Rio de Janeiro, 12 de Junho de 2023.
Resolução CONFEF nº 476/2023
Dispõe sobre a isenção do recolhimento da anuidade dos Profissionais de Educação Física
portadores de doenças graves registrados no Sistema CONFEF/CREFs, mediante critérios que estabelece.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.197/2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 33 do Estatuto do CONFEF - Resolução CONFEF nº 206/2010, que dispõe sobre a competência do CONFEF em conceder isenções;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF - Resolução CONFEF nº 448/2022;
CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações, normativos da Receita Federal e toda a normatização federal existente sobre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade e a preocupação social do Sistema CONFEF/CREFs em relação aos Profissionais de Educação Física que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes os impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Educação Física portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação Mental;
III - Cardiopatia Grave;
IV - Cegueira;
V - Contaminação por Radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII - Esclerose Múltipla;
IX - Espondiloartrose Anquilosante;
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI – Hanseníase;
XII - Nefropatia Grave;
XIII - Hepatopatia Grave;
XIV - Neoplasia Maligna;
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII – Neuropatia Incapacitante.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo como base a normatização federal, incluindo-se nesta as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física.
§ 2º - A isenção de que trata esta Resolução caberá apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
§ 3º - O sócio referido no parágrafo acima, quando Profissional de Educação Física em situação regular, poderá solicitar a isenção da anuidade Pessoa Física.
Art. 2º – A isenção de que trata a presente Resolução deverá ser requerida diretamente ao CREF Originário onde o Profissional, mediante os seguintes documentos:
I - requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;
II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo estar explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, data do diagnóstico e o prazo de validade do laudo pericial (no caso de doenças passíveis de controle).
Parágrafo único - No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no caput do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o caput deste artigo tal condição, a fim de que o CREF Originário informe ao CREF do Registro Secundário a referida condição.
Art. 3º - O requerimento de isenção será analisado, individualmente, pela Diretoria do Conselho Regional de Educação Física – CREF Originário do Requerente e, após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário.
§ 1º - isenção será válida a partir do deferimento pelo CREF, considerando a data do protocolo do requerimento junto ao CREF, devendo a prorrogação ser feita anualmente pelo Profissional até a efetiva cura, mediante comprovação legal.
§ 2º - Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção concedida em caráter permanente.
Art. 4º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.
Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONFEF.
Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 347/2017.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 112 , em 15 de Junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 107