Rio de Janeiro, 19 de Abril de 2023.
Resolução CONFEF nº 457/2023
Dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO que o inciso X do artigo 5º-A da Lei nº 9.696/1998 confere competência ao Conselho Federal de Educação Física para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 determina que cabe aos Conselhos Federais estabelecer, dentre outras atribuições, os critérios de isenção para profissionais;
CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) faculta o pagamento de anuidade aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que o Profissional, ao qual for concedida a faculdade de que trata esta Resolução, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado; e
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 14 de Abril de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional ou de forma automática, a ser definido pelo CREF, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no CREF originário quanto no CREF secundário.
§ 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao(s) CREF(s) que possua registro(s).
Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução valerá para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade.
Art. 3º - Caberá aos CREFs informarem aos seus respectivos Plenários, a quantidade de isenção concedida de que trata esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução CONFEF nº 295/2015.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 77, em 24 de Abril de 2023 - Seção 1 - Pág. 148/149