. 71 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 72 – Esta Instrução Disciplinadora do Processo Eleitoral para eleição dos CREFs foi aprovada em Reunião do Plenário do CONFEF realizada no dia 09 de Abril de 2021, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse de todos os novos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs. 

Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 14/04/2021 – Seção 1 – fls. 210/214