Rio de Janeiro, 19 de Setembro de 2022.
Revogada pelas RESOLUÇÕES CONFEF nº 491/23 E 492/23
Resolução CONFEF nº 440/2022
Dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 42 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 16 de Setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2023 em:
I – Pessoa Física – R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos);
II – Pessoa Jurídica – R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por cento) e 90% (noventa por cento).
Art. 2º As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 3º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 408/2021.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 180, em 21 de Setembro de 2022 - Seção 1 - Págs. 191/192