Rio de Janeiro, 06 de Dezembro de 2021.
Resolução CONFEF nº 434/2021
Dispõe sobre os documentos necessários para o registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Ministério da Educação a respeito da emissão de diplomas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para o registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de Dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - O registro dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física – CREF da área de abrangência do local de domicílio do Requerente.
Parágrafo único – O registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física, conforme disposto na Lei nº 9.696/1998.
Art. 2º - O procedimento de registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante requerimento, em formulário próprio (Anexo I), devidamente preenchido, datado e assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física ou cabendo ao CREF, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar ou cabendo ao CREF, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física;
VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou cabendo ao CREF, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
VII - Comprovante de residência;
VIII – Quaisquer outros documentos que os CREFs entenderem necessários para a verificação da veracidade dos documentos apresentados.
§ 1º - As informações solicitadas no inciso V do caput deste artigo podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º - No caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha ocorrido e o requerimento de que trata esta Resolução seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:
a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e reconhecimento do curso;
d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução exarada pelo Conselho Nacional de Educação;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau realizada.
§ 3º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V do caput deste artigo.
§ 4º - Além dos documentos listados no caput deste artigo, poderá ser exigido, a critério de cada CREF, individualmente, declaração e ou comprovante de residência em nome do Requerente (tais como conta de luz, água, gás, telefone, dentre outros), referente ao local e período em que o mesmo frequentou o curso de que trata o diploma apresentado, bem como outros documentos que entendam relevantes.
§ 5º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.
Art. 3º - O requerimento de registro deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do local de domicílio do Requerente, cabendo a cada CREF exigir, além dos documentos especificados no artigo anterior, outros que entender necessário para a confirmação dos documentos.
Parágrafo único - A operacionalidade do processo de registro será de responsabilidade dos CREFs.
Art. 4º - Caberá ao CREF competente, quando do recebimento do requerimento mencionado no caput do art. 1º desta Resolução e antes do deferimento do pedido do registro, verificar a existência de registro ou indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Na hipótese da existência de inscrição e registro no Sistema CONFEF/CREFs, um novo registro somente poderá ser concedido a título de registro secundário.
§ 2º - Havendo apontamento de indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o novo requerimento somente poderá ser deferido caso as irregularidades anteriores tiverem sido sanadas.
Art. 5º - Após, deferido o requerimento de registro, o CREF enviará ao Profissional o boleto da anuidade para pagamento.
Art. 6º - Posteriormente ao pagamento do boleto a que alude o artigo 5º desta Resolução, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
Parágrafo único - O Profissional que apresentar certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior em substituição ao diploma, receberá a Cédula de Identidade Profissional com validade de 01 (um) ano.
Art. 7º - No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um Termo de Responsabilidade Ético-Profissional emitido pelo Sistema CONFEF/CREFs (Anexo II), que ficará arquivado junto ao processo de registro no respectivo CREF.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 269/2014.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 232, em 10 de Dezembro de 2021 - Seção 1 - Pág. 134