Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2023.
Resolução CONFEF nº 489/2023
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 045/2002, que dispõe sobre
o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária realizada em 03 de Março de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 045, de 18 de Fevereiro de 2002, que dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/1998, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por um dos documentos abaixo elencados:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento oficial do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
IV - Declaração de Atividades emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).”
“Art. 2º-A – A normatização que disciplina a inscrição de não graduados em Educação Física é de competência exclusiva do CONFEF, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, não tendo valor as Resoluções, Portarias, Atos Internos e quaisquer outros Atos Normativos expedidos pelos Conselhos Regionais que contrariem o disposto nesta Resolução.”
“Art. 3º - Deverá o requerente, obrigatoriamente, indicar uma única atividade, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
Parágrafo único - A modalidade indicada, conforme solicitado no caput deste artigo, não abrangerá atividades correlatas, permitindo unicamente a atuação profissional comprovada.”
“Art. 5º - REVOGADO.”
“Art. 5º-A - Não serão analisados pedidos de registro cuja a documentação disposta no art. 2º desta Resolução tenha data posterior à 02 de Setembro de 1998.”
“Art. 5º-B - Não serão analisados pedidos de alteração da modalidade deferida pelo Sistema CONFEF/CREFs.”
“Art. 5º-C - O CREF que receber o pedido de registro de Provisionado deverá encaminhar ao CONFEF pedido da liberação do boleto de inscrição em nome do solicitante, em processo instruído com documentação, sendo vedado o deferimento do registro antes da apresentação do comprovante de quitação deste boleto.”
“Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente complementará sua documentação, conforme versa a Resolução que trata sobre registro no Sistema CONFEF/CREFs, concluindo seu registro perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único – REVOGADO.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 130, em 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 73/74