Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2023.
RESOLUÇÃO CONFEF nº 508/2023
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina que o CONFEF editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 24 e art. 100, ambos do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética Profissional, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 06 de Outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONFEF nº 254/2013.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Claudio Augusto Boschi
Presidente
CREF 000003-G/MG
Publicada no D.O.U. nº 199, em 19 de outubro de 2023 - Seção 1 – Págs. 122/123/124;
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFs
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, alterada pela Lei nº. 14.386/2022 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário, o Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 3º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção e preservação da saúde;
II - zelar pelo prestígio da profissão e pela dignidade Profissional;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com excelência técnica;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V - planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se atualizado sobre pesquisas, científicas e produções culturais, com o objetivo de prestar melhores serviços aos seus beneficiários.;
IX - aceitar encargos somente quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - sugerir o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de Profissionais sob sua orientação;
XI - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XII - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais;
XIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
XV - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVI - trajar-se de acordo com a atividade a ser desempenhada, respeitando as normas vigentes do ambiente de trabalho;
XVII - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XVIII - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a intervenção profissional;
XIX - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
XX - portar e utilizar a Carteira de Identidade Profissional - CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional.
Art. 4° - Na publicidade de quaisquer conteúdos relacionados à Educação Física, em via digital ou presencial, deve constar obrigatoriamente o nome e o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º - No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos para si ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
V - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
VIII - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra;
IX – praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
X – produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
XI - vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas;
XII - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional;
XIII - divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua atuação profissional;
XIV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
XV - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
XVI - praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual;
XVII - divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários e à profissão.
Art. 6º - No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço, solidariedade e respeito, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de sua atuação profissional;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido comprovadamente, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, caso permaneçam as mesmas condições;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por terceiros, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que o substitua no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 7º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I - exercer com zelo e probidade as atribuições do cargo de dirigente de entidades de classe, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificativa;
II - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, direta ou indiretamente;
III - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
IV - colaborar com a fiscalização do exercício Profissional;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não manifestar acusações infundadas sobre entidades de classe ou profissionais, por quaisquer meios de comunicação, respeitando o direito constitucional de liberdade de expressão;
VII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF no qual tenha registro.
Art. 8º - Constituem ainda infrações disciplinares, além das capituladas nos dispositivos acima:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Benefícios
Art. 9º - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao CREF.
Art. 10 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade do Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Aplicáveis
Art. 11 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da Profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - A multa será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010.
Art. 12 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 13 – As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de jurisdição e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa, no contraditório e, no duplo grau de jurisdição.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 14 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 15 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos de atualização sistematizados que possibilitem a reavaliação constante das orientações e determinações nele contidos.
Art. 16 - O Código de Ética Profissional aplica-se para atuação profissional de forma presencial e em ambiente virtual.
Art. 17 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
ANEXO
DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
No processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações entre os seres humanos em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000; nesta esteira, repudia-se todas e quaisquer ações que possam incidir em risco para o contexto ecológico da natureza, da sociedade e do indivíduo, nomeadamente, o uso de todos os meios que desencadeiem o subjugo da saúde, segundo os princípios assegurados pelas Agências Nacionais e Internacionais de Controle Anti-dopagem, dentre outros.
Esses documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética Profissional.
A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, simultaneamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática.
Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física.
MARCO HISTÓRICO – 25 ANOS DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A Lei nº 9696/1998 que regulamentou a profissão de Educação Física, criando então o Sistema CONFEF/CREFs, foi alterada pela Lei nº 14.386/2022.
No ano em que se comemora os 25 anos do Sistema, este Código de Ética Profissional foi atualizado para se adequar à nova legislação e para se manter em constante sintonia com as mudanças que ocorrem na sociedade.
Quando se versa sobre atualização, há que se levar em conta que a realidade que nos cerca hodiernamente é diferente da de outrora. Os meios de comunicação acabaram assumindo papel preponderante na vida hodierna e na Educação Física não seria diferente. Contemplar as diversas variáveis que se apresentam com o advento das redes sociais, foi um imperativo para a atualização do Código de Ética Profissional, pois é ele que baliza as intervenções profissionais.
Ao completar 25 anos da regulamentação da profissão, cabe ressaltar que as orientações deste Código vêm sendo revisadas, com vistas a oferecer à sociedade um serviço seguro e cada vez melhor, baseado na Ética e nos princípios morais, mas acima de tudo, com competência e seriedade.
A maior preocupação do Sistema CONFEF/CREFs é orientar os profissionais para que a sociedade possa obter todos os inúmeros benefícios que a intervenção oportuniza. Portanto, este Código de Ética Profissional nasceu para servir à sociedade e abrange todos os Profissionais e a instituição que os congrega, para que, com moralidade transparência, dignidade, cordialidade, cooperação, responsabilidade, honestidade, respeito, eficiência e diligência, dê segurança para o bem-estar de todos e cumprimento dos princípios éticos da profissão.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética Profissional, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Sistema CONFEF/CREFs, define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos;
II - O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, consequentemente, aderente ao presente Código de Ética Profissional, na qualidade de interventor social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista;
IIII - Este Código de Ética Profissional define, para seus efeitos, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, como beneficiários das intervenções profissionais os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função educativa, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários;
IV - A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro;
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública;
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis;
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas;
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF e o Manifesto Mundial da Educação Física (FIEPS 2023). Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética Profissional;
IX – Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações socioculturais;
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais;
XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre na responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve e nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal;
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.