Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2023.
Resolução CONFEF nº 492/2023
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2024, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por cento) e 90% (noventa por cento).
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica.
Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 440/2022.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 130, em 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Pág. 74