Resoluções

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Rio de Janeiro, 06 de Dezembro de 2021. 

Resolução CONFEF nº 433/2021

Dispõe sobre o procedimento para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de Dezembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º - A inscrição dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

§ 1º – A inscrição é pré-requisito para o registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CONFEF.

Art. 2º - O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes ao Requerente:
I – Estado onde o Requerente desempenhará as atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, descritas na Lei nº 9.696/1998;
II – Nome completo;
III – Endereço completo de residência;
IV – Bairro de residência;
V - Cidade de residência;
VI – UF de residência;
VII – CEP de residência;
VIII – CPF;
IX – Telefone;
X – Endereço eletrônico.

Parágrafo único – Concernente a informação descrita no inciso X esta não é obrigatória para finalização do procedimento de requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 2º desta Resolução, o Requerente deverá imprimir o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e, com base na Resolução do CONFEF que versa sobre o tema, requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 

Art. 4º - Havendo apontamento de indeferimento de registro anterior do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o mesmo deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico indeferimento@confef.org.br a fim de buscar informações acerca do fato.

Art. 5º - O Profissional que possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF.
 
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG

Publicada no D.O.U. nº 229, em 07 de Dezembro de 2021, Seção 1 - Pág. 168.